APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014579-70.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CLAUDENI AMBOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA DA SILVA ALVES |
: | Juliana da Silva Perlini | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. NOVAS PROVAS. IRRELEVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO SEM ANÁLISE DE PROVA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NOCIVIDADE DEMONSTRADA. RUÍDO. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO MANTIDO. IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADAPTAÇÃO DO JULGADO. VERBA ADVOCATÍCIA. CUSTAS.
1. A procedência ou não da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos definidores do decisum, constitui, necessariamente, resolução de mérito. Dessa forma, não se deve cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não detém o condão de se revelar circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária.
2. Não se configura a coisa julgada se a decisão judicial proferida na ação anterior não chegou a examinar a atividade especial desenvolvida - a efetiva exposição do trabalhador a eventuais agentes nocivos -, restringindo-se a fundamentar o indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários no óbice de conversão dos períodos após 28/05/98 (Lei 9.711/98).
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
5. Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998
6. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais (art. 4º da Lei 9.289/96).
10. No caso de sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adaptando-se o julgado no tocante aos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7902468v12 e, se solicitado, do código CRC BD30D798. | |
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| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 18/11/2015 09:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014579-70.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | CLAUDENI AMBOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA DA SILVA ALVES |
: | Juliana da Silva Perlini | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e parte autora e de remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária ajuizada por Claudeni Ambos da Silva, postulando aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou especial desde a DER (30/09/2010), mediante o cômputo de períodos de atividade urbana especial (08-08-1983 a 13-08-1984, 25-09-1984 a 16-06-1987, 12-08-1987 a 30-10-1987, 25-11-1987 a 19-02-1988, 20-02-1988 a 10-05-1988, 28-07-1988 a 14-02-1989, 21-02-1989 a 03-07-1989 e 04/07/1989 a 30-10-2010), com o pagamento, ao final, dos provenientes reflexos financeiros.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável ao autor restou exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) deixo de resolver o mérito do pedido quanto aos períodos de 25-09-1984 a 16-06-1987 e de 03-07-1989 a 15-08-2006 (CPC, art. 267, V);
b) indefiro a decadência e a prescrição quinquenal;
c) resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a:
c.1) averbar como tempo especial os seguintes períodos: 08-08-1983 a 13-08-1984, 12-08-1987 a 30-10-1987, 25-11-1987 a 19-02-1988 (considerado o vínculo empregatício ora reconhecido), 20-02-1988 a 10-05-1988, 28-07-1988 a 14-02-1989, 21-02-1989 a 03-07-1989 e de 16-08-2006 a 16-06-2010;
c.2) pagar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 30-09-2010.
Nas parcelas vencidas incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 08/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, (a) condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando o tempo de tramitação do processo e a instrução probatória (realização de duas perícias); (b) por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Essas verbas são compensadas. O saldo remanescente, a cargo do INSS, será atualizado monetariamente pelo IPCA desde a presente data, sem a incidência de juros de mora, pois na execução de honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública não são devidos juros de mora, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da citação da devedora na execução, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe-206, divulg. 30-10-2008 public. 31-10-2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento de R$ 704,40 (setecentos e quatro reais e quatro centavos, em fevereiro de 2013 - Evento 73) dos honorários periciais, adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Sem custas pelas partes, porque o autor é beneficiário da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352, de 26-12-2001).
Sustenta o INSS a neutralização da nocividade do labor com o fornecimento de EPI eficaz pela empresa empregadora bem como a inaplicabilidade imediata da decisão do STF nas ADI's 4357 e 4425 (continuidade da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97)
Por sua vez, a parte autora alega não ter ocorrido coisa julgada no tocante aos períodos de 25/09/84 a 16/06/87 e 29/05/98 a 14/03/2006. Menciona sequer ter sido examinada na ação nº 2006.71.00.030023-3/RS (Evento 06 - Sent4) a efetiva exposição do autor a agentes nocivos em relação ao segundo período (29/05/98 a 14/03/2006), por ocasião de suas atividades laborais, vez que apenas considerada, à época, a vedação da conversão de tempo especial para comum. Refere, no tocante ao primeiro período (25/09/84 a 16/06/87), que a apresentação de outro requerimento administrativo com novas provas em relação ao citado período não configura coisa julgada, cabendo, pois, a apreciação do tema, cujo embasamento na primeira ação ocorreu em razão de prova com dados insuficientes, no tocante à comprovação da nocividade.
