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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000485-41.2022.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: IVAN CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR à autoridade coatora que expeça a guia para indenização das contribuições em atraso referentes as competências 01/11/1991 a 30/04/1994;
b) DETERMINAR à autoridade coatora que, após a comprovação do recolhimento das contribuições em atraso, reabra o processo administrativo formulado pelo impetrante (NB 42/203.634.492-0), acrescentando ao tempo já considerado o período indenizado pelo segurado (01/11/1991 a 30/04/1994), devendo considerar o período indenizado como tempo de serviço/contribuição efetivo anterior a EC 103/2019, a fim de verificar o direito à aposentadoria na DER, decidindo-o no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Alega o INSS que as contribuições não tinham sido pagas até 13/11/2019, devendo-se aterar a DIB para a data do efetivo pagamento. Aduz que atividade na qualidade de segurado especial após 30/10/1991 não enseja o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não houve contribuições mensais facultativas.
Comm contrarrazões, e, por força de reexame necessário, vieram os autos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
O mandado de segurança consiste em instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Além disso, objetiva a prestação jurisdicional em observância ao grau máximo do princípio da celeridade, de modo que para viabilizar o seu processamento exige-se prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito violado.
No caso em apreço, o INSS reconheceu em favor do impetrante o tempo de 35 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de contribuição. Rechaçou a emissão de GPS referente a período como segurado especial nas competências de 01/11/1991 a 30/04/1994 - lapso que a parte autora alega ser o necessário para a concessão do benefício -, sob o argumento de que a indenização dos períodos posteriores a EC 103/2019 produz efeitos a partir da data do pagamento e por isso não é considerada na leitura do tempo até 13/11/2019 (
, fl. 78-79):Há documentos que comprovam a filiação do segurado como segurado especial, especificado no artigo 9° inciso VII do Decreto 3.048/99 e artigos 109, e 110 da IN 128/2022, que foram reconhecidos e somados ao tempo de contribuição. Nos termos e fundamentos do despacho de analise desta atividade de fls. 80, foi ratificado o período de 13/07/1974 a 30/04/1999, porém somado ao tempo de contribuição apenas o período até 31/10/1991, dada necessidade de indenização do período posterior conforme art. 215, II da IN 128/2022. Ocorre que tendo em vista o tempo de contribuição do Requerente até a data da publicação da EC 103/2019 (13/11/2019), inferior a 33 anos, tendo em vista as limitações impostas pelo Decreto 10.420/2010 e pela própria Emenda Constitucional quanto ao computo de contribuições em atraso, eventual indenização rural, no presente caso, apenas implicaria em caracterização de direito ao benefício requerido se efetuada nos moldes das exigências de fls. 96 e 103. Nos termos do referido Decreto, contribuições em atraso, inclusive indenização, apenas são computadas para cálculo do pedágio de 50% previsto no art. 17 da EC 103/2019, reafirmada a DER para data do pagamento, tão somente quando o Requerente contar em 13/11/2019 com 33 anos de contribuição, se homem, ou 28 anos de contribuição, se mulher. Outrossim, cabe computo de contribuições em atraso para fins de tempo de contribuição, independente do tempo apurado em 13/11/2019, nos casos previsto nos art. 15 (regra pontos) e 16 (regra idade), porém no presente caso não implementaria direito mesmo com indenização integral do período posterior a 31/10/1991. Isto posto, foram emitidas as exigências mencionadas, contudo houve discordância do Requerente/Procurador quanto ao recolhimentos do período efetivamente necessário e portanto não houve pagamento da GPS. Por fim, fora anexada a simulação quanto a não caracterização do direto com indenização apenas do lapso requerido de 01/11/1991 a 30/05/1995, motivo pelo qual inócua emissão de GPS e nova exigência.
Portanto, no tocante ao período de atividade rural de 01/11/1991 a 30/04/1994, a autoridade deixou de expedir GPS de indenização sob o argumento das restrições impostas a partir da vigência do Decreto n. 10.410/2020, não havendo qualquer controvérsia quanto ao reconhecimento do exercício da atividade rural.
De fato, recentemente o INSS emitiu o Comunicado nº 002/2021 - DIVBEN2, de 26/04/2021, em que adotou entendimento pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, data do início da vigência do Decreto nº 10.410/2020:
“Para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria, o Prisma considera quanto tempo o requerente tinha em 13/11/19, data da publicação da EC nº 103/19.
Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/19.”
Tal entendimento foi concebido, segundo consta na decisão administrativa, como efeito decorrente de pareceres do Ministério da Previdência Social (Parecer Conjur/MPS números 219/2011 e 616/2010, bem como na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, bem como em virtude da revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, que modificou o Regulamento da Previdência Social.
Confira-se a redação do artigo revogado:
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou outra forma admitida pelo INSS.
Diante da forma como programado o sistema Prisma do INSS, em termos práticos, isso implica que o tempo de contribuição indenizado em atraso não poderá ser computado para fins de aplicação das regras de transição previstas na EC nº 103/2019, tal como ocorreu no caso em apreço e dá ensejo à presente demanda.
