Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5059316-12.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ROSANGELA CUNHA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANGELA CUNHA em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que reabra o processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a devida realização da perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como para que registre no CNIS os períodos e graus de deficiência apurados, independente do deferimento ou indeferimento do benefício.
Instruído o feito, sobreveio sentença denegando a segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Apela a parte impetrante sustentando que houve realização das perícias, mas que seu pedido de esclarecimento não foi atendido pela impetrada. Aduz que houve indeferimento do pedido sem esclarecimentos acerca do que ocorrera.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
No caso, tenho que não há direito líquido e certo a reclamar a concessão da segurança.
Conforme se verifica no processo adminitrativo (
, fl. 129), agendada Avaliação Social da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, a parte impetrante não compareceu e tampouco requereu reagendamento, tendo o INSS concluído a análise do pleito.Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTENTE. Não se justifica o pedido de reabertura do procedimento administrativo para ter examinado o direito ao benefício requerido, aposentadoria ao portador de deficiência, uma vez que inexistente o direito líquido e certo. (TRF4, AC 5034967-76.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/09/2021)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. 1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo. 2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empresário, constata-se que tal pretensão não foi veiculada na esfera administrativa, razão pela qual ausente o direito líquido e certo à reabertura do procedimento administrativo para análise deste. (TRF4, AC 5007751-22.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)
Disso resulta que não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, devendo ser denegada a segurança.
Extrai-se do andamento e da leitura do processo administrativo, que este foi cancelado automaticamente pelo sistema (NB 42 / 1837891726), não sendo permitida reabertura para sua análise e, por esse motivo, foi habilitado novo benefício (NB 42 /1947873994), sendo necessárias novas perícias para que fosse emitido parecer conclusivo (fl. 101 do
).Em assim sendo, caberia ao INSS, antes de indeferir o pedido do benefício, esclarecer o motivo de novo agendamento de perícia (fl. 109 do
), o que foi solicitado pela impetrante (fl. 111 do ), mas não ocorreu.Como se vê, a impetrante referiu expressamente já ter realizado duas perícias, solicitando esclarecimentos diante da convocação para mais uma. O pedido de esclarecimento foi ignorado e o benefício indeferido ao argumento de que não houve comparecimento.
Portanto, deve a autarquia reabrir o processo administrativo e responder ao pedido de esclarecimentos formulado pela impetrante quanto a ser ou não necessária realização de nova perícia e, caso positivo, sejam realizadas as perícias necessárias à análise do requerimento, bem como a análise da documentação acostada com a devida apuração do tempo de contribuição da segurada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5059316-12.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ROSANGELA CUNHA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. reabertura de processo administrativo.
1. Deve o INSS reabrir processo administrativo em que não atendido pedido de esclarecimentos por parte do segurado antes do indeferimento do benefício.
2. Apelo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/05/2022
Apelação Cível Nº 5059316-12.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ROSANGELA CUNHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 03/05/2022, na sequência 55, disponibilizada no DE de 22/04/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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