Não tendo sido apresentadas contrarrazões, por força de recursos voluntários e reexame necessário, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Do Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
No que pertine ao período posterior, impõe-se breve estudo da evolução legislativa acerca da matéria. Verifica-se que se que caracteriza como especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, em 05/03/97; após essa data, com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído prejudicial passou a ser aquele superior a 90 decibéis, o que foi mantido pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/99; com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/03, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.
Ademais, o reconhecimento, por força do Decreto nº 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 decibéis implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido diploma legal para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260 (ainda não publicado), sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.4. Pedido rescisório julgado improcedente.(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Assim, adota-se o entendimento do e. STJ, considerando-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual, segundo se depreende da decisão proferida por aquela Corte Suprema nos seguintes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 664.335 SANTA CATARINA, TRIBUNAL PLENO, REL. MIN. LUIZ FUX, PUBLI. DJ de 12/02/2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade
constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos "casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de
contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de epi, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - epi, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015)
Conversão do tempo de serviço especial em comum
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicável na data da concessão do benefício; e não, o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
1. Preliminar de coisa julgada
Na Ação nº 2006.71.00.030023-3, o ora autor requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25-09-1984 a 16-06-1987 e de 03-07-1989 até o protocolo daquela inicial em 15-08-2006, laborados, respectivamente, nas empresas Rodaço Ind. Com. e Rodas para Veículos Ltda. e Gerdau S/A (vide doc. INIC2 do Evento 6).
A sentença julgou integralmente o mérito do pedido (doc. SENT4 do Evento 6), reconhecendo o tempo especial até 28-05-1998, pois, a partir de então, não seria mais legal a conversão do tempo especial para comum.
A sentença transitou em julgado, pelo que reconheço, de ofício, a coisa julgada com relação a esses períodos, com fulcro no artigo 267, inc. V e § 3º, do CPC.
Assim, remanesce, ao autor, quanto às mencionadas empresas, apenas o direito de pleitear a especialidade do tempo compreendido entre 16-08-2006 e 30-10-2010, trabalhado na empresa Gerdau S/A.
2. Decadência
No caso em exame, não foi concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora (fl. 7 do doc. PROCADM8 do Evento 1), logo não incide o disposto no artigo 103, caput, da Lei n° 8.213/1991, dispensando-se maiores fundamentos.
3. Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
No presente caso, são postuladas as parcelas vencidas desde 30-09-2010 (DER), enquanto a ação foi proposta em 28-04-2011. Portanto, não transcorreu mais de cinco anos desde a prestação mais antiga, restando afastada a prescrição.
4. Trabalho prestado em condições especiais - Requisitos - Admissibilidade da conversão em tempo comum
(..)
5. Tempo especial: caso concreto
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
6. Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER (tabela em anexo):
* Observação 1: Tempo considerado a partir da planilha de contagem do INSS elaborada para a DER, haja vista que o resumo de cálculo referente à data de 28-11-1999 não consta nos autos.
**Observação 2: O fator considerado como 0,4 são para os períodos que o INSS já computou como comuns, tendo sido calculado, apenas, o acréscimo decorrente do tempo de serviço especial reconhecido em Juízo.
***Observação 3: Os períodos especiais em questão foram reconhecidos na Ação nº 2006.71.00.030023-3 e não computados como tal, à época, pelo INSS, razão pela qual foram incluídos na contagem.
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e a idade (53 anos).
Por fim, em 30/09/2010 (DER), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99.
Assim, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data de entrada do seu requerimento administrativo.
