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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TR...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:15

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O número de meses de contribuição exigidos para fins de carência consolida-se quando implementado o requisito etário. Por conseguinte, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Precedentes. 2. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, vez que implementados os requisitos pela impetrante. (TRF4 5004410-17.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004410-17.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALBERTINA OLGA DALL AGNO SIOTA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo do INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para o efeito determinar à autoridade coatora implantar, no prazo derradeiro de 20 (vinte) dias, contados a partir de sua intimação, o benefício de aposentadoria por idade (NB 42/202.069.389-0) da parte impetrante.

A autarquia previdenciária postula a reforma da sentença, alegando que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, uma vez que, na data em que esta entrou em vigor, não havia preenchidos todos os requisitos para reconhecer o direito ao benefício. Aduz que em 13/11/2019, a parte autora não preenchia a carência de 162 contribuições, não sendo suficiente, para a concessão de benefício com base nas regras pretéritas (isto é, reconhecimento de direito adquirido), o simples fato de ter completado a idade mínima para a aposentadoria por idade antes da vigência do novo regime constitucional.

Com contrarrazões e, por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Conforme entendimento doutrinário (e também jurisprudencial), "direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória." (TRF4, AC 5056647-68.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 25/09/2018).

A sentença anteriormente proferida foi anulada, sob o argumento de que o pedido trata "de matéria exclusivamente de direito, meritória, que deve ser analisada, concedendo-se ou denegando-se a segurança", na medida em que o direito pode ser comprovado de plano (processo 5004410-17.2022.4.04.7107/TRF4, evento 9, RELVOTO2).

Passo, pois, à análise do mérito.

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/91, dia imediatamente anterior àquele da publicação da Lei n. 8.213/91, a carência da aposentadoria por idade é regulada pela norma transitória do art. 142 da referida Lei, que contém tabela de cumprimento gradativo do novo prazo de carência previsto para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial, no regime geral de previdência social. Segundo consta da referida norma, a determinação da carência aplicável ao caso concreto far-se-á de acordo com o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

No entanto, a jurisprudência posicionou-se no sentido de que a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade deve ser fixada de acordo com o ano em que satisfeito tão somente o requisito etário, conforme decisão que reproduzo a seguir:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. A carência exigida no art. 142 da Lei nº. 8.213/91 deve ser aferida conforme o ano de implemento do requisito etário, ainda que as contribuições para o preenchimento da carência só venham a ser vertidas após o implemento da idade. 4. A perda da qualidade de segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5002092-80.2021.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022) (grifei)

Ademais, com o advento da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado deixou de ser considerada para a concessão da aposentadoria por idade. É que, consoante disposto no art. 3º, § 1º, da referida Lei, "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

A parte autora nasceu em 10/04/1948 (evento 1, RG4), tendo completado a idade exigida para a concessão da aposentadoria por idade urbana (60 anos), em 10/04/2008. Desse modo, a carência exigida da parte autora é de 162 meses de contribuição, conforme tabela de cumprimento gradativo do novo prazo de carência previsto para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade, constante no art. 142, da Lei 8.213/91.

Pois bem, a impetrante atingiu o total de 165 contribuições na DER (01/12/2021), consoante decisão administrativa (evento 1, DECISÃO/6), fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade.

Não há reparos a fazer na sentença de primeiro grau, eis que em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte.

A alegação do INSS vai de encontro ao que o Superior Tribunal de Justiça e a Turma Regional de Uniformização do Juizados Especiais Federais da 4ª Região entendem: o número de meses de contribuição exigidos para fins de carência consolida-se quando implementado o requisito etário. Por conseguinte, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.317 - PR (2019/0320338-9)
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA HÍBRIDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A CARÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA, PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DOS SEGURADOS INSCRITOS NA PREVIDÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À 1991, É AUFERIDA NO MOMENTO DE IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEUSA FRANCISCA GONCALVES GALINDO com base nas alíneas a e c do art. 105, III da Carta Magna, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a.
Região, que negou a pretensão de reafirmação da DER, ao fundamento de que a Segurada não preenchia a carência de 180 meses para a concessão do benefício.
2. Em seu Apelo Especial, a recorrente sustenta que a carência a ser considerada é aquela fixada no momento do implemento etário e não na data do requerimento administrativo.
3. É o relatório.
4. De acordo com a legislação previdenciária, a aposentadoria por idade é devida aos 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência de 180 contribuições mensais, observada a regra transitória inscrita no art. 142 da Lei 8.213/1991, voltada para os trabalhadores já vinculados à Previdência em período anterior a 1991.
5. Os Segurados inscritos no RGPS antes antes da edição da Lei 8.213/1991, que alterou de 60 meses para 180 meses a carência para concessão de aposentadoria urbana, tinham apenas expectativa de direito, razão pela qual o período de carência mínima é fixado pelo ano do cumprimento etário para a concessão do benefício, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/1991.
6. Confirmando tal orientação, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp.
1.456.209/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.9.2014).
² ² ² PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (REsp.
1.412.566/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014).
² ² ² PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Esta Corte, ao analisar o disposto no art. 102 da Lei de Benefícios, firmou a compreensão de que, em se tratando de aposentadoria por idade, prescindível que o preenchimento dos requisitos sejam simultâneos.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1.364.714/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 6.5.2011).
7. No caso dos autos, a autora implementou a idade em 2009, assim, a carência dela exigida é de 168 meses, ainda que cumprida após o implemento etário, vez que é firme a orientação de não ser necessário o implemento simultâneo dos requisitos de idade e carência para concessão de aposentadoria.
8. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Segurada, determinando o retorno dos autos à origem para que analise o pedido de reafirmação da DER.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 19 de novembro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
(REsp n. 1.845.317, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26/11/2019. - g.n.)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004410-17.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALBERTINA OLGA DALL AGNO SIOTA (IMPETRANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. aposentadoria por idade. REQUISITOS ETÁRIO E DA CARÊNCIA PREENCHIDOS. concessão do benefício.

1. O número de meses de contribuição exigidos para fins de carência consolida-se quando implementado o requisito etário. Por conseguinte, se o segurado não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Precedentes.

2. Mantida a sentença que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, vez que implementados os requisitos pela impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003737966v6 e do código CRC 0809d50f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004410-17.2022.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: ALBERTINA OLGA DALL AGNO SIOTA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELIANE PATRICIA BOFF (OAB RS042375)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:14.

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