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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. TRF4. 5011330-08.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:35

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de requisitos de admissibilidade da apelação, a parte deve expressar os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada. Se a parte recorrente apresentar razões de apelação genéricas e/ou dissociadas do conteúdo da sentença, o recurso não deve ser conhecido. 2. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (TRF4, AC 5011330-08.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011330-08.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: SUELI PIRES DO NASCIMENTO BARBOSA (AUTOR)

APELANTE: WILLIAM DA SILVA BARBOSA PIRES (AUTOR)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CHRISTOPHER THOMAZ ANDERLE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por WILLIAN DA SILVA BARBOSA PIRES e SUELI PIRES DO NASCIMENTO BARBOSA contra CHRISTOPHER THOMAZ ANDERLE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a rescisão de contrato de compra e venda com mútuo e alienação fiduciária, bem como indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo se encontra assim redigido (evento 168, SENT1):

Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial, conheço dos pedidos lançados na inicial e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, extinguido a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de:

a) Resolver o contrato de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária do ev1, contr6, com retorno da situação ao status quo ante, com devolução de todos os valores pagos e cancelamento dos registros/averbações efetuados na matrícula do imóvel, nos termos da fundamentação;

b) Condenar o réu Christopher Thomaz Anderle e a CEF, de forma solidária, a indenizar os requerentes pelos danos morais que lhes foram causados, estes arbitrados em R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente atualizados pelo IPCA-E/ IBGE por ocasião do respectivo pagamento.

No que tange aos danos morais, a correção monetária deverá incidir desde a data do respectivo arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.

Ademais, caso se comprove que houve recebimento de valores na ação que tramita na Vara Cível de Fazenda Rio Grande contra o construtor (autos 0006187-98.2014.8.16.0038), haverá o devido abatimento quando da execução, afastando-se a duplicidade de pagamento.

Considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno os réu Christopher Thomaz Anderle e a CEF ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios devidos em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser efetivamente devolvido à autora + danos morais), com base na média complexidade da causa, em sua relevância e, ainda, no quanto dispõe o art. 85, caput e §2º, do CPC.

Transitada em julgado, após a devolução dos valores correspondentes acima fixados, oficie-se ao Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande para cancelamento dos registros da compra e venda e respectiva alienação fiduciária sobre o imóvel de matrícula n. 33.722.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

I. Caso sejam interpostos recursos de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.

II. Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.

III. Sem prejuízo das determinação acima, intimem-se a CEF e o requerido com urgência para que comprovem, em 5 dias, o depósito do valor dos aluguéis vencidos até a data de hoje, voltando conclusos com urgência.

A CEF interpõe recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, sob os seguintes fundamentos: a) ilegitimidade passiva- qualidade de mero agente financeiro, sendo que os vícios construtivos devem ser imputados exclusivamente ao Construtor, não podendo ser imputada ao FGHab; b) não praticou nenhuma conduta ilícita não podendo responder pelos danos materiais identificados.

Recurso adesivo pela parte autora, pretendendo obter a majoração dos danos morais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Pedido liminar formulado pela parte autora (evento 4, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1), para que a CEF providencie o pagamento dos aluguéis fixados em primeiro grau.

Determinada intimação para manifestação da CEF (evento 5, DESPADEC1), comprovante de depósitos efetuados no evento 10, GUIADEP1.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade recursal

O art. 1.010 do Código de Processo Civil tem o seguinte teor:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Conforme os incisos II e III, a petição da apelação deve apresentar – entre outros – dois requisitos para ser admitida: a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

Tratando-se de requisitos de admissibilidade da apelação, a parte deve expressar os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso.

Conforme o princípio da dialeticidade recursal, exige-se "que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária" (THEODORO JR. Humberto. Curso de direito processual civil. vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 827).

Se a parte recorrente apresentar razões de apelação genéricas e/ou dissociadas do conteúdo da sentença, o recurso não deve ser conhecido.

Nesse sentido, dispõe o art. 932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

...

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Em sua petição recursal, a apelante CEF sustenta:

a) sua ilegitimidade passiva para responder por vícios construtivos identificados no imóvel, referindo expressamente que: "Nos contratos de financiamento habitacional, REPISE-SE, a Caixa Econômica tem mero papel de agente financeiro da operação, não sendo responsável técnica pela edificação do imóvel. Consentâneo lógico é a impossibilidade de imputação de qualquer responsabilidade de reparação de vícios construtivos a esta empresa pública".

b) no tópico intitulado danos materiais, argumenta que:"não existiu, e por tal razão, obviamente, não houve prova, de ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade material. A CAIXA não obteve qualquer acréscimo patrimonial ou financeiro irregular em decorrência do fato alegado, muito menos a parte autora experimentou prejuízo patrimonial provocado pela ré, motivo pelo qual resta completamente infundada a pretensão de ressarcimento".

Ocorre que a CEF integrou a lide como instituição financeira responsável pela contratação do financiamento habitacional, tendo a sentença definido a necessidade de rescisão do contrato e retorno ao statu quo ante, nos seguintes termos:

(...)

Na hipótese em análise, os vícios construtivos verificados no imóvel ocorreram por culpa do réu Christopher, já que, após edificar a residência de forma completamente deficiente e em total desrespeito às normas de engenharia, a alienou à parte autora.

