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Apelação Cível Nº 5001694-09.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: VERA MARIA CARRASSAI VILLAS BOAS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA MARIA CARRASSAI VILLAS BOAS em face de GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas objetivando, inclusive em sede de liminar, a concessão da segurança para o fim de que fosse determinado à autoridade coatora que mantenha/restabeleça o pagamento do Auxílio-Doença da impetrante nº 633.149.623-1, desde 07/01/2021, até que se comprove que a mesma possua condições aptas, clinicamente comprovadas para retorno em sua atividade laborativa, através da respectiva perícia médica, a ser agendada pela impetrada, garantindo e oportunizando o pedido de prorrogação do auxílio doença.
Instruído o feito, sobreveio sentença denegando a segurança e extinguindo o feito, fulcro nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o artigo 485, inciso IV do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Apela a parte impetrante sustentando que ficou seis meses sem receber o benefício, além de não ter tido a oportunidade de solicitar prorrogação. Requer a manutenção do benefício até, ao menos, que seja oportunizada a realização de exame pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para inclusão em pauta.
O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009. Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
O rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).
No caso, a impetrante alega a seguinte sequência de fatos (evento 01):
A impetrante requereu benefício de auxílio doença em DER 06/10/2020, NB 633.149.623-1, comparecendo na perícia médica administrativa em data de 17/12/2020, apresentou todos os documentos médicos, comprovando a incapacidade, bem como qualidade de segurada, todavia, posterior a realização da perícia médica, no dia 18/12/2020 foi aberto pela impetrada protocolo de Auxílio-Doença-Urbano (Acerto Pós-perícia) nº 249453983, após longa espera acompanhando pelo MEU INSS, no dia 16/04/2021 a impetrada concluiu o referido protocolo, concedendo o benefício com data de cessação em 07/01/2021, desta forma, o benefício na data da concessão já estava cessado, impossibilitando o pedido de prorrogação do benefício.
Logo, vê-se que a decisão administrativa apenas foi proferida posteriormente a data de cessação fixada, o que inviabilizou fosse formulado pedido de prorrogação do benefício.
Em casos similares, entendeu o Tribunal Regional Federal da 4º Região pela concessão da segurança, com a determinação de manutenção do benefício, possibilitando a apresentação do pedido de prorrogação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação. Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CABIMENTO. 1. Hipótese em que o INSS apreciou o requerimento administrativo e concedeu o benefício no curso deste mandado de segurança, com DCB em data anterior à concessão. Perda de objeto parcial. Concessão da segurança para determinar a reativação do auxílio-doença a fim de permitir a formulação de pedido de prorrogação. (TRF4 5022982-13.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI Nº 13.982/20. RESTABELECIMENTO. PRORROGAÇÃO. 1. Considerando que a antecipação do auxílio-doença referente ao período de 13/04/2020 a 12/05/2020 foi concedido somente em 06/07/2020, data em que a segurada tomou ciência do deferimento, não cabe indeferir pedido de prorrogação ao fundamento de que não foi efetuado no prazo, considerando a data limitie para tanto uma data anterior à propria concessão. 2. Mantida a sentença que determinou a prorrogação do benefício, garantindo tempo hábil à eventual pedido de prorrogação da impetrante, caso entendesse haver persistência da incapacidade. (TRF4 5004814-33.2020.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 26/05/2021)
Na hipótese, todavia, considerando o já longo período transcorrido entre a cessação, não parece razoável, notadamente em sede de tutela mandamental, que seja reconhecido o direito ao benefício retroativamente àquela data.
Segundo informou a autoridade coatora (evento 16), "(...) consta novo pedido de Auxílio por incapacidade temporária - Análise Documental, requerimento nº 1930908853 datado de 28/04/2021 ainda pendente".
Convém pontuar, ainda, que "(...) É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF)" (TRF4 5030714-45.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021).
Diante desse contexto, declarar o direito à manutenção do benefício desde janeiro de 2021 - ainda que a condenação ao pagamento de tais parcelas em atraso não possa ser objeto da presente demanda -, parece desconsiderar a possibilidade de que a impetrante tenha recuperado a capacidade laborativa no período.
A demora da Autarquia em emitir decisão nos requerimentos que lhe são dirigidos não parece apta a ensejar, por si só, o reconhecimento de direito ao gozo de benefício a quem não comprovou preencher seus requisitos.
Assim, tendo a parte realizado novo requerimento, a verificação da manutenção da incapacidade no período a partir da cessação do primeiro requerimento parece pressupor via adequada - administrativa e/ou judicial -, onde possível a análise exaustiva do merecimento às parcelas do período.
Vale salientar que foi oportunizado à autora a retificação da via processual escolhida.
Em conclusão, conquanto a conduta administrativa intempestiva venha em prejuízo da impetrante - impedindo a apresentação de pedido de prorrogação -, circunstâncias específicas de cada caso, inclusive o aspecto temporal envolvido, devem ser balizados na solução de hipóteses semelhantes, sob pena de se reconhecer direito à percepção de benefício previdenciário a quem não lhe preencha os requisitos.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito a ensejarem modificação do entendimento do julgador monocrático, mormente porque a impetrante busca o pagamento de parcelas pretéritas do benefício cessado em janeiro de 2021, o que encontra óbice nas súmulas 269 e 271, do STF.
Com efeito, a ação mandamental não se presta à cobrança de pagamentos pretéritos. Além disso, ausente o interesse processual a autorizar o julgamento do mérito. Confira-se a jurisprudência nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação mandamental não se presta a substituir a ação de cobrança. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconhece a inadequação da via eleita. (TRF4, AC 5000815-37.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir da data da impetração do mandado de segurança. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5029869-81.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos iautos em 18/09/2019)
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003042894v4 e do código CRC 2e00b423.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001694-09.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: VERA MARIA CARRASSAI VILLAS BOAS (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO.
1. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
2. Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003044051v3 e do código CRC 823f9bda.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2022 A 15/03/2022
Apelação Cível Nº 5001694-09.2021.4.04.7121/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: VERA MARIA CARRASSAI VILLAS BOAS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/03/2022, às 00:00, a 15/03/2022, às 16:00, na sequência 391, disponibilizada no DE de 23/02/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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