| D.E. Publicado em 10/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012913-79.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUZA COSTA MOREIRA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO SEGURADO DE PROVER SUA SUBSISTÊNCIA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. LIMITAÇÃO.
1. A perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade do autor desde 04/2006, o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social.
2. Tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, não se cogitando de desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o indeferimento administrativo do benefício de auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
3. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar o desconto dos valores recebidos administrativamente, respeitada a limitação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8808962v4 e, se solicitado, do código CRC 121B2FD8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012913-79.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUZA COSTA MOREIRA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para reconhecer o excesso de execução no tocante à parcela do 13º salário do ano de 2011, no valor original de R$ 317,91, e, ainda, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência calculados sobre a referida parcela de 13º salário/benefício do ano de 2011. Diante do acolhimento dos pedidos em parte mínima, condenada a autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00.
Recorre a autarquia previdenciária, referindo que devem ser descontados da conta total dos atrasados os valores recebidos referentes ao benefício de auxílio-doença (NB 31/547.336.148-6), de 26/07/2011 até 30/09/2011, bem como o período em que o autor manteve vínculos empregatícios e recebeu remuneração, ou seja, de 01/11/2006 a 06/04/2007, uma vez que não se admite a concomitância entre o exercício de atividade remunerada e a percepção dos benefícios por incapacidade.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Desconto de valores recebidos na via administrativa/limitação
Cumpre esclarecer que o presente caso de situação em que o segurado é obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, o que vem a ensejar divergências no momento na execução do título executivo judicial.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe acerca do recebimento conjunto de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Observa-se, assim, a inacumulabilidade de auxílio-doença (recebido administrativamente) com o benefício concedido na via judicial (restabelecimento), impondo-se verificar a forma como deve ser procedida a compensação destes valores.
Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado.
Porém, quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado. Em outras palavras, significa dizer que não poderá o INSS alegar que, tendo o segurado percebido benefício com renda mensal superior durante a tramitação do processo, as diferenças recebidas a maior em cada mês deverão ser restituídas à Autarquia. Saliento que tal vedação decorre da faculdade que tem o segurado de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, além de ser inviável prejudicar o beneficiário pela incorreta atuação do INSS, que, se tivesse deferido o benefício ao qual a parte fazia jus, não precisaria o segurado postular uma segunda prestação junto à Autarquia.
No caso dos autos, tendo o embargado percebido parcelas de auxílio-doença no período abrangido pela condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-doença (restabelecimento) concedido judicialmente, é necessário que os valores recebidos por conta do aludido benefício sejam amortizados do montante condenatório, devido à inacumulabilidade prevista no art. 124 da Lei 8.213/91, respeitada a limitação conforme descrito linhas acima.
Nesse sentido, é o entendimento predominante deste Tribunal:
EMBARGOS A EXECUÇÃO. ABATIMENTO/DESCONTO. PROCEDIMENTO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. COMPENSACAO HONORARIOS ADVOCATICIOS.
1. A legislação previdenciária referente aos benefícios (Lei n. 8.213/91) em seu art. 124, inciso I, proíbe o recebimento conjunto de "aposentadoria e auxilio-doença", a denotar a vedação a concomitância de recebimento de parcelas desses amparos previdenciários, independente da época do recebimento, devendo ser repudiado o pagamento em duplicidade na via judicial.
2. As disposições dos arts. 114/116 da Lei de Benefícios, tem aplicação restrita ao desconto de parcelas indevidas a serem reembolsadas na via administrativa com o abatimento no valor do beneficio previdenciário ativo, não sendo o caso em debate em que as quantias objeto de execução compreendem parcelas já recebidas pelo autor a titulo de auxílio-doença. O procedimento para compensação/abatimento judicial não está vinculado às regras administrativas, impondo-se sejam descontados os valores já recebidos que não podem ser acumulados.
3. A compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(APEL nº 5003670-88.2010.404.7201/SC, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 14-08-2013). Grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Conhecidos os embargos de declaração o exequente-embargado em face da omissão do acórdão, que deixou de analisar ponto de insurgência no recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos do devedor.
2. Negado provimento, no entanto, aos embargos de declaração, posto que a sentença está correta ao adotar os cálculos da Autarquia Previdenciária, nos quais foram abatidos os valores recebidos pelo segurado a título de Auxílio-Doença, diante da impossibilidade de percepção de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AC nº 5013422-38.2011.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 05-09-2012). Grifou-se.
Assim, os valores pagos administrativamente ao segurado, conforme comprovados na mencionada Relação, devem ser abatidos na memória de cálculo para liquidação do julgado, com o objetivo de evitar duplicidade de pagamento, todavia, a jurisprudência da colenda Sexta Turma deste Tribunal entende que não se pode admitir as competências em que o valor efetivamente devido é "negativo", ante o entendimento de que o título judicial não pode embasar execução invertida do INSS contra o segurado/exequente.
Logo, merece acolhida o recurso do INSS no ponto.
Do desconto de valores - concomitância com remuneração
No que concerne à necessidade de adequação do valor a ser pago, penso que não assiste razão à autarquia previdenciária no que diz respeito à possibilidade de desconto dos valores devidos a título de benefício por incapacidade durante o período em que o segurado exerceu atividade remunerada (01/11/2006 a 06/04/2007)
É que a perícia judicial realizada nos autos da ação de conhecimento atestou categoricamente a incapacidade da autora desde 04-2006, o que se leva a concluir que eventual atividade laboral exercida pelo segurado foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparada pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas.
Logo, não há se falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou após o indeferimento do pedido administrativo do auxílio-doença (durante a tramitação do processo judicial), uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado.
Assim, deve ser confirmada a senteça que bem analisou a questão.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, considerando a sucumbência em maior monta da embargada, invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de determinar o desconto dos valores recebidos administrativamente, respeitada a limitação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012913-79.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00034005320138240024
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEUZA COSTA MOREIRA DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Mauri Raul Costa Júnior |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 939, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, A FIM DE DETERMINAR O DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, RESPEITADA A LIMITAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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