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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. TRF4. 5000371-20.2022.4....

Data da publicação: 27/04/2023, 07:00:59

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. 1. A demora excessiva no julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento. (TRF4 5000371-20.2022.4.04.7125, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000371-20.2022.4.04.7125/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: AMIR BARBOSA BECHER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo da União e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do recurso o administrativo em processo que a parte autora postula a concessão de benefício de Aposentadoria pro Tempo de Contribuição, apresentado em 25/05/2020, conforme fundamentação.

Alega a União ilegitimidade passiva, porque o recurso administrativo não está no CRPS, mas sim em agência que integra o INSS.

Sem contrarrazões e, por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da União, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

A presente ação mandamental foi impetrada sob o argumento de que não foi levada a efeito, oportunamente, a análise do recurso o administrativo em processo que a parte autora postula a concessão de benefício de Aposentadoria pro Tempo de Contribuição, apresentado em 25/05/2020, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.

É firme o entendimento no sentido de que a análise dos requerimentos administrativos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários deve observar o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/1999.

A respeito, transcrevo recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. (TRF4 5012515-52.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)"

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5014767-95.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018)"

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de justa razão para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5008095-92.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2018)"

Destarte, a segurança requerida nesta ação deve ser concedida, impondo-se a observância do prazo de 30 (trinta) dias para exame e decisão do recurso administrativo, em processo que a parte autora postula a concessão de de benefício de Aposentadoria pro Tempo de Contribuição, apresentado em 25/05/2020.

Ao contrário do que alega o apelante, percebe-se, do andamento do recurso administrativo que trata da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 59, INF_MSEG1), que este estava tramitando no CRPS quando foi impetrado o mandado de segurança.

Cumpre anotar, inclusive, que a ordem concedida já foi cumprida (evento 59, INF_MSEG2).

Por fim, não há razões para alteração da sentença em sede de reexame necessário, visto que de acordo com a legislação e a jurisprudência desta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003733965v4 e do código CRC 22011b56.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
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5000371-20.2022.4.04.7125
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000371-20.2022.4.04.7125/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: AMIR BARBOSA BECHER (IMPETRANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento administrativo. PRAZO RAZOÁVEL PARA julgamento do recurso.

1. A demora excessiva no julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000371-20.2022.4.04.7125/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: AMIR BARBOSA BECHER (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)

ADVOGADO(A): FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:00:59.

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