A sentença de parcial acolhimento, portanto, afastandoos períodos períodos de 25-09-1984 a 16-06-1987 e de 03-07-1989 a 15-08-2006, acabou por reconheceu em favor do autor o tempo de serviço urbano especial relativo aos períodos de 08-08-1983 a 13-08-1984, 12-08-1987 a 30-10-1987, 25-11-1987 a 19-02-1988, 20-02-1988 a 10-05-1988, 28-07-1988 a 14-02-1989, 21-02-1989 a 03-07-1989 e de 16-08-2006 a 16-06-2010. Dessa forma, concluindo o i. Julgador a quo que o postulante, após as devidas conversões (tempo especial para comum - fator 1.4), somou 36 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço e atendeu ao requisito de carência (545 meses) até a DER (30/09/2010), concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais a partir do requerimento administrativo, com o respectivo pagamento das parcelas em atraso, ainda não atingidas pela prescrição, acrescidas dos devidos consectários legais.
Considerando o teor dos apelos apresentados pelos integrantes da relação processual e a remessa oficial, depreende-se que o ato judicial merece parcial reforma.
Consoante anteriormente referido, a controvérsia apresentada pela parte autora cinge-se ao afastamento da coisa julgada relativamente aos períodos de 25/09/84 a 16/06/87 e 29/05/98 a 14/03/2006.
No tocante ao período de 25/09/84 a 16/06/87, afirma que a apresentação de posterior requerimento administrativo atinente a esta ação contendo novas provas em relação ao citado lapso laboral não configuraria coisa julgada. Alude que a sentença proferida na ação nº 2006.71.00.030023-3/RS (Evento 06 - Sent4) embasou o indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade de igual período em PPP com dados inconsistentes, fornecido de forma equivocada pela firma empregadora, não possuindo, portanto, a referida peça informações precisas quanto à exposição do trabalhador à nocividade, sequer indicando, no caso, a intensidade de ruído. Nesse contexto, entende que deve ser reexaminada a questão sob a ótica dos novos documentos acostados (Ev 01, Doc 07), dentre os quais novo PPP contendo indicação precisa sobre os fatores de risco (poeira, hidrocarbonetos e ruído com intensidade de 96.1 dB)
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidade de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
Ao contrário do que alega a parte autora, o período indicado na demanda anterior (processo nº 2006.71.00.030023-3/RS - ev. 06 - Sent4)) é exatamente o mesmo apontado na presente ação: o reconhecimento de especialidade atinente ao período de 25/09/84 a 16/06/87 para fins de cômputo em cálculo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Inegável, portanto, a existência de identidade entre as pretensões processuais.
Na demanda anterior, o pedido foi julgado improcedente. Agora, a parte autora busca, mediante a alegação de apreciação de documentos equivocados naquela primeira ação, o reconhecimento da especialidade no mesmo período, nesta via recursal, tendo em conta a juntada das corretas peças comprobatórias. Todavia, embora relevante a argumentação deduzida nas razões do inconformismo, considerando que a questão já foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não há como ser reaberta a discussão para análise do período especial já pleiteado e julgado, a teor do disposto no art. 474 do CPC:
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Assim, a pretensão da parte autora quanto ao tópico não merece prosperar, mesmo diante da alegação da juntada de novas provas. Isso porque, mesmo que tenha sido juntada prova nova, conforme alega a parte recorrente, a via adequada para desconstituição da coisa julgada, nos termos do CPC, seria a Ação Rescisória (art. 485, inciso VII) e não nova ação ordinária perante o Juízo de 1ª Instância. Além disso, passados mais de 02 anos do trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação Cível nº 2006.71.00.030023-3/RS, seria incabível inclusive o ajuizamento da ação rescisória.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. 1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V). 2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis. 3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal. (AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. 1. Não se pode relativizar o instituto da coisa julgada nas hipóteses de fragilidade de prova material, segundo precedentes desta Corte, sob pena de se consagrar a insegurança jurídica, em flagrante violação do preceito constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV), eis que não se trata de análise das questões de fato à luz de novas provas, mas de não ter a parte logrado provar suas alegações na oportunidade própria. 2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o exercício de atividade especial, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005623-82.2013.404.7007, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO ANTERIOR COM DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. Tendo em vista que em feito anterior foi julgado improcedente o pedido, com a descaracterização do regime de economia familiar, inviável nova análise do mesmo período, ainda que mediante novas provas, por afronta à coisa julgada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5030512-14.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/01/2015)
Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deve ser mitigado. Ainda assim, inconcebível ignorar os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual civil e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova da especialidade do labor exercido.
