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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO DO RECURSO. MU...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:16

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ENCAMINHAMENTO DO RECURSO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A demora excessiva e injustificada no encaminhamento do recurso administrativo e a conclusão do procedimento não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Os precedentes desta Corte estabelecem que a fixação de multa diária possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. 3. A jurisprudência deste Tribunal considera que o valor adequado para fixaçõ inicial, visando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser de até R$100,00 (cem reais). 4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4 5012279-21.2019.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012279-21.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCO ANTONIO MILLER PRADELLA (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARCO ANTONIO MILLER PRADELLA impetrou mandado de segurança com requerimento de tutela de urgência contra o gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da agência de Canoas/RS, requerendo, inclusive liminarmente, (1) a concessão da ordem para que seja concluída a análise de recurso administrativo da decisão de indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n° 44233.535814/2018-30; (2) proceda a nova análise dos requerimentos dos benefícios protocolados sob os números NB 42/179.859.619-6 e 42/193.202.323-0; e (3) autorize o impetrante a protocolar novo requerimento administrativo com DER a ser fixada em 31/10/2019 (evento 1, INIC1).

Em 23/03/2020, foi proferida sentença (evento 26, SENT1), cujo dispositivo assim estabeleceu:

(...)

Dispositivo

Em face do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS de Canoas em relação ao pedido de apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS e julgo procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, confirmando a liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada que efetue a instrução e remessa do Recurso Administrativo ao órgão competente, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista que já decorrido o prazo concedido quando do deferimento da liminar, o cumprimento deverá ocorrer no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação.

Assim, deverá a Autarquia ré, no prazo de 5 (cinco) dias, implantar o provimento aqui deferido, sob pena de multa diária pelo descumprimento, fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC, ressalvado o caso da existência de exigências a serem cumpridas pela própria parte impetrante, sem prejuízo da multa diária que já vem incidindo desde 19/02/2020.

A incidência da multa no valor aqui estabelecido começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação desta decisão, sem prejuízo daquela que incidiu desde o descumprimento da medida liminar, e seu termo final ocorrerá somente quando demonstrado o integral cumprimento.

Ressalto que a suspensão nacional dos prazos processuais, instituída pela Resolução nº 313 do Conselho Nacional de Justiça, de 19/03/2020, não abrange a apreciação de mandados de segurança, medidas liminares e de antecipação dos efeitos da tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV), entre outras, nos termos do artigo 4º da mesma resolução. Da mesma forma, conforme orientação da Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região expedida em 19/03/2020, "além dos pedidos de concessão de tutela de urgência e em que haja risco de perecimento de direito, devem continuar a ser realizadas as expedições de RPVs e Precatórios, a liberação de valores para a parte e/ou seu procurador e a implantação de benefícios previdenciários e assistenciais, além de outras situações que também possam ser caracterizadas como urgentes durante o período da pandemia do coronavírus" (medida nº 2).

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Tendo em vista o descumprimento da medida liminar deferida no Evento 08, expeçam-se ofícios ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual responsabilidade criminal nos termos do art. 26 da Lei 12.016/09, e à Corregedoria-Geral do INSS, para que tome as providências administrativas que entender necessárias.

Em seu apelo (evento 46, APELAÇÃO1), o INSS alegou em síntese: (1) exclusão de astreintes a exemplo da decisão que deferiu efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n. 5011605.05.2020.40.04.0000 (TRF4) em razão da pandemia do novo coronavírus (covid-19) por se tratar de situação urgente e imprevisível com decretação legal de calamidade pública (medida provisória n. 929/2020 nos termos dos arts. 62 c/c 167,§ 3º, da constituição da república) necessidade de que o dispêndio de verbas públicas sejam alocados prioritariamente de modo a conter os efeitos da pandemia e da crise econômica por ela gerada; (2) multa diária. ausência de razoabilidade de prazo para cumprimento de decisão judicial inferior a 45 (quarenta e cinco) dias bem como de valor superior a r$ 100,00 (cem reais).

