APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013253-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | BENO LOEBENS |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0001245-81.2016.821.0145 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ.
Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.(...)." (AC Nº 5011471-09.2011.404.7108, 5a. Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Unânime, juntado aos autos em 13/09/2012)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9435155v13 e, se solicitado, do código CRC 66B7A80F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013253-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | BENO LOEBENS |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0001245-81.2016.821.0145 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condenado o embargante com 60% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa (art.85, §3º, I, do CPC), bem como condenado o embargado ao pagamento de 40% do valor das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, sustentando que, embora seja cabível a dedução das parcelas recebidas legitimamente a título de auxílio-doença na esfera administrativa, estas devem ser descontadas somente até o limite do que lhe é devido em decorrência do benefício concedido judicialmente. Assevera que, não obstante os valores percebidos em virtude das prestações por incapacidade possam eventualmente superar os referentes à aposentadoria, não existe dever da segurada de restituir eventuais diferenças, porquanto legítima a concessão daqueles benefícios. Por fim, requer seja condenado o INSS nos ônus sucumbenciais, devendo estes serem suportados integralmente pela autarquia na razão entre 10% e 20% da diferença sub judice.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Desconto de valores recebidos na via administrativa/limitação
Cumpre esclarecer que o presente caso se trata de situação em que o segurado é obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, o que vem a ensejar divergências no momento na execução do título executivo judicial.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Observa-se, assim, a inacumulabilidade do auxílio-doença (recebido administrativamente) com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente, impondo-se verificar a forma como deve ser procedida a compensação destes valores.
Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado.
Porém, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
No caso dos autos, tendo o embargado percebido parcelas de auxílio-doença no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, respeitada a limitação conforme descrito linhas acima.
Nesse sentido, é o entendimento predominante deste Tribunal:
EMBARGOS A EXECUÇÃO. ABATIMENTO/DESCONTO. PROCEDIMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSACAO HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. A legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91) em seu art. 124, inciso I, proíbe o recebimento conjunto de "aposentadoria e auxilio-doença", a denotar a vedação a concomitância de recebimento de parcelas desses amparos previdenciários, independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial.
2. As disposições dos arts. 114/116 da Lei de Benefícios, tem aplicação restrita ao desconto de parcelas indevidas a serem reembolsadas na via administrativa com o abatimento no valor do beneficio previdenciário ativo, não sendo o caso em debate em que as quantias objeto de execução compreendem parcelas já recebidas pelo autor a titulo de auxílio-doença. O procedimento para compensação/abatimento judicial não está vinculado às regras administrativas, impondo-se sejam descontados os valores já recebidos que não podem ser acumulados.
3. A compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(APEL nº 5003670-88.2010.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 14-08-2013). Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Conhecidos os embargos de declaração o exequente-embargado em face da omissão do acórdão, que deixou de analisar ponto de insurgência no recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos do devedor.
2. Negado provimento, no entanto, aos embargos de declaração, posto que a sentença está correta ao adotar os cálculos da Autarquia Previdenciária, nos quais foram abatidos os valores recebidos pelo segurado a título de Auxílio-Doença, diante da impossibilidade de percepção de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC nº 5013422-38.2011.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 05-09-2012). Grifou-se.
Assim, os valores pagos administrativamente ao segurado, conforme comprovados na mencionada Relação, devem ser abatidos na memória de cálculo para liquidação do julgado, com o objetivo de evitar duplicidade de pagamento, todavia, a jurisprudência da colenda Quinta Turma deste Tribunal entende que não se pode admitir as competências em que o valor efetivamente devido é "negativo", ante o entendimento de que o título judicial não pode embasar execução invertida do INSS contra o segurado/exequente.
No caso verifica-se que o INSS lançou em seus cálculos (evento 3 - INIC2) valores negativos, o que é vedado, consoante entendimento acima expendido.
Logo, deve ser acolhido o recurso da embargada no ponto, devendo ser reformada a sentença neste aspecto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência do INSS e a reforma da sentença, condeno-o ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Custas Processuais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013253-64.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027033620168210145
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | BENO LOEBENS |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APENSO(S) | : | 0001245-81.2016.821.0145 |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 893, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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