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença da ação anteriormente ajuizada julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes. Caso a parte pretenda a rediscussão da questão, deverá, como outrora referido, propor ação rescisória, dentro do prazo legalmente previsto.
Outrossim, eventualmente entendendo o autor a ocorrência de cerceamento de defesa, deveria ter alegado naquela demanda, e não agora, tendo em vista que possível ocorrência de cerceamento de defesa não permite macular a coisa julgada, ainda mais em sede de nova ação ordinária.
Assim, resta evidente não possuir o autor o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Quanto ao tópico, pois, não merece reparos a sentença.
Por sua, vez, pertinente em parte o recurso da parte autora no que tange ao pedido de afastamento da coisa julgada em relação ao período de 29/05/98 a 14/03/2006, com a conseqüente apreciação da postulada especialidade em tal lapso temporal, mediante a conversão de tempo especial em comum (fator 1.4). Segundo relata o autor, na ação nº 2006.71.00.030023-3/RS sequer restou apreciado o referido pedido, considerado prejudicado na ocasião, tendo em conta a vedação de conversão de tempo especial para comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 28/05/98 consignada na Lei nº 9.711/99 ((Evento 06 - Sent4). Nesse contexto, não teriam sido analisadas as provas apresentadas com a finalidade de demonstrar a efetiva exposição do trabalhador a agentes considerados legalmente nocivos para fins previdenciários durante o referido período.
Compulsando os autos, é possível confirmar as ponderações recursais apresentadas pela autoria. Postula-se na presente demanda o reconhecimento, dentre outros, do período de 29-05-98 a 14-03-06, laborado supostamente em atividade especial, para fins de conversão em tempo comum pelo fator 1.4 para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos inegrais.
O Código Processual Civil dispõe:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ao sentenciar (Evento 06 - Sent4), o juízo monocrático deixou de analisar a especialidade do período após 29-05-98, com a seguinte fundamentação: ...Necessário registrar, inicialmente, que a análise da atividade especial deverá ser limitada até 28/05/1998, quando entrou em vigor a Lei nº 9.711, que inviabilizou a conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais para fins de aposentadoria por tempo de serviço comum.
Da leitura simples da transcrição, denota-se que a decisão proferida no feito precedente já de início limitou a análise do tempo especial a 28-05-1998, por entender ser impossível a conversão da atividade desempenhada posteriormente a essa data em tempo de serviço comum.
Nota-se, portanto, que o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida pelo demandante ficou limitado ao momento em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum.
Isso, todavia, não constitui fato impeditivo para que nesse momento seja analisada a possibilidade de reconhecimento da especialidade do respectivo período para fins de eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que, na primeira ação, não houve o efetivo exame acerca das condições nocivas do labor desenvolvido pelo requerente no período de 29-05-98 a 14-03-06.
Nessa direção, vejamos os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.(Ag n. 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.(Ag n. 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).
Assim, inegavelmente, ausente na demanda antes ajuizada, pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do interreginno em questão.
Nesse contexto, merece parcial reforma a sentença, portanto, devendo ser afastada a coisa julgada com relação ao reconhecimento da atividade especial no aludido período (29/05/98 a 14/03/2006).
Considerando a edição da Lei n.º 10.352, de 26-12-2001, a qual, entre diversas modificações, acrescentou o § 3.º ao art. 515 do Código de Processo Civil, tem-se por desnecessária a remessa dos autos à instância inferior para ser apreciada a questão de fundo (reconhecimento da especialidade), haja vista que, na hipótese vertente, o feito está pronto para julgamento.
Assim dispõe o § 3.º do art. 515 do CPC:
§ 3.º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001).
No caso, há exame de matéria de fato e de direito. O feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da causa. Nesse sentido, as razões expendidas pelo Excelentíssimo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, no voto proferido no REsp 591.805/DF, julgado por unanimidade pela Primeira Turma daquele Sodalício, em 07-02-2006, DJ de 06-03-2006, p. 168:
Esse último preceito, sem dúvida, busca afastar os embaraços à prestação jurisdicional célere, desde que a causa reúna condições de imediato julgamento. Em outras palavras, utilizando-me de expressão consagrada em boa parte da doutrina, desde que a causa esteja "madura" para imediato julgamento.