Em que pese os argumentos da autoridade impetrada, entende o Juízo que as restrições advindas com a publicação do citado decreto não merecem prosperar.
Tem-se que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a revogação do art. 59, do Decreto 3.048/1999, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, não possui o condão de impedir o cômputo do tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019.
Por sua clareza, transcrevo a seguir trecho de decisão proferida pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento dos autos 5003555-54.2021.4.04.7210:
"(...) É importante que se registre que a discussão nestes autos se restringirá tão somente à questão da aplicação das regras para aferição do direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer seja pelas regras anteriores à EC 103/2019 (direito adquirido) ou pelas regras de transição estabelecidas pela Emenda, bem como se o tempo rural (ou urbano), desempenhado antes de 13/11/2019, deve ser considerado ou somente teria seu cômputo - e todas as suas consequências - após o efetivo recolhimento da indenização devida.
A revogação do art. 59 do Decreto 3048 não tem o alcance que a Autarquia está lhe dando, pois não se confundem efeitos financeiros da concessão com análise de quais regras são aplicadas à concessão.
O artigo 49 da Lei 8213/91, II, é claro ao afirmar que a aposentadoria por tempo de contribuição será devida a partir da data da entrada do requerimento, assim como tem a mesma previsão o art. 52, II, do Decreto 3048/99 (redação pelo Decreto 10.410/2020).
Quanto à indenização, a Instrução Normativa 77/2015 apresenta a seguinte redação:
Do não cômputo do período de débito
Art. 167. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios quando, excluído o período de débito, estiverem preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.
Parágrafo único. A pedido do segurado, após a quitação do débito, caberá revisão do benefício.
A Autarquia sempre considerou os efeitos financeiros a partir da DER (inclusive pela redação da Lei), mesmo quando no curso do processo administrativo o segurado fez recolhimentos a título de indenização.
Em casos que a indenização não se concretizou no curso do processo administrativo - mesmo com o reconhecimento da atividade a ser indenizada e a emissão da guia - por opção do requerente, ainda poderia ocorrer o deferimento do benefício (sem o cômputo daquele período, se preenchidos os requisitos) e a revisão posterior, em novo pleito administrativo.
O que se tem, então, é que a Autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem (como tempo e não carência) à indenização.
Nova interpretação surgiu, como reconhece a autoridade coatora, apenas a partir do Decreto 10.410/2020 (de 01/07/2020), inclusive com o Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021, que esclareceu aos servidores do INSS a interpretação das normas no seguinte sentido:
Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer COnjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFENSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/Nº 616/2010, no § 4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.
O Comunicado também afirma que "para pagamentos em atraso feitos a partir de 01/07/2020, ainda que haja qualidade de segurado em relação à atividade de outra categoria, a contribuição em atraso só será considerada se houver uma contribuição anterior em dia, na mesma categoria, sem que tenha ocorrido em nenhum momento perda da qualidade de segurado entre esse pagamento em dia e a data de pagamento da contribuição em atraso".
A interpretação cuja orientação foi repassada aos servidores do INSS está equivocada, já que inexiste modificação legal que a autorize. A Lei 8.213/91 não sofreu qualquer alteração quanto a este assunto, levando à conclusão de que a interpretação anterior é que deve prevalecer.
Tal entendimento é reforçado pela Portaria INSS n° 1382 de 19/11/2021, pois estabelece em seu art. 5º que "Quando se tratar de retroação da Data do Início das Contribuições - DIC, ainda que com início ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, após o exercício de atividade em categorias diferenciadas, a contribuição paga em atraso, independentemente da data em que foi recolhida, não será considerada para fins de carência".
Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição.
Em outras palavras, a contagem do tempo exercido deve ser feita mesmo antes da indenização, para aferição das regras para a concessão do benefício buscado, não se entrando aqui no mérito de quando ocorrerá o feito financeiro da concessão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização).
Desta feita, considerando que a interpretação conferida pelo INSS em relação aos direitos decorrentes da indenização do exercício de atividade rural ou de contribuinte individual não encontra amparo legal, deve ser efetuada a reanálise do processo administrativo mediante a consideração como tempo de contribuição do período que se refere à GPS quitada (evento 11, PROCADM2, fl. 120).
