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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO EXCEDIDO. TRF4. 5009075-91.2022.4.04.7102...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:34:22

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO EXCEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Concedida a segurança para que a autoridade impetrada conclua o pedido administrativo, em 45 dias da