De outro lado, a parte autora apelou argumentando que (evento 55, APELAÇÃO1): (1) não concorda com a fixação da incidência da multa diária deferida na decisão liminar a partir de 19/02/2020; (2) o Recorrido deveria cumprir a liminar até 22/12/2019, ou, se considerado em dias úteis, em 07/01/2020, podendo informar o seu cumprimento a partir de 21/01/2020, quando findo o recesso forense, informação que só ocorreu em 14/04/2020 [evento 40]; (3) assim, a multa, que tem o caráter coercitivo, de natureza inibitória, deve ser fixada desde o dia em que deixou de ser cumprida no prazo determinado, a fim de evitar que se repita o descumprimento de, como no caso em tela.

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se em parecer pelo pelo parcial provimento do apelo do INSS e pelo provimento do apelo da parte autora (evento 4, PARECER_MPF1).

O INSS peticionou informando o cumprimento da determinação judicial em 24/04/2020 (evento 63, INF1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

Conheço da remessa oficial por força da previsão legal do art. 14, §1º, da Lei 12.016 de 2009.

Demora na análise do pedido administrativo

Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Todavia, houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Não obstante as alegações do INSS, não houve conclusão do requerimento administrativo, e há muito já escoado o prazo de 120 dias, objeto de deliberação no Fórum Interinstitucional Regional Previdenciário, de 29/11/2019.

Com esses fundamentos, a sentença resta mantida.

Multa diária

A fixação de multa diária materializa o poder de coercibilidade do juiz, responsável pela efetividade do processo. A providência objetiva, certamente, desencorajar atitude refratária à prestação jurisdicional e é plenamente aceita no ordenamento jurídico, eventualmente defronte a alguma renitência no cumprimento de obrigação de fazer.

Por esse motivo, embora estivesse, até o presente momento, exigindo a intimação pessoal do agente público para o fim de considerar lícita a exigência da sanção imposta, partindo-se do pressuposto de não caber a imposição prévia da multa antes de materializar-se o descumprimento, revejo a posição para considerar exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva.

Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AG 5021484-36.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do TRF4. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5032407-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante. (TRF4, AG 5022834-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/08/2020)

Demais, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, é suficiente a intimação do representante judicial do INSS.

Quanto à multa diária, considera-se adequado o valor de R$ 100,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial. Nesse sentido a jurisprudência consolidada deste Regional: TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AG 5000503-49.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021; TRF4, AG 5007114-18.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/05/2021; e TRF4 5008175-82.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021).

No caso dos autos, a liminar foi deferida em 22/11/2019 (evento 8, DESPADEC1), determinando ao INSS que instrua e remeta o recurso ao órgão competente, com prazo de cumprimento de trinta (30) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), findando em 17/02/2020 (conforme evento 11 da origem).

Entretanto, o descumprimento persistiu, o que deu azo a nova imposição de medida coercitiva fixada na sentença proferida em 23/03/2020 (evento 26, SENT1), a qual, entre outras ponderações, assim estabeleceu:

(...)

No caso concreto, interposto o recurso em 18/03/2018, até a presente data não há comprovação nos autos de que tenha sido concluída a sua análise ou sequer sua instrução e remessa ao órgão competente.

Dessa forma, entendo presentes os requisitos legais à concessão da segurança e confirmo a liminar deferida. Tendo em vista, outrossim, o comportamento da Autarquia ré no tocante ao cumprimento das decisões judiciais, sendo flagrante o desrespeito, não apenas à decisão, mas também à lei, entendo que a situação, desde já, deve receber severo tratamento, o qual contenha, ainda, caráter pedagógico, com a finalidade de evitar sua reiteração.

Determino, assim, a reintimação da autoridade coatora para derradeiro cumprimento da medida liminar, devendo comunicá-lo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, sem prejuízo da multa diária que já vem incidindo desde 19/02/2020.

(...)

