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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COAT...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:11

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. 1. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 2. Caso em que tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. 3. Apelo a que se nega provimento. (TRF4, AC 5003493-17.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003493-17.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ANTONIO BASILIO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO BASILIO em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas e Agente - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Porto Alegre objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que concluam e decidam quanto ao pedido de auxílio doença, ao efeito de determinar que o INSS conclua com a máxima urgência analise e profira a decisão do pedido administrativo no prazo de 15 dias.

Instruído o feito, sobreveio sentença extinguindo o feito, diante da falta superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.

Apela a parte impetrante sustentando que ocorreu apenas a remessa do recurso sem sua análise. Aduz que o pedido está pendente de análise há mais de 08 meses.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

O mandado de segurança, enquanto instrumento processual, tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por Autoridade Coatora. A liquidez e a certeza do direito são decorrentes da demonstração de fato certo, comprovado de plano, através de documentação inequívoca. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Não havendo efetiva comprovação de existência de ato coator e sendo incabível a instrução probatória na ação mandamental, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito, em face da inadequação da via eleita. 2. Diante da inadequação da via eleita pelo requerente, a qual não admite dilação probatória, deve ser reconhecida a extinção do feito na forma do disposto no art. 10 da Lei n.º 12.016/20091 e do inc. IV do art. 485 do NCPC. (TRF4, AC 5003923-48.2016.404.7207, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA Considerando que há fatos controvertidos na presente demanda, havendo necessidade de dilação probatória, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental, a extinção sem resolução do mérito está justificada. (TRF4, AC 5062386-56.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/05/2016)

A autoridade coatora noticiou nos autos o encaminhamento do pedido de recurso (evento 15, DOC1), nos termos que seguem:

Informamos que o requerimento administrativo de recurso ordinário no 1638861308 foi analisado possuindo como número de recurso 44234.207524/2020-11 e encaminhado ontem ao Conselho de Recursos da Previdência Social para julgamento conforme informação anexa, não havendo mais pendência por parte do INSS.

A impetrante poderá acompanhar o andamento do mesmo pelos canais remotos pelo site https://consultaprocessos.inss.gov.br/ mediante senha do MEU INSS.

Tendo em vista que o pedido de recurso ainda se encontrava sob a responsabilidade da APS (evento 1, DOC3) quando da impetração do mandamus, cabe salientar que o objeto do writ limitou-se tão somente ao encaminhamento do requerimento ao setor competente (Conselho de Recursos da Previdência Social).

Verifica-se, portanto, a perda de objeto do feito, já que deixou de existir amparo no binômio necessidade/utilidade para configurar o interesse processual da parte impetrante.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento do julgador monocrático, mormente porque ancorado nas razões que passo a expor.

No caso em exame, a parte impetrante interpôs recurso administrativo no dia 17/11/2020 junto ao INSS (evento 1, OUT3), órgão do qual pertencente a autoridade coatora inicialmente indicada nos autos.

Por ocasião da impetração, ocorrida no dia 30/03/2021, o recurso ordinário estava tramitando, então, no INSS, e restou encaminhado para o CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social, segundo informação prestada pela impetrada (evento 15, INF1), no curso do presente feito.

É sabido que a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não faz parte da estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia (Decreto nº 3.048/1999 c/c Lei 13.844/2019).

Em que pese tenha havido a inclusão de autoridade coatora oriunda da União, o fato é que, quando do ajuizamento, a autoridade impetrada pertencia ao quadro do INSS, devendo ser a esta imputada o ato coator.

Ressalte-se que pensar de maneira diferente equivaleria a imprimir ao Mandado de Segurança a natureza de ação reipersecutória, itinerante em relação ao polo passivo e ao mérito da causa, posto que tais elementos seriam alterados conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante.

Aceita tal possibilidade, resta claro que a ação mandamental se prestaria a acompanhar o trâmite do processo administrativo e sanar eventuais irregularidades que porventura viessem a surgir, o que, claramente, não se enquadra na previsão excepcional de cabimento do mandamus disposta na Constituição Federal. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. Portanto, não faz parte do INSS que pertence à administração indireta, dessa forma, os referidos os órgãos, bem como suas competências, não se confundem e nem apresentam relação de hierarquia. 2. O protocolo do recurso foi feito no INSS e até a impetração dessa ação mandamental encontra-se parado na Autarquia Previdenciária. Dessa forma, o Recurso Ordinário ainda não está sob a competência jurídica da Junta Recursal presente no polo passivo, ilegítima, portanto, a autoridade coatora eleita no writ. 3. Extinção da ação sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5002707-12.2021.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A análise das condições da ação se deve dar no momento da impetração do mandamus. 4. Havendo o envio do recurso ao órgão administrativo julgador, antes da sentença, esvaziou-se a pretensão resistida, ao menos, no que é pertinente à esfera administrativa onde se encontrava o recurso por ocasião da impetração. 5. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000027-73.2021.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), sem resolução do mérito, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial. (TRF4, AC 5000146-49.2021.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao pelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003044986v3 e do código CRC 05f6861b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:10:42


5003493-17.2021.4.04.7112
40003044986.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003493-17.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ANTONIO BASILIO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.

1. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.

2. Caso em que tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.

3. Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao pelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003045032v3 e do código CRC f7832df6.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2022, às 18:10:42


5003493-17.2021.4.04.7112
40003045032 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5003493-17.2021.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por ANTONIO BASILIO

APELANTE: ANTONIO BASILIO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 420, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2022 08:01:11.

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