Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013769-22.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUIS PACHECO (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo do INSS e de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA (art. 487, I, CPC), para determinar que à autoridade coatora que efetue a conclusão e julgamento do recurso administrativo n. 44234.130312/2020-21, protocolado em 21/09/2020, remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 19/11/2020 e encaminhado para a 14ª Junta de Recursos em 09/12/2020, em prazo não superior a 30 dias.
Alega o INSS ilegitimidade passiva do seu Gerente Executivo, eis que o recurso administrativo está em órgão externo à sua estrutura, qual seja, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Sustenta a impossibilidade de fixação de prazo para que aprecie requerimento administrativo por ausência de previsão legal. Invoca os princípios da separação dos Poderes e da reserva do possível, bem como os princípios da isonomia e da impessoalidade. Refere serem inaplicáveis os prazos definidos nos artigos 49 da Lei n.º 9.784/99 e 41-A da Lei n.º 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Menciona que tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios.
Sem contrarrazões e, por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do apelo.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo os apelos do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo. Conheço, ainda, da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante postula que se determine a análise e julgamento do recurso administrativo protocolado em 21/09/2020, encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 19/11/2020 e encaminhado para a 14ª Junta de Recursos em 09/12/2020.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quanto ao prazo de duração dos processos administrativos, o art. 49 da Lei 9.784/99 que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Federal, menciona que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Já o art. 174 do Decreto 3048/99 (com redação dada pelo Decreto 6.722/2008), estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. No seu parágrafo único, no entanto, o dispositivo aponta que este prazo fica prejudicado nos casos de necessidade de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilação.
E quanto aos recursos na esfera administrativa, assim dispõe a o Decreto 3.048/99, com redação dada pela pelo Decreto 10.410/2020:
(...)
Dos normativos acima, extrai-se que a partir do protocolo do recurso pelo segurado, inicia-se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pelo INSS e, nesse mesmo prazo, será promovida a reanálise pela Unidade que proferiu o ato recorrido.
E, embora o recurso já tenha sido encaminhado à uma Junta, não há óbice em relação à autoridade coatora indicada pela impetrante bem como quanto à observância do prazo legal, como aliás, vem decidindo o TRF da 4ª Região, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMORA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2. Hipótese em que o Presidente do Conselho de Recursos do Seguro Social possui competência para expedir ato no sentido de orientar o órgão julgador a dar andamento ao recurso administrativo em que o impetrante aguarda decisão. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os integrantes do Conselho de Recursos do Seguro Social, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 5. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da devolução do processo administrativo pela APS com a diligência cumprida, apresente a decisão do recurso administrativo nº 44233.572621/2018-60, NB 32/128.526.818-8. (TRF4 5001300-97.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO DO RECURSO INTERPOSTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. 2. É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). 4. A excessiva demora na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado na esfera administrativa não se mostra em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. Ofensa a direito liquído e certo. Precedentes do TRF4. (TRF4 5013115-69.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5012575-21.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2020)
Assim, tendo em vista que o recurso administrativo foi protocolado em 21/09/2020, remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 19/11/2020 e encaminhado para a 14ª Junta de Recursos em 09/12/2020, ou seja, há mais de 07 meses, tenho que a demora ocorrida no caso em exame não se coaduna com o prazo de 30 dias previsto para a tramitação do recurso.
Sendo assim, impõe-se a concessão da segurança.
DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que efetue a conclusão e julgamento do recurso administrativo n. 44234.130312/2020-21, protocolado em 21/09/2020, remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 19/11/2020 e encaminhado para a 14ª Junta de Recursos em 09/12/2020, em prazo não superior a 30 dias.
No caso em exame, o recurso administrativo foi interposto no dia 21/09/2020 junto ao INSS (
), órgão do qual pertencente a autoridade indicada como coatora nos autos originários.Ocorre que, no dia 19/11/2020, o recurso fora encaminhado ao CRPS, consoante informação juntada aos autos (
).Na data da impetração, dia 28/06/2021, portanto, o recurso já tramitava no CRPS, enquanto que a autoridade apontada como coatora, equivocadamente, era a do INSS.
O CRPS - bem como suas Juntas de Recursos - integram a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, sendo, portanto, autoridade distinta da apontada como coatora nestes autos. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99. Portanto, não faz parte do INSS que pertence à administração indireta, dessa forma, os referidos os órgãos, bem como suas competências, não se confundem e nem apresentam relação de hierarquia. 2. O protocolo do recurso foi feito no INSS e até a impetração dessa ação mandamental encontra-se parado na Autarquia Previdenciária. Dessa forma, o Recurso Ordinário ainda não está sob a competência jurídica da Junta Recursal presente no polo passivo, ilegítima, portanto, a autoridade coatora eleita no writ. 3. Extinção da ação sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5002707-12.2021.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. A análise das condições da ação se deve dar no momento da impetração do mandamus. 4. Havendo o envio do recurso ao órgão administrativo julgador, antes da sentença, esvaziou-se a pretensão resistida, ao menos, no que é pertinente à esfera administrativa onde se encontrava o recurso por ocasião da impetração. 5. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000027-73.2021.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), sem resolução do mérito, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial. (TRF4, AC 5000146-49.2021.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
Impõe-se, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que se oportunize à impetrante a devida adequação do polo passivo, nos termos da fundamentação, e o prosseguimento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por determinar a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para adequação do polo passivo pela impetrante, se assim entender. Resta prejudicado o apelo do INSS.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013769-22.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUIS PACHECO (IMPETRANTE)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia.
2. Caso em que tendo havido a indicação equivocada da autoridade apontada como coatora, é determinada a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para adequação, caso assim entenda a impetrante.
3. Apelo do INSS julgado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para adequação do polo passivo pela impetrante, se assim entender, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003046594v3 e do código CRC 242cd1dc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013769-22.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: LUIS PACHECO (IMPETRANTE)
ADVOGADO: SOFIA LOBO NISUS (OAB RS102393)
ADVOGADO: KASSIANDRA KELLY ZAT (OAB RS107338)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO PELA IMPETRANTE, SE ASSIM ENTENDER, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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