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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000371-20.2022.4.04.7125/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: AMIR BARBOSA BECHER (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo da União e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do recurso o administrativo em processo que a parte autora postula a concessão de benefício de Aposentadoria pro Tempo de Contribuição, apresentado em 25/05/2020, conforme fundamentação.
Alega a União ilegitimidade passiva, porque o recurso administrativo não está no CRPS, mas sim em agência que integra o INSS.
Sem contrarrazões e, por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da União, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
A presente ação mandamental foi impetrada sob o argumento de que não foi levada a efeito, oportunamente, a análise do recurso o administrativo em processo que a parte autora postula a concessão de benefício de Aposentadoria pro Tempo de Contribuição, apresentado em 25/05/2020, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
É firme o entendimento no sentido de que a análise dos requerimentos administrativos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários deve observar o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/1999.
A respeito, transcrevo recentes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. (TRF4 5012515-52.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2018)"
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5014767-95.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/12/2018)"
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. É de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, o prazo de que dispõe a Administração para decidir após o encerramento da instrução de processo administrativo. 2. A inexistência de justa razão para o descumprimento de norma procedimental (art. 49 da Lei n. 9.784) torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). (TRF4 5008095-92.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2018)"
Destarte, a segurança requerida nesta ação deve ser concedida, impondo-se a observância do prazo de 30 (trinta) dias para exame e decisão do recurso administrativo, em processo que a parte autora postula a concessão de de benefício de Aposentadoria pro Tempo de Contribuição, apresentado em 25/05/2020.
Ao contrário do que alega o apelante, percebe-se, do andamento do recurso administrativo que trata da aposentadoria por tempo de contribuição (
), que este estava tramitando no CRPS quando foi impetrado o mandado de segurança.Cumpre anotar, inclusive, que a ordem concedida já foi cumprida (
).Por fim, não há razões para alteração da sentença em sede de reexame necessário, visto que de acordo com a legislação e a jurisprudência desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa necessária.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000371-20.2022.4.04.7125/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: AMIR BARBOSA BECHER (IMPETRANTE)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento administrativo. PRAZO RAZOÁVEL PARA julgamento do recurso.
1. A demora excessiva no julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000371-20.2022.4.04.7125/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)
APELADO: AMIR BARBOSA BECHER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS075951)
ADVOGADO(A): FERNANDA MORENO ROCHA SILVA (OAB RS116172)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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