Nesse contexto, autorizada doutrina processual conclui que, ipsis litteris:
"A inovadora regra cuidou, às escâncaras, de ampliar o espectro do tribunal. O novel comando, à saciedade, está em consonância com a onda reformista no sentido de se alcançar o acesso a ordem jurídica justa, minimizando, pois, os embaraços formais à prestação jurisdicional. É o que alguns denominam de "julgamento da causa madura" pelo tribunal. Com efeito, autorizando-se o tribunal a julgar o mérito, a par da extinção do processo sem a apreciação do pedido, valorizaremos os princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo.
Realmente, o caminho sinalizado da nova regra encontra eco na doutrina mais autorizada. Assim, considerando que o duplo grau de jurisdição não encampa um princípio de cumprimento absoluto (cf. comentários ao art. 496 do CPC), a opção dada pela Lei possibilita, desde que a causa verse questão exclusivamente de direito e esteja em condições de imediato julgamento, o julgamento da lide. Mitiga-se, portanto, o duplo grau de jurisdição em prol da celeridade.
Observe-se, outrossim, que a lei disse menos do que queria dizer. Isso porque, apesar de o texto falar em questão de direito, o fato é que o referido § 3º do art. 515 do CPC deve ser interpretado em consonância com as regras estampadas no art. 330 do CPC, isto é, aquelas que tratam do julgamento antecipado da lide, especialmente no inciso I. Desta feita, quando a questão de mérito for de direito e de fato, porém não houver mais a necessidade de se produzir prova em audiência, não haverá, apesar de extinto o processo sem apreciação do pedido pelo juiz (art. 267, VI, do CPC), qualquer óbice para que o tribunal julgue a lide. Veja, nessa esteira, para reforçar o fundamento prático à adoção ampla do § 3º do art. 515, a lição de Carreira Alvim:
"Como o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio destinado a um fim, não deve ir além dos limites necessários à sua finalidade. Muitas matérias já se encontram pacificadas no tribunal - como, por exemplo, na Justiça Federal e na dos Estados, as questões relativas a expurgos inflacionários - mas muitos juízes de primeiro grau, em lugar de decidirem de vez a causa, extinguem o processo sem julgamento do mérito, o que obriga o tribunal a anular a sentença, devolvendo os autos à origem para que seja julgado o mérito. Tais feitos, estão, muitas vezes, devidamente instruídos, comportando julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC), mas o julgador, por apego às formas, se esquece que o mérito da causa constitui a razão primeira e última do processo".(Cf. constou da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 3.474/00, convertido na Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Nesses casos, não existe qualquer ilegalidade, pois "não há quebra do due process of law nem exclusão do contraditório, porque o julgamento feito pelo tribunal incidirá sobre o processo precisamente no ponto em que incidiria a sentença do juiz inferior; sem privar o autor de qualquer oportunidade para alegar, provar ou argumentar -oportunidades que ele também já não teria se o processo voltasse para ser sentenciado em primeiro grau de jurisdição" (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma da reforma, p. 160)"(Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador: Antonio Carlos Marcato, Editora Atlas, págs. 1.557/1.558).
Transcreve-se também ilustrada ementa de acórdão do STJ em que relator o Ministro Luiz Fux, que reforça os fundamentos acima trazidos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. ARTS. 165 E 458, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE.
1. A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida à lume pelo novel § 3º, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade.
2. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação indica vício do próprio ato decisório, o que não impede a aplicação do § 4º, do art. 515, do CPC, presentes os demais requisitos legais.
3. In casu, o Tribunal assentou de forma insindicável pelo E. STJ (Súmula 07) que:
"a sentença atacada deixou de informar os motivos e as razões que conduziram à procedência do pedido formulado na inicial (...).
Diante de tais considerações, voto no sentido de se acolher a alegação formulada pelo Apelante para, com fundamento nos artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal, reconhecer a nulidade da sentença.
Por outro lado, ressalto que o § 3º do art. 515, do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01. permite ao Tribunal, em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou, ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide em condições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causa madura).
(...)
No caso em exame, observo que o feito se encontra devidamente instruído e em condições de julgamento, o que permite ao Tribunal cassar a sentença e, de imediato, proferir nova decisão em seu lugar, apreciando as matérias arguidas pelas partes" (fls. 119/121).
