Apelação Cível Nº 5016447-38.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007607-24.2013.8.24.0080/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NELSI CARMEM WILVERT GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 12-11-2018 (e. 3.16, p. 5), que lhe concedeu auxílio por incapacidade temporária desde 22-11-2016 (e. 3.16, pp. 1-4).
Em síntese, a apelante sustenta que apresentava incapacidade anterior à DII em 22-11-2016 fixada pelo perito e utilizada na sentença ora recorrida (e. 3.17, pp. 1-9). Assim, requer a retroação do seu termo inicial para 01-04-2012 (DCB do NB 31/549.508.187-7).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (e. 3.17, p. 11).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial (e. 3.12) confirmou a existência de incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborativas.
Portanto, a controvérsia recursal cinge-se tão somente à retroação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deferido a quo em favor da parte autora.
O juízo de origem, com base na conclusão pericial (e. 3.12, p. 2), fixou a data de 22-11-2016 (data do exame de ressonância magnética) como termo inicial do benefício. Em face disso, no presente recurso a parte autora pede que a DIB do auxílio por incapacidade temporária retroaja para 01-04-2012 (DCB do NB 31/549.508.187-7).
Em relação ao termo inicial do benefício por incapacidade, cumpre salientar que não é possível confundir a data do diagnóstico com a data do início da incapacidade.
Com efeito, a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. Quando se recorre às ficções, por que não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. [...] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do auxílio-doença, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5007386-55.2017.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. [....] 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial, que atestou a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho como caldeireiro. (TRF4 5068030-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/02/2018)
No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 22-11-2016 (data da ressonância magnética). Entretanto, tendo o conjunto probatório dos autos demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB em 01-04-2012 (NB 31/549.508.187-7), conforme documentação clinica acostada (vide e. 3.4, pp. 14, 16, 19, e. 3.14, p. 7-8) , é devido o benefício desde então.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Contudo, importante salientar que até o momento não há comprovação nestes autos de que o INSS tenha efetuado a implantação do benefício, conforme havia sido determinado na sentença a quo.
Conclusão
Reforma-se a sentença apenas para retroagir o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para 01-04-2012 (DCB do NB 31/549.508.187-7).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5016447-38.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NELSI CARMEM WILVERT GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator, porquanto se me afigura acertada a data de início do benefício fixada em sentença (data do exame de ressonância magnética da coluna lombar do segurado - 22-11-2016), não merecendo acolhimento, a meu pensar, a pretensão recursal da parte autora de que seja a DIB estabelecida no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente (01-04-2012).
Isto porque de extrema fragilidade a documentação clínica apresentada pela parte autora a fim de corroborar a alegada permanência do quadro mórbido por ocasião do cancelamento do benefício.
Observe-se, a este respeito, que, de relevantes, acostados tão somente três atestados médicos, os quais, contudo, foram emitidos em tempo significativamente posterior à cessação da prestação previdenciária (7, 13 e 14 meses após a DCB - fls. 14, 16 e 19 do ev. 3, ANEXOSPET4). Demais disso, os afastamentos da atividade profissional recomendados nestes três atestados foram por tempo extremamente reduzido (dois por um único dia e outro por 11 dias), de modo que não sinalizada, em absoluto, uma gravidade tamanha da condição de saúde da parte autora que legitimasse a ilação de presença de um quadro álgico permanente desde abril de 2012.
Nesse exato sentido também concluiu o jurisperito ao pronunciar-se, em seu laudo, pela total ausência de "elementos ou exames de imagem que comprovem incapacidade nesse período - 01/04/2012".
Tal perícia foi efetivada por profissional de confiança do magistrado e seu laudo atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o expert realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, circunstância que, aliada à não apresentação pelo litigante de documentação clínica alguma que confortasse a sua pretensão recursal, leva-me a confirmar, integralmente, a decisão de primeira instância.
Diante do insucesso da pretensão recursal do demandante, deverá arcar com honorários advocatícios em favor da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis.
Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por negar provimento ao apelo.
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Apelação Cível Nº 5016447-38.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: NELSI CARMEM WILVERT GONCALVES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE concedido administrativamente. pretensão de restabelecimento desde a CESSAÇÃO. ausência de prova. concessão de novo benefício.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão.
3. Na hipótese dos autos, buscando o restabelecimento do auxílio-doença que lhe foi administrativamente deferido, a parte autora apresentou tão somente três atestados médicos emitidos em período significativamente posterior à cessação da prestação previdenciária e todos recomendando repouso por tempo extremamente reduzido, de modo que não sinalizada gravidade tamanha da condição de saúde que legitimasse a ilação de presença de um quadro álgico permanente desde o cancelamento da benesse pelo INSS.
4. Confirmada a data de início do novo benefício estabelecida pelo magistrado sentenciante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002658724v2 e do código CRC c7813e86.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/6/2021, às 18:27:30
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5016447-38.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NELSI CARMEM WILVERT GONCALVES
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 319, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5016447-38.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NELSI CARMEM WILVERT GONCALVES
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho a Divergência
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2021 04:01:00.