Apelação Cível Nº 5007163-47.2013.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: NORBERTO SCWEIGERT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedentes os embargos à execução, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, apelou o embargado. Em suas razões, sustenta que o procedimento do INSS foi limitar primeiro o salário de benefício em manutenção, quando o normal é sempre evoluir a renda efetivamente recebida.
Apresentadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564354, o Pretório Excelso, tendo como relatora do referido Recurso Extraordinário a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu, por exemplo, com o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Significa dizer que, na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, estava a parte exequente autorizada a desconsiderar a incidência do teto - ainda que apenas para fins de cálculo - ao longo da evolução da renda mensal inicial revisada, havendo a necessidade de observar o limitador somente por ocasião do efetivo pagamento.
No caso dos autos, contudo, há uma particularidade que merece especial referência, qual seja o fato de que o segurado percebe um benefício de aposentadoria proporcional, e não integral.
Note-se que tal circunstância é bastante relevante, uma vez que a proporcionalidade do benefício é condição que deve ser preservada, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Explico. É que ao admitir a possibilidade de que os valores excedentes ao teto vigente quando da apuração da renda mensal inicial de um benefício sejam paralelamente mantidos no cálculo de evolução da renda mensal para que, em sendo possível, tornem a ser utilizados quando da majoração do referido teto, a Corte Constitucional acabou por admitir, em verdade, a possibilidade de que parte do valor que seria glosado seja recuperada cada vez que o índice de reajuste aplicado ao teto vigente seja superior ao índice de reajuste aplicado à renda mensal do benefício.
O que a decisão proferida pelo Supremo no Recurso Extraordinário 564354 não autoriza, contudo, é que tal procedimento tenha o condão de alterar a proporcionalidade que integra a natureza do próprio benefício concedido. Significa dizer, em outras palavras, que se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 94% do salário-de-benefício, como é o caso dos autos, qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 94% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.
Objetivando manter tal proporcionalidade, há que se encontrar um procedimento de cálculo que observe os termos do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal e, ao mesmo tempo, respeite os limites do título executivo exequendo no que diz respeito, por exemplo, à proporcionalidade do benefício.
Pois bem, em se tratando de benefícios de aposentadoria integral não há maiores problemas. Basta elaborar o cálculo que demonstra a evolução da renda mensal sem a incidência dos tetos para, posteriormente, no momento do efetivo pagamento, fazer incidir o teto então vigente. Contudo, em se tratando de benefícios de aposentadoria proporcional há que se ter um cuidado. Naquelas competências em que o reajuste do teto vigente tenha sido o mesmo aplicado aos benefícios mantidos pela Previdência Social a proporcionalidade do benefício será naturalmente mantida. Quando, por outro lado, o índice de reajuste do teto for superior ao índice de reajuste dos benefícios, ou o valor do teto for aumentado sem que haja recomposição dos benefícios previdenciários, como ocorre, por exemplo na competência 12-1998, por conta do advento da EC nº 20/98, a proporcionalidade poderá sofrer indevida alteração, se o coeficiente de cálculo do benefício for aplicado antes da limitação do salário de benefício ao teto vigente na respectiva competência.
Assim, sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. A sentença que julga improcedentes os embargos à execução de sentença previdenciária, opostos pelo INSS, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 3. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF4, AC 5006392-82.2011.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. ART. 485, V, CPC. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO ADEQUADO PARA INCIDÊNCIA DOS COEFICIENTES DE CÁLCULO UTILZADOS PARA DEFINIÇÃO DA RMI. 1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral). 3. Nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, valor do salário-de-benefício deve ser reduzido ao limite máximo do salário-de-contribuição na DIB. Trata-se, portanto, a limitação, de operação concernente à definição da expressão econômica do próprio salário-de-benefício. Obtido o salário-de-benefício, o qual já deve estar limitado ao teto, é que são aplicadas as regras previstas para a obtenção da renda mensal inicial do benefício. 4. Desta forma, na apuração da RMI da aposentadoria proporcional (por tempo de serviço ou tempo de contribuição), os coeficientes para definição da RMI são aplicados posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4 5013344-57.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2014)
Assim, deve ser mantida a sentença, inclusive no que toca aos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800815v3 e do código CRC 6faab1da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007163-47.2013.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: NORBERTO SCWEIGERT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO.. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564354, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, entendeu, por ampla maioria de votos "que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado". Considerou o Supremo, portanto, nos dizeres do Ministro Gilmar Mendes, que "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Em outras palavras, o teto, segundo tal interpretação, tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto, o que ocorreu por intermédio das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
2. Sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000800816v4 e do código CRC eb2cbcb1.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
Apelação Cível Nº 5007163-47.2013.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NORBERTO SCWEIGERT
ADVOGADO: HERNANI JOSE PAMPLONA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 12/12/2018, na sequência 677, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:47.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5007163-47.2013.4.04.7208/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NORBERTO SCWEIGERT
ADVOGADO: HERNANI JOSE PAMPLONA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 353, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:59:47.