Assim, em razão do retorno ao status quo ante, deverá o réu Christopher devolver à parte autora o valor da entrada com recursos próprios (R$ 4.173,30), atualizados na forma do contrato, e o valor retirado de sua conta de FGTS (R$ 5.562,57 - ev1, contr6, p. 2), o qual deverá ser devidamente atualizado pela TR + juros de 3% ao ano (JAM) desde a data do saque para posterior devolução à conta vinculada ao FGTS de titularidade do comprador, bem como qualquer valor gasto para a formalização do contrato, desde que devidamente comprovado.

Quanto à CEF, deverá devolver à parte autora todas as prestações pagas na conta do contrato.

O requerido Christopher Thomaz Anderle deverá, ainda, devolver à CEF a quantia de R$ 87.311,13, obtida do financiamento concedido pela instituição financeira (ev1, contr6, p.2) e R$ 6.953,00 recebidos do FGTS (recursos concedidos pelo FGTS na forma de desconto) - na forma contrato de financiamento, devidamente atualizada pela TR e submetida a juros moratórios.

Portanto, a parte autora faz jus à devolução de todos os valores pagos em razão da entabulação do contrato de compra e venda com financiamento, que deverão ser corrigidos monetariamente pela TR (indexador do contrato) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do respectivo desembolso.

A propriedade do imóvel deverá retornar ao réu Christopher Thomaz Anderle, motivo por que deverá ser expedido ofício ao Registro de Imóveis de Piraquara, a fim de cancelar os respectivos registros do imóvel (compra e venda e alienação fiduciária) sob matrícula 33.722 do Registro de Imóveis da Cidade de Fazenda Rio Grande - ev1, contr6, p.26.

Procede, portanto, a pretensão de rescisão contratual, com retorno ao status quo ante.

No tocante aos danos materiais, a CEF não foi condenada a indenizar a parte autora em danos materiais decorrentes de vícios construtivos, somente a proceder a restituição de todas as prestações pagas na conta do contrato, valor este que deverá ser ressarcido pelo requerido Christopher Thomaz Anderle.

Como se pode notar, os argumentos utilizados no recurso estão dissociados dos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o julgado.

Em apelação, apesar da motivação constante na sentença, a recorrente não impugnou especificamente os tais fundamentos. Embora tenha pedido a reforma da decisão recorrida, não trouxe argumentos diretos refutando a motivação, tendo sido completamente ignorada a fundamentação da sentença.

Nesse contexto, não se deve conhecer do recurso, uma vez que suas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão do juízo a quo.

Por oportuno, cito julgados desta Turma e da Corte a respeito da matéria:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida. (TRF4, AC 5012069-20.2016.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 01/06/2023)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A parte apelante inova no recurso ao deduzir que o "leilão que foi realizado sem a observância dos requisitos mínimos de razoabilidade, não realizada avaliação do bem e o preço é vil", haja vista que o objeto da demanda é suspensão do leilão e substituição do valor da dívida por Ações Preferenciais Nominativas, do título Múltiplo do Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC/Banco do Brasil. 2. Registre-se que não há nos autos qualquer documento referente à avaliação do imóvel, bem como do resultado do leilão. 3. Assim sendo, não é de ser reconhecida da apelação apresentada com razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença. (TRF4, AC 5006862-98.2020.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 24/05/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INESPECÍFICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As razões recursais são genéricas, inespecíficas, e estão, também e desse modo, dissociadas das razões de decidir da decisão impugnada, não atacando especificamente essas. Há, assim, violação à dialeticidade recursal. 2. Recurso dos autores não conhecido. (TRF4, AC 5003998-48.2020.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 12/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1. À luz do estatuído no art. 1.010 do CPC, dentre outros elementos, o recurso de apelação deve apresentar no seu bojo a exposição do fato e do direito (inciso II) e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (inciso III), tratando-se, portanto, de requisitos de admissibilidade recursal. Por outras palavras, a parte deve expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. (TRF4, AC 5000550-32.2023.4.04.7217, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/07/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento. 3. Apelação não conhecida. (TRF4, AC 5020277-19.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Por esses motivos, não conheço do recurso interposto.

Em decorrência, também deixo de conhecer o recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do artigo 997,§ 2º, inciso III, do CPC.

Honorários advocatícios em grau recursal

Considerando o não conhecimento da apelação, não tem cabimento a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e do recurso adesivo da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011330-08.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: SUELI PIRES DO NASCIMENTO BARBOSA (AUTOR)

APELANTE: WILLIAM DA SILVA BARBOSA PIRES (AUTOR)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CHRISTOPHER THOMAZ ANDERLE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Tratando-se de requisitos de admissibilidade da apelação, a parte deve expressar os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada. Se a parte recorrente apresentar razões de apelação genéricas e/ou dissociadas do conteúdo da sentença, o recurso não deve ser conhecido.

2. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de março de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5011330-08.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: SUELI PIRES DO NASCIMENTO BARBOSA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Marco Aurélio Angelo de Carlos Santana (OAB PR051049)

ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO DA SILVA LOURENCO (OAB PR061198)

APELANTE: WILLIAM DA SILVA BARBOSA PIRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): Marco Aurélio Angelo de Carlos Santana (OAB PR051049)

ADVOGADO(A): MARCIO FRANCISCO DA SILVA LOURENCO (OAB PR061198)

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CHRISTOPHER THOMAZ ANDERLE (RÉU)

ADVOGADO(A): Almir Aires Tovar Filho (OAB PR029952)

ADVOGADO(A): FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB PR022745)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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