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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9. 528/97. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM...

Data da publicação: 02/07/2020, 09:54:25

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. 2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. 4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem. 5. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AC 5001805-75.2011.4.04.7013, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 16/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001805-75.2011.4.04.7013/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.
2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.
4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
5. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargada, apenas para determinar a proibição dos descontos efetuados pela Autarquia, bem como para que efetue a devolução dos valores eventualmente já descontados uma vez que se trata de verba alimentar e, portanto, irrepetível, e dar parcial provimento à apelação do INSS no tocante à impossibilidade de cumulação dos benefícios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429295v7 e, se solicitado, do código CRC 2A5A79CC.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001805-75.2011.4.04.7013/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos da Contadoria (evento 101, doc. 1). Diante da sucumbência recíproca determinada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC.

Recorre o embargado, sustentando a possibilidade de cumulação entre o benefício de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que aquele foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97. Requer sejam declarados ilegais os descontos efetuados pelo INSS, tendo em conta a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, bem como seja determinada a devolução dos valores descontados pela autarquia. Refere que deve ser acatada a RMI ofertada pelo embargado. Por fim, postula seja arbitrada a verba sucumbencial no percentual de 20% sobre o valor da causa nos embargos.

Por sua vez, apela o INSS, argumentando que o auxílio-suplementar tem como pressuposto para sua concessão a redução da capacidade laborativa, já a aposentadoria, seja ela por idade, tempo de serviço, especial ou invalidez, tem por finalidade a manutenção do segurado quando este se encontra em inatividade, assim, o pressuposto para a concessão da aposentadoria é a inatividade. Portanto, o segurado não pode ter um status dúplice para a Previdência Social, não podendo ser considerado ativo e inativo ao mesmo tempo. Assevera, ainda, que tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido veiculado nos embargos, notadamente no que pertine à RMI apontada e índices de correção monetária e juros, não respeitou a reciprocidade e proporcionalidade, sendo indevida a fixação da verba honorária de forma recíproca.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da Cumulação dos Benefícios

Antes da edição da Lei n. 8.213/91, o auxílio-suplementar, nos termos do art. 9º. da Lei n. 6.367/76, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria, passando a integrar o cálculo do salário de benefício da inativação.

O auxílio-acidente, por outro lado, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador, nos termos do art. 6º. da Lei n. 6.367/76. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado.

A Lei n. 8.213/91, em seu art. 86, consoante já referido, previu um único benefício denominado auxílio-acidente, que absorveu os dois existentes na legislação anterior, sem qualquer vedação a que este pudesse ser cumulado com aposentadoria.

No entanto, a Lei n. 9.528/97 alterou a redação dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinando a cessação deste com a concessão de aposentadoria, vedando, por consequência, a sua cumulação com qualquer aposentadoria.

A mencionada norma também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

Assim, embora a Lei n. 9.528/97 tenha retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinou que os valores percebidos pelo segurado a esse título sejam computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.

Nesse compasso, o deferimento, após a vigência da norma em questão, de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente não acarretaria apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas caracterizaria um bis in idem, porquanto os valores percebidos a título de auxílio-acidente são considerados para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

Nesse sentido o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria [...]".
2. Desse modo, não prevalece a alegação do Autor de que, por se tratar de benefícios provenientes de fatos geradores e fontes de custeio distintos, não haveria óbice à cumulação de aposentadoria com o auxílio-acidente.
3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AI n. 1.104.207-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-04-2009)

Por ocasião do julgamento, em 27-02-2008, pela Terceira Seção do STJ, dos Embargos de Divergência n. 501.745-SP, o Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, proferiu voto nos seguintes termos:

"(...) o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, objetivando, como objetiva, compensar trabalhador que teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do infortúnio, aliás, entendimento que já se fixou, consoante ressai do seguinte julgado:

'RESP - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - A adição do auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins de aposentadoria não implica duplicidade de pagamento do benefício. É mera compensação econômico-financeira da diminuição da capacidade do trabalhador.' (REsp nº 182.397/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, in DJ 12/4/99).