4. A nulidade sanável pelo próprio tribunal à luz das questões fáticas e jurídicas postas nos autos, permite a adoção do art. 515, § 4º, do CPC, com o prosseguimento do julgamento da apelação.
(...) omissis (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009)
Na mesma linha os recentes precedentes, todos do Superior Tribunal de Justiça: decisão monocrática no REsp 981416, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18-10-2012; REsp 619405/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-05-2010, DJe de 08-06-2010; AgRg no Ag 510416/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 04-02-2010, DJe de 23-02-2010; REsp 930920/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01-06-2010, DJe de 23-06-2010.
Vencida essa questão, portanto, torna-se necessário passar à análise do mérito, relativamente ao efetivo reconhecimento da especialidade no tocante ao período postulado (29/05/98 a 14/03/2006) para fins de cômputo em benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Examinando os autos, depreende-se, consoante alegado pela parte autora, a ocorrência de efetivo labor em condições insalutíferas, em relação ao agente nocivo ruído, em parte do citado lapso temporal, segundo a orientação da 5ª Turma desta e. Corte quanto ao tema. Conforme se denota dos documentos acostados (Evento 23, PROCADM2), durante o trabalho na empresa Gerdau Aços Especiais S.A, a exposição do autor, habitual e permanente, em relação a tal elemento, no período de 29/05/98 a 30/07/99, ocorreu na intensidade de até 86,5 dB. E, nos períodos de 01/08/99 a 31/12/2002 e 01/01/2003 a 14/03/2006 ela foi de até 85,2 dB.
No contexto, necessário observar as anotadas delimitações concernentes à matéria. Em harmonia com a orientação do e. STJ, como já referido, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Dessa forma, conclui-se que merece parcial acolhimento a apelação da parte autora para que, afastada a coisa julgada no que diz com o tópico, também seja reconhecido como tempo especial o período de 19/11/2003 a 14/03/2006, lapso temporal em que exposto o trabalhador a ruído, de modo habitual e permanente, em patamar de intensidade superior 85 dB.
Tendo em conta, por conseguinte, que o tempo especial ora reconhecido neste acórdão possui como finalidade o complemento do tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, já que não implementados pelo autor os requisitos necessários à percepção de aposentadoria especial, por questão lógica e decorrente, revela-se imprescindível a sua conversão para tempo comum.
Ainda que possam pairar sobre o tema eventuais indagações acerca da possibilidade da referida conversão sem afronta à coisa julgada, cumpre tecer algumas breves considerações.
Incontestável que a coisa julgada ocorre quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, todavia, embora possa haver identidade de partes e de causa de pedir, não pode ser considerado também idêntico o pedido.
Na primeira ação (nº 2006.71.00.030023-3), pois, se a parte autora teve parcial acolhimento da pretensão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo afastada parte da especialidade devido à impossibilidade de conversão do período postulado para fins de concessão do benefício, sequer sendo examinada a ocorrência ou não da apontada nocividade para fins de reconhecimento de tempo especial, nesta ação a pretensão originária é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com o cômputo de períodos especiais ainda não reconhecidos ou examinados judicialmente, convertidos para tempo comum pelo fator 1.4. Dessa forma, na hipótese, não se perfectibiliza o instituto da coisa julgada. Certamente, a conversão pugnada constitui decorrência lógica do pedido de reconhecimento da especialidade para fins previdenciários (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial), não existindo óbice legal ao referido procedimento no caso em apreço.
