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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. ...

Data da publicação: 23/03/2022, 11:01:22

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. 1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas de benefício, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 2. Apelo a que se nega provimento. (TRF4, AC 5013845-49.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013845-49.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOEL ANTONIO FURLAN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOEL ANTONIO FURLAN em face de GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PORTO ALEGRE objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que proceda à apuração e o adimplemento dos valores em atraso devidos ao Impetrante em razão do julgamento do processo administrativo sob o nº 44234.01800272019-03, pelo Sr. Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Caxias do Sul, em prazo não superior a 30 dias.

Instruído o feito, sobreveio sentença denegando a segurança e extinguindo o feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela impetrante.

Apela a parte impetrante sustentando que não recebeu os valores a titulo de atrasados, em que pese transcorridos 04 meses do acórdão administrativo. Aduz que não se justifica a delonga no processo de auditagem dos valores em atraso.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Inadequação da via eleita

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante visa à ordem à autoridade impetrada para que realize a apuração e o adimplemento dos valores em atraso devidos em razão do julgamento do processo administrativo nº 44234.01800272019-0.

Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Com efeito, o mandado de segurança se presta à verificação da existência de direito líquido e certo e de abuso de poder ou ilegalidade por parte da autoridade impetrada, análise que deverá estar apoiada em fatos incontroversos.

Logo, o pedido de pagamento das prestações vencidas do benefício aqui não se enquadra.

Com efeito, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269 do STF), bem como que a "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (Súmula 271 do STF).

Nesse sentido também é a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5045870-82.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO (PORTARIA CONJUNTA Nº 47, DE 21/08/2020, ART. 3º, § 1º). COMPROVADA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. DESCABIMENTO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. 1. Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem possibilitar pedido de prorrogação, quando resta comprovado que o lapso temporal do benefício usufruído está aquém do limite de sessenta dias estabelecido pela Portaria Conjunta nº 47, de 21/08/2020, art. 3º, § 1º. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4 5004297-52.2020.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. (TRF4, AC 5000337-92.2020.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/04/2021)

Ademais, conforme informação prestada pela autoridade coatora, a decisão administrativa não formou coisa julgada, tendo em vista que existe possibilidade de o INSS recorrer da decisão ou apresentar embargos declaratórios.

Assim, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Não vislumbro elementos de fato ou de direito a ensejarem modificação do entendimento do julgador monocrático, mormente porque a impetrante busca o pagamento de parcelas pretéritas do benefício, o que, como dito na sentença, encontra óbice nas súmulas 269 e 271 do STF.

Em que pese a impetrante afirme que não pretende o adimplemento dos valores devidos, o pedido é claro ao requerer a apuração e o adimplemento dos valores em atraso devidos, o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado do processo administrativo.

Com efeito, a ação mandamental não se presta à cobrança de pagamentos pretéritos. Além disso, ausente o interesse processual a autorizar o julgamento do mérito. Confira-se a jurisprudência nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação mandamental não se presta a substituir a ação de cobrança. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconhece a inadequação da via eleita. (TRF4, AC 5000815-37.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir da data da impetração do mandado de segurança. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5029869-81.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos iautos em 18/09/2019)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003046073v3 e do código CRC ae72420f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 15/3/2022, às 18:15:27


5013845-49.2021.4.04.7107
40003046073.V3


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Apelação Cível Nº 5013845-49.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: JOEL ANTONIO FURLAN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO.

1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas de benefício, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).

2. Apelo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2022.



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5013845-49.2021.4.04.7107
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022

Apelação Cível Nº 5013845-49.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: JOEL ANTONIO FURLAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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