Em 24/04/2020 (evento 63, INF1), o INSS comprovou o cumprimento da decisão judicial.

O prazo final para cumprimento fixado na sentença (12/05/2020 - evento 31 da origem), sob pena de incidência da multa majorada, todavia, não foi extrapolado.

Tais valores são, contudo, excessivos, desbordando dos parâmetros utilizados por este Tribunal em casos da espécie, ainda que se deva considerar que é devida a elevação da multa diante da reiterada recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se à obrigação principal e ao caráter pedagógico que apresenta, preceitos que, desrespeitados pela decisão de primeira instância, autorizam a redução de seu valor pelo Tribunal, inclusive ex officio. No caso, em se tratando de ordem de revisão de pensão e descumprimento reiterado, entende-se excessivo o valor diário de R$ 500,00 arbitrado, de modo que deve ser reduzido para R$ 250,00 por dia. (TRF4, AG 5047707-60.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 09/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECALCITRÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte admite que a multa diária seja fixada em patamar superior a R$ 100,00 (cem reais) quando verificado o reiterado inadimplemento ou "recalcitrância" pelo ente federado. 2. Dessa forma, considerando a desobediência do Poder Público em cumprir a determinação judicial, mostra-se adequada a majoração da multa anteriormente imposta por dia de descumprimento da obrigação. 3. Todavia, in casu, tendo em vista que a multa foi arbitrada inicialmente em R$ 500,00 (quinhentos reais), ou seja, já em patamar superior ao que entende devido esta Turma Regional, deve ser mantido o valor original no atual momento processual, cumprindo ressaltar, todavia, não ser indevida nova majoração do valor em caso de permanência da recalcitrância da União Federal no cumprimento da obrigação imposta. (TRF4, AG 5039627-73.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECALCITRÂNCIA DO ENTE PÚBLICO NA ENTREGA DO FÁRMACO. 1. A jurisprudência do TRF4 admite que a multa diária seja fixada em patamar superior a R$ 100,00 (cem reais) quando verificado o reiterado inadimplemento ou "recalcitrância" pelo ente federado. 2. Dessa forma, considerando a desobediência do Poder Público em cumprir a determinação judicial, mostra-se adequada a multa fixada pelo juízo a quo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (TRF4, AG 5046913-39.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/02/2020)

Portanto, neste ponto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para reduzir o valor da multa a 100 (cem) reais diários, nos termos dos precedentes deste Tribunal a casos similares.

Rejeito, por fim, o apelo da parte autora quanto ao marco inicial da contagem da multa, eis que operada a preclusão neste caso, pois tal data fora fixada na decisão proferida no evento 8 da origem, com prazo expressamente estipulado evento 11 da origem, não tendo a recorrente se insurgido oportunamente.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003651609v37 e do código CRC 9dcad718.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:26:11


5012279-21.2019.4.04.7112
40003651609.V37


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012279-21.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCO ANTONIO MILLER PRADELLA (IMPETRANTE)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA encaminhamento do recurso. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. A demora excessiva e injustificada no encaminhamento do recurso administrativo e a conclusão do procedimento não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Os precedentes desta Corte estabelecem que a fixação de multa diária possui caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

3. A jurisprudência deste Tribunal considera que o valor adequado para fixaçõ inicial, visando observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser de até R$100,00 (cem reais).

4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003651610v6 e do código CRC 79581c9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:26:11


5012279-21.2019.4.04.7112
40003651610 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012279-21.2019.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCO ANTONIO MILLER PRADELLA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARINILDA RODRIGUES PRADELLA (OAB RS086409)

ADVOGADO(A): PEDRO LUCIANO DE OLIVEIRA DORNELLES (OAB RS025520)

ADVOGADO(A): ROBSTER DE ARAUJO VASCONCELLOS (OAB RS087606)

ADVOGADO(A): CELSO AFONSO TAVORA PACHECO

ADVOGADO(A): VILSON TRAPP LANZARINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

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