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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIORMENTE RECONHEC...

Data da publicação: 21/02/2023, 07:01:10

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS E CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIORMENTE RECONHECIDO. 1. Deve ser reaberto processo administrativo para cômputo de período já reconhecido em requerimentos de aposentadoria anteriores, e sua conversão em tempo comum; e para emissão de GPS com o fim de complementação das contribuições das competências realizadas no plano simplificado. 2. Recurso de apelação não conhecido e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5001796-21.2022.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001796-21.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

APELADO: IVAN DELIBERALLI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, forte no artigo 487, I, do CPC, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, proceda à reabertura do processo administrativo protocolado NB 42/203.715.452-0, e dê o regular processamento, computando o período de 08/03/1983 a 13/06/1985, já reconhecido em requerimentos de aposentadoria anteriores, e sua conversão em tempo comum; e à emissão de GPS para a complementação das contribuições das competências realizadas no plano simplificado, relativas às competências compreendidas entre 10/2020 e 02/2021.

Alega o INSS que as contribuições não tinham sido pagas até 13/11/2019 e, assim, o período indenizado posteriormente não pode integrar a contagem, alterando-se a DIB para a data do efetivo pagamento. De forma sucessiva, postula que os efeitos financeiros só ocorram após a quitação integral das contribuições.

Com contrarrazões, e, por força de reexame necessário, vieram os autos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Recebo, ainda, a remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

O mandado de segurança é ação sumária que se presta a proteger direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data. O seu processamento, portanto, exige a juntada da prova pré-constituída, bem como a indicação da autoridade pública competente para executar o ato ou cessar a ilegalidade perpetrada.

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

Ou seja, o rito do mandado de segurança é incompatível com dilação probatória, uma vez que destinado à célere solução de conflitos que envolvam ato ilegal ou abusivo de autoridade. Dessa forma, cabe ao próprio impetrante apresentar na inicial a prova pré-constituída do seu alegado direito, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.016/2009.

No caso, a parte impetrante requer que o INSS reabra a instrução do processo administrativo protocolado em 26/08/2021 (nº 42/203.715.452-0), a fim de que seja convertido de especial em comum o período de 08/03/1983 a 13/06/1985, conforme feito em requerimentos de aposentadoria anteriores, assim como a emissão de GPS para a complementação das contribuições das competências realizadas no plano simplificado, relativas às competências compreendidas entre 10/2020 e 02/2021.

Sustenta que o impetrado se equivoca, quando da DER de 26/08/2021, na medida em que o período de 08/03/1983 a 13/06/1985, na atividade de cobrador no transporte coletivo fora reconhecido como especial, e convertido em tempo comum, no requerimento anterior de aposentadoria, DER 20/03/2020, benefício nº 42/190.193.685-3.

Outrossim, aduz que, em decorrência de não reconhecer como especial o período de cobrador, o impetrado também, de forma equivocada, não oportunizou a complementação das contribuições de 10/2020 a 03/2021 (e posteriores, caso necessário para completar o tempo mínimo de contribuição para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição), conforme item 3, parte final, fl. 172, do processo administrativo nº 42/203.715.452-0.

Nesse ponto, tenho que o ponto controvertido existente no processo adminstrativo da impetrante trata de questão de direito, sendo passível de solução sem a necessidade de revolvimento probatório, de sorte que há, sim, direito líquido e certo à oportunização da indenização do período pretendido, e, ademais, o cômputo de períodos já reconhecidos em requerimentos mais remotos já apreciados pela entidade autárquica, com posterior cotejo administrativio acerca da existência, ou não, do direito ao jubilamento do pleito.

Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021). A contrario sensu, ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, cabível a reabertura. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. ENCERRAMENTO DE TAREFA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2. Reformada a sentença para conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para análise motivada da integralidade dos pedidos. (TRF4, AC 5000375-48.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021).

É certo que o segurado possui direito líquido e certo a uma decisão fundamentada sobre o seu requerimento, com a manifestação de todos os pontos controvertidos.

Portanto, é caso de concessão da segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do requerimento administrativo protocolado pela parte autora sob o NB nº 203.715.452-0, a fim de que seja computado o período de 08/03/1983 a 13/06/1985, já reconhecido como especial em requerimentos de aposentadoria anteriores, e afastado sem fundamentação qualquer, e a emissão de GPS para a complementação das contribuições das competências realizadas no plano simplificado, relativas às competências compreendidas entre 10/2020 e 02/2021.

O INSS postula (evento 33, APELAÇÃO1) que a data de início do benefício, seja alterada para a data do pagamento das contribuições. Ou que caso esse não seja o entendimento do d.juízo, requer que os efeitos financeiros ocorram apenas após quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

Ocorre que na sentença apelada não houve fixação de data do início do benefício, eis que determinada tão somente a reabertura do requerimento administrativo, o cômputo de período já reconhecido como especial e a emissão de GPS para complementação de contribuições, nada referindo quanto à DIB ou a possíveis efeitos financeiros.

Portanto, considero que o apelo careça de interesse recursal.

Por fim, não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional que, inclusive, consta do próprio decisum.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do apelo do INSS e negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660791v4 e do código CRC 8327641a.


5001796-21.2022.4.04.7113
40003660791.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001796-21.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

APELADO: IVAN DELIBERALLI (IMPETRANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA EMISSÃO DE GPS e cômputo de período anteriormente reconhecido.

1. Deve ser reaberto processo administrativo para cômputo de período já reconhecido em requerimentos de aposentadoria anteriores, e sua conversão em tempo comum; e para emissão de GPS com o fim de complementação das contribuições das competências realizadas no plano simplificado.

2. Recurso de apelação não conhecido e remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo do INSS e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003660792v4 e do código CRC 6fa36867.


5001796-21.2022.4.04.7113
40003660792 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001796-21.2022.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

APELADO: IVAN DELIBERALLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): JAIME VALDUGA GABBARDO (OAB RS037078)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2023 04:01:09.

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