Oportuno registrar que a 3ª Seção desta e. Corte já se posicionou no sentido de que não se verifica a coisa julgada se a decisão judicial não chegou a examinar a atividade desenvolvida e eventuais agentes nocivos incidentes, restringindo-se a fundamentar no óbice de conversão dos períodos após a MP nº 1.663-10/98. Vejamos a respectiva ementa, in verbis;
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POSTERIOR A 28 DE MAIO DE 1998. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA SE EM ANTERIOR AÇÃO NÃO HOUVE INGRESSO NO EXAME FÁTICO DA ATIVIDADE EM SI. A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que "é citra petita o acórdão que, a pretexto de que a lei limita a possibilidade de conversão do tempo especial a 28 de maio de 1998, deixa de analisar a especialidade do período posterior a esse marco temporal" (Ação Rescisória nº 0001784-77.2011.404.0000, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14/11/2012). Como decorrência lógica dessa compreensão, não faz coisa julgada a sentença ou acórdão que não considera como tempo de serviço prestado sob condições especiais período posterior a 28-05-1998, se o único fundamento invocado é a Medida Provisória nº 1.663-10/98, que estabeleceu a referida limitação. A negativa da conversão do labor especial após maio de 1998 não autoriza ao julgador omitir apreciação da própria especialidade desse período; considera-se que somente terá havido pronunciamento judicial sobre a questão, apto a produzir os efeitos da coisa julgada, se houver efetiva análise das atividades exercidas e dos agentes de risco envolvidos. (TRF4, AC 5001026-80.2012.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 05/09/2014)
Na esteira de tal entendimento, recentemente, a 4ª Turma deste e. Tribunal, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 5020443-10.2015.4.04.0000/RS, acolheu pretensão da parte agravante nos semelhantes moldes.
Nesse contexto, deverão ser agregados ao total de tempo de serviço comum do autor 11 (onze) anos e 04 (quatro) dias, resultantes da conversão de tempo especial (fator 1.4).
Por sua vez, a irresignação recursal do INSS também merece parcial acolhida. Aponta o ente previdenciário a ocorrência de neutralização da nocividade do labor tido como especial na sentença com o fornecimento de EPI eficaz pela empresa empregadora bem como a inaplicabilidade imediata da decisão do STF nas ADI's 4357 e 4425 (continuidade da aplicação do art. 1º-F da
No que se refere à defendida eficácia do EPI, necessário reportar-se à fundamentação anteriormente deduzida na parte das considerações gerais atinentes ao tempo especial neste acórdão, que esclarece a questão, deixando claro que tais equipamentos não são suficientes para afastar a especialidade. Oportuno, a título de complementação do tema, consignar que não se verifica, na hipótese, a existência registro em laudo pericial atestando inequivocamente a ocorrência de efetiva neutralização da mencionada nocividade em função do uso regular de EPIs. Impende destacar, por oportuno, que esta e. Corte tem se orientado no sentido de que, cuidando-se do agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação de sua redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI seria capaz de extirpar a nocividade à saúde, persistindo, no caso, a condição especial do labor, na medida em que a proteção não afasta as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI é admissível, desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. No entanto, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002851-45.2010.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2013).
Relativamente aos consectários legais, procede o inconformismo do INSS, no que se refere à inaplicabilidade imediata da decisão do STF nas ADI's 4357 e 4425 (continuidade da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, a apelação do INSS e a remessa oficial, portanto, merecem parcial acolhimento quanto aos consectários legais, fazendo-se necessário adaptar-se o julgado recorrido ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange à questão.
Do cálculo do Benefício de Aposentadoria Porto Tempo de Serviço/Contribuição
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS e os períodos de labor averbados pela sentença, perfazendo 36 anos, 09 meses e 04 dias, acrescido do tempo especial reconhecido neste acórdão, no montante de 11 meses e 04 dias (diferença resultante da conversão de tempo especial para comum com o fator 1.4), constata-se que o autor computa um total de tempo de serviço de 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias até a DER (30/09/2010).
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço, carência e fator etário, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais:
No tocante às custas processuais, merece reforma a sentença, no âmbito da remessa oficial, porquanto, havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
Conclusão
Conclui-se pelo parcial provimento dos apelos da parte autora e do INSS, bem como da remessa oficial, afastando-se a coisa julgada em relação ao período de 29/95/98 a 14/03/2006 e reconhecendo a especialidade entre 19/11/2003 e 14/03/2006, por exposição habitual e permanente ao ruído (com a conversão para tempo comum - fator 1.4). Mantida, dessa forma, a concessão ao autor do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos integrais, desde a DER, com imediata implantação, adaptando o julgado no tocante aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora e à remessa oficial, adaptando-se o julgado no tocante aos consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014579-70.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50145797020114047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | CLAUDENI AMBOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA DA SILVA ALVES |
: | Juliana da Silva Perlini | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, ADAPTANDO-SE O JULGADO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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