| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015580-38.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ITALO ANGELO BAGATINI |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
É possível abater, no curso da execução do título judicial de concessão de aposentadoria, as parcelas de outro benefício deferido na via administrativa no curso da discussão. Todavia, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, deve-se abater as quantias que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor, inexistindo, em tais competências, diferenças a executar ou a devolver.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9109133v9 e, se solicitado, do código CRC 244F7110. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015580-38.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 500,00.
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o julgador singular não oportunizou às partes a produção de prova de suas alegações, em especial a pericial.
No mérito, diz que o autor postulou e lhe foi concedida no presente processo aposentadoria por tempo e contribuição desde 31/03/1997 (DER), ressalvada a prescrição quinquenal. Contudo, recebeu auxílio-doença de 05/07/1999 a 28/02/2002 e de 16/10/2003 a 18/10/2005, bem como aposentadoria por idade de 19/10/2005 a 31/08/2008, todos com renda mensal superior à do benefício concedido nesta ação, cuja execução embarga. Assim, entende que "não é suficiente a suspensão do seu pagamento nos meses em que percebidos, procedimento adotado pelo exequente. É indispensável consignar integralmente o valor dos benefícios inacumuláveis".
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O autor ajuizou a ação em 05/07/2004 postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 31/03/1997, data do requerimento administrativo. O julgamento foi de procedência, ressalvada a prescrição quinquenal, com trânsito em julgado do acórdão em 18/08/2008 (fl. 195v. dos autos principais).
Por determinação do juízo a quo, o INSS apresentou os elementos de cálculo para a execução do julgado (fls. 199/207), tendo sido informado, nessa ocasião, que o autor percebeu, entre 1997 e 2008 (dois benefícios de auxílio-doença e um de aposentadoria por idade, todos deferidos administrativamente.
O ora embargado apresentou cálculo das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e sem cobrar valores nas competências em que recebeu os benefícios referidos.
O INSS alega que a medida é insuficiente, pois a soma dos valores percebidos administrativamente supera em muito o total que lhe seria devido no mesmo período, por conta da aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, razão pela qual nada haveria a executar.
Afirmou, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo não oportunizou a realização de perícia para comprovação de suas alegações.
Sem razão, contudo.
Não há necessidade de realização de perícia, pois não há controvérsia sobre os fatos e elementos de cálculo, tratando-se de questão de direito, como a seguir se verá.
Registro, ainda, que, a despeito de a aposentadoria por tempo de contribuição apresentar renda mensal inferior à da aposentadoria por idade deferida administrativamente no curso da presente ação, o autor optou por receber o benefício concedido judicialmente.
Assim, a controvérsia reside tão somente no seguinte: como os benefícios recebidos administrativamente têm renda mensal superior à da aposentadoria por tempo de contribuição nas mesmas competências, o INSS sustenta que não basta o autor deixar de cobrar as parcelas deste último benefício nos meses em que esteve amparado administrativamente pela autarquia, deve-se proceder à soma de todos os valores efetivamente recebidos e cotejá-los com a soma dos valores que deveria ter recebido por conta da aposentadoria deferida judicialmente, no mesmo período, de forma a apurar se haveria saldo remanescente em favor do autor em razão desse encontro de contas. Afirma que, sob tal ótica, conclui-se que o exequente já recebeu quantia superior à que lhe seria devida, inexistindo valores a executar.
Esta Corte vem manifestando o entendimento de que, em situação como a dos presentes autos, em que o benefício recebido administrativamente por um período determinado de tempo tem renda mensal superior àquela que é apurada para o benefício deferido judicialmente, deve-se considerar o fato de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Assim, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se tal desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à autarquia, tampouco somados os valores em todas as competências respectivas e procedendo-se a um encontro de contas para apuração de eventual saldo remanescente. Saliento que tal vedação decorre, além do já referido princípio da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, do fato de que, houvesse o INSS concedido inicialmente o benefício que o autor postula judicialmente, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à autarquia.
Portanto, o desconto deve se limitar ao valor que deveria ter sido pago originalmente pelo INSS, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas, como pretende o embargante.
Cito precedente da Casa nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. ABATIMENTO DE PARCELAS PERCEBIDAS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE.
Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente.
Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado.
Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010501-84.2012.404.7201, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/11/2013)
O cálculo exequendo está de acordo com a diretriz fixada por este Regional, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015580-38.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00385011720098210044
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ITALO ANGELO BAGATINI |
ADVOGADO | : | Jorge Calvi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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