Deverá, assim, ser parcialmente acolhido o pedido de concessão da segurança, para que a Autoridade Coatora seja compelida a considerar como tempo de contribuição o período indenizado (GPS quitada anexada ao evento 11), no prazo de trinta dias, inclusive em sede de liminar, pois presentes os requisitos para tal, quais sejam, a plausibilidade jurídica (referida na fundamentação acima) e o perigo de demora (prejuízo financeiro e de ordem moral que advém com a demora indefinida da análise do pedido). (...)" (TRF4 5003555-54.2021.4.04.7210, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)
Nesse sentido, animado justamente pela controvérsia em apreço, tem se manifestado o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO SEM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor seja rural seja na condição de contribuinte individual, cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, posteriormente regularizadas, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Não há base legal para afirmar que o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual reconhecido como tempo de atividade como segurado obrigatório do RGPS só constitua direito após a indenização, já que passa a fazer parte do seu patrimônio previdenciário quando do exercício do labor, ainda que necessária indenização para contagem como tempo de contribuição. 5. Uma vez iniciada a filiação do contribuinte individual ao sistema previdenciário pelo recolhimento tempestivo da primeira contribuição, ele não está impedido de incorrer em atrasos no recolhimento das próximas competências, podendo quitá-las, juntamente com os juros e multa decorrentes do atraso, enquanto mantiver a qualidade de segurado. 6. Ao estabelecer que não serão consideradas para fins de carência as contribuições recolhidas com atraso pelos segurados contribuintes individuais anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso, o art. 27 da Lei 8.213/1991 não está pretendo vedar a consideração como carência das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento tempestivo da primeira, mas apenas impedir o cômputo de períodos pretéritos, em que, eventualmente, o contribuinte individual tenha prestado atividade remunerada antes de ter começado a recolher as respectivas contribuições. (TRF4, AC 5002457-19.2021.4.04.7118, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. A mera revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410/2020, não modifica direito que encontrava amparo na lei e que não foi modificado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança para garantir o cômputo do período rural reconhecido e indenizado para fins de concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019 e regras anteriores. (TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022) (g.n.)
No mesmo sentido o seguinte julgado da Turma Recursal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. É viável o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural exercido após 01/11/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que promovido o pagamento da indenização, na medida em que o direito havia se incorporado para fins de direito adquirido, no momento em que o trabalho foi prestado. A lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. O termo inicial do benefício, contudo, fica condicionado ao pagamento da indenização, a qual deve ocorrer no momento do exercício da atividade, ou em momento posterior, na forma prevista pelo art. 45-A da Lei nº 8.212/91. Recurso da parte autora provido. (5003108-55.2019.4.04.7107, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 26/10/2020)
Portanto, não há qualquer impedimento ao cômputo do período em 13/11/2019 ou depois, não se podendo confundir termo inicial dos efeitos financeiros com data do implemento dos requisitos/direito adquirido. Mesmo que a indenização possa influir quanto à fixação dos efeitos financeiros, nada impede que o período seja considerado em determinado marco temporal a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos para determinado benefício.
Assim sendo, determino ao INSS que emita a guia para recolhimento em atraso das contribuições como segurado especial das competências de 01/11/1991 a 30/04/1994 - conforme requerido pela parte autora. Comprovado o recolhimento, considerando a realidade estrutural das Agências da Previdência Social, fixo prazo de 30 (trinta) dias para a reabertura, análise e conclusão do processo administrativo, acrescentando-se ao tempo já considerado o período indenizado pelo segurado, a fim de verificar seu direito a aposentadoria na DER.
Não cabe, na via do mandado de segurança, porém, determinar a concessão do benefício, uma vez que caberá ao INSS, após o pagamento da indenização, verificar a implementação das condições para a aposentadoria, devendo a autarquia previdenciária, entretanto, a fim de verificar o direito à aposentadoria na DER, considerar o período indenizado como tempo de serviço/contribuição efetivo anterior a EC 103/2019.
O INSS postula (
) que a data de início do benefício, seja alterada para a data do pagamento das contribuições. Ou que caso esse não seja o entendimento do d.juízo, requer que os efeitos financeiros ocorram apenas após quitação integral da indenização/complementação das contribuições.Ocorre que na sentença apelada não houve fixação de data do início do benefício, pois determinada tão somente a reabertura do requerimento administrativo, a emissão das guias de recolhimento das contribuições relativas ao período de trabalho rural e a emissão de nova decisão.
Portanto, considero que o apelo carece de interesse recursal quanto ao ponto relativo à DIB.
Quanto à alegação de que a atividade na qualidade de segurado especial após 30/10/1991 não enseja o cômputo de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não houve contribuições mensais facultativas, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que carece de fundamento legal, eis que as contribuições podem ser feitas tardiamente e, então, computados os períodos indenizados. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição. 4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença. (TRF4 5000234-95.2022.4.04.7203, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022 - grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PERÍODO APÓS 10/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DE GPS COM EXCLUSÃO DE JUROS E MULTA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida apenas até 31 de outubro de 1991 ocorre independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, o que está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99. 3. A emissão da GPS, para indenização do período campesino, ocorre com exclusão de juros e multa até 14/10/1996. (TRF4, AC 5006723-05.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 13/10/2022)
Assim, é de se negar provimento ao recurso quanto ao ponto.
Por fim, não há razões para alteração da sentença em sede de reexame necessário, visto que de acordo com a legislação e a jurisprudência desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720030v6 e do código CRC 7a28f0c7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000485-41.2022.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: IVAN CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS.
1. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Deve ser reaberto o processo administrativo para emissão de GPS referente ao período rural, com o consectário reconhecimento do período contributivo, após indenizadas as contribuições em atraso.
3. Recurso de apelação e remessa necessária a que se negam provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003720031v4 e do código CRC 93e5c384.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/4/2023, às 15:29:43
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000485-41.2022.4.04.7130/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: IVAN CARLOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:00:59.