Apelação Cível Nº 5006041-06.2016.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ROMEU VANCETA DRUM (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Romeu Vanceta Drum contra a decisão sentença proferida pelo Juízo Titular da 4ª Vara Federal de Criciúma/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5006041-06.2016.4.04.7204, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e extinguiu o feito.
Alega o apelante, em resumo, que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos autos dos embargos do devedor nº 5000386-29.2011.404.7204, movidos pelo INSS contra a execução principal do mesmo título ora executado, apontam a existência de uma quantia pendente de pagamento em seu favor, justificando assim o prosseguimento do feito executivo complementar.
Após as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Em consulta à movimentação processual do feito originário junto ao site eletrônico deste Tribunal, verifico que o presente apelo foi interposto contra a sentença que acolheu a impugnação do INSS para reconhecer a inexistência de valores pendentes de pagamento na presente execução complementar da sentença proferida nos autos da ação previdenciária nº 99.80.00828-8, originária da apelação cível nº 2000.04.01.112666-8, na qual assim restou determinado:
Desse modo, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de serviço, tem direito à revisão da sua aposentadoria, observado o disposto no artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, para majorar a renda mensal inicial de 94% (noventa e quatro por cento) para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da data de concessão do benefício (DIB: 01-08-91).
O acórdão de julgamento do feito, de relatoria do Desembargador Federal Celso Kipper, foi publicado no dia 09-03-2005 e assim estabeleceu:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
2. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
3. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor exercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
4. Presente o requisito de tempo de serviço, é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço proporcional para integral, recalculando-se a renda mensal inicial nos termos da Lei nº 8.213/91.
5. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.
Após o trânsito em julgado do título judicial, o segurado promoveu a execução de sentença nos próprios autos do processo nº 99.80.00828-8, que foi impugnada por meio dos embargos do devedor nº 2009.72.04.000981-4 e 5000.386-29.2011.404.7204, sendo extinta por sentença prolatada em 28-04-2015, com fundamento no pagamento do débito.
Durante a instrução dos embargos do devedor nº 5000386-29.2011.4.04.7204, foram elaborados cálculos pela Contadoria Judicial (evento 24 - CALC1) apontando a existência de um crédito de R$ 214.807,90 em favor do segurado e seu patrono.
Considerando que tal montante era superior ao valor postulado na execução então embargada, o Magistrado sentenciante assim determinou (evento 27 - SENT1):
2.2.4. Liquidação
O cálculo da contadoria judicial, confeccionado segundo os critérios acima estabelecidos, apurou um quantum debeatur de R$ 214.807,90, em muito superior, portanto, ao valor exigido no processo executivo.
Destarte, tendo em vista os limites propostos pela própria parte exequente, a execução deverá prosseguir pelo valor originalmente consignado na respectiva inicial (fls. 280-286).
Por conseguinte, não obstante o acolhimento a uma das teses dos embargos, a homologação do quantum exigido pela parte embargada importa o julgamento de improcedência dos embargos.
Todavia, fica facultado à parte embargada aditar a inicial executiva em relação ao cálculo judicial supracitado, hipótese em que o processo de execução reiniciará seu curso, nos moldes do artigo 730 do CPC.
A apelação cível interposta contra aquela sentença foi desprovida pela 5ª Turma desta Corte.
Diante disso,o segurado ajuizou novo cumprimento de sentença, que recebeu o nº 5006041-06.2016.4.04.7204, visando à cobrança da diferença entre o resultado daqueles cálculos, elaborados nos embargos, e os valores inicialmente executados. Nestes autos, foi proferida sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS e assim dispôs (evento 30 - SENT1):
Reporto-me, desde logo, às informações da contadoria judicial:
Em atenção ao Despacho/Decisão do evento 13 e diante dos cálculos, documentos e informações prestadas nesses autos e nos processos vinculados, a Contadoria Judicial vem informar que procede a impugnação do INSS uma vez que o cálculo acostado nos Embargos à Execução 5000.386-29.2011.404.7204, contém erro material conforme explicação a seguir:
1. A RMI considerada do autor fora 94% do SB, qual seja 292.768,13 (SB = 311.455,46), com um teto vigente na DIB (08/1991) de 170.000,00. A relação entre o SB e o teto previdenciário foi de 1,8321.
2. Ocorre que na conta acostada pela Contadoria naqueles autos, foi lançada na evolução a RMI de 292.768,13 (que está acima do teto) e ainda o índice teto (incremento de 1,8321), ou seja os dois, sendo que o primeiro não deveria ter sido lançado, mas apenas o incremento.
Como resultado do itens 1 e 2 acima, foi gerada uma duplicação de multiplicadores da RMI que alavancaram a RM do autor ocasionando erro material.
Elaboramos uma evolução da RMI com essa correção, evidenciando que o valor recebido atualmente pelo autor está correto, cuja MR em 2016 foi de 3.140,85.
Portanto, razão assiste ao INSS quanto à inexistência de diferenças devidas ao exequente, uma vez que o INSS já vem pagando, na via administrativa, renda mensal compatível à coisa julgada produzida na ação de conhecimento.
Nesse aspecto, inicialmente, destaco que o erro material no cálculo que instruiu os embargos não é coberto pela coisa julgada, nem tampouco pela preclusão. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. ERRO MATERIAL. 1. O que interessa para o caso dos autos é a correta aplicação da cláusula PES. 2. É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que, em sede de liquidação de sentença, é cabível a retificação dos cálculos tão-somente quando constatada a ocorrência de erro material, referente à aritmética e não aos critérios do cálculo, que ficam acobertados pela autoridade da coisa julgada. (TRF4, AG 5041851-23.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/02/2017)
No que pertine ao cálculo em si, como bem referiu a contadoria, a parte exequente pretende se beneficiar por duas vezes do montante excedente ao teto, pois parte de RMI superior ao limite vigente na DIB (08/1991) de 170.000,00 e também aplica o incremente de 1,8321, equivalente à diferença percentual entre aquela e este.
Por conseguinte, homologo o cálculo judicial do evento 15, a fim de reconhecer que não existem valores devidos ao INSS.
Destarte, impõe-se a extinção do processo.
Desse modo, considerando que o próprio segurado não esclarece, na petição inicial da execução, a origem das diferenças cobradas, pautando seu pleito unicamente nas planilhas elaboradas pelo Contador Judicial, que posteriormente se retratou para reconhecer que os cálculos que havia elaborado naquele feito apresentavam resultado superior ao efetivamente devido e que a renda atualmente recebida está em conformidade com o título judicial, não vejo razões para modificar a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834277v18 e do código CRC 3792347e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006041-06.2016.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: ROMEU VANCETA DRUM (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS PENDENTES DE PAGAMENTO. extinção mantida.
Não logrando o segurado esclarecer, na petição inicial da execução, a origem das diferenças cobradas, pautando seu pleito unicamente nas planilhas elaboradas pelo Contador Judicial, que posteriormente se retratou para reconhecer que os cálculos que havia elaborado anteriormente apresentavam resultado superior ao efetivamente devido e que a renda atualmente recebida está em conformidade com o título judicial, deve ser mantida a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para extinguir o feito executivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002834278v7 e do código CRC 78c7ff36.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5006041-06.2016.4.04.7204/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROMEU VANCETA DRUM (EXEQUENTE)
ADVOGADO: ROGÉRIO DRUM (OAB SC008830)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1104, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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