Por outro lado, todo o constructo doutrinário e jurisprudencial é seguro em afastar o bis in idem, que se caracterizaria, diante da vitaliciedade do auxílio-acidente, na sua adição ao salário-de-contribuição, para fins de aposentadoria, se percebidos cumulativamente os benefícios.

Quer se dizer que, se se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário-de-contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios.

Não foi outro o sentido da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao modificar, nesta matéria, a Lei nº 8.213/91, eis que, determinando o cômputo do auxílio-acidente, para fins de cálculos do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (artigo 31), fê-lo também inacumulável com o recebimento do benefício da aposentadoria (artigo 86, parágrafo 3º).

Nesse passo, a recente jurisprudência acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.

1. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria.

2. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada.

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis.

4. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.

5. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF 4, REOAC 0010385-14.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 12/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. (TRF 4, AC 0001357-90.2010.404.999/RS, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, Revª. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 06/09/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR (LEI N.º 6.367/76). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.213/91 PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei n.º 6.367/76 com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, o que não ocorre no caso em tela.
2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1109218/MG, 5ª Turma, Relª Minª Laurita Vaz, DJe 25/05/2009).

Importa destacar que entendimento diverso deste afrontaria o princípio ne bis in idem, uma vez que o auxílio-acidente - em hipóteses tais como a que se apresenta nos autos (aposentadoria concedida após as alterações da Lei nº 9.528/97) - incorpora-se ao salário-de-contribuição para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria; ou seja, na prática, já integra o cálculo.

É o que preceitua o art. 31 da Lei nº 8.213/91, já com a redação dada pela Lei nº 9.528/97:

'Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, §5º'.

Assim, a intenção do legislador, com as citadas alterações, foi evitar que o benefício de auxílio-acidente pudesse incidir na esfera patrimonial do beneficiário duas vezes: como benefício autônomo, bem como integrando o salário-de-contribuição (e consequentemente incidindo duas vezes no salário-de-benefício) da aposentadoria (já que esta última hipótese passou a ser, então, prevista).

Na hipótese dos autos, embora o auxílio-suplementar tenha sido deferido à parte autora anteriormente à vigência da Lei 9.528/97 (em 03/06/1981), a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida posteriormente àquele diploma (26/03/2009, evento 35 - PROCADM2). Considerando, pois, o acima exposto, é patente não ser possível a acumulação pretendida.

No entanto, não havendo indícios de má-fé por parte do demandante, e em respeito ao princípio da segurança jurídica, incabível o desconto de valores supostamente recebidos indevidamente. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É inviável a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
(TRF4, APELREEX 5000401-95.2011.404.7204, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 31/05/2012).

Desta forma, o pedido inicial da parte embargada deve ser acolhido em parte, apenas para determinar a proibição dos descontos efetuados pela Autarquia, bem como para que efetue a devolução dos valores eventualmente já descontados, uma vez que se trata de verba alimentar e, portanto, irrepetível.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa nos embargos, sendo 50% para cada litigante, restando suspensa a exigibilidade da parte embargada em razão da AJG deferida.

Logo, não merecem acolhida os recursos das partes no ponto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte embargada, apenas para determinar a proibição dos descontos efetuados pela Autarquia, bem como para que efetue a devolução dos valores eventualmente já descontados uma vez que se trata de verba alimentar e, portanto, irrepetível, e dar parcial provimento à apelação do INSS no tocante à impossibilidade de cumulação dos benefícios, na forma da fundamentação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001805-75.2011.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50018057520114047013
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO OLIVEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO
:
MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA, APENAS PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA AUTARQUIA, BEM COMO PARA QUE EFETUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE JÁ DESCONTADOS UMA VEZ QUE SE TRATA DE VERBA ALIMENTAR E, PORTANTO, IRREPETÍVEL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS NO TOCANTE À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/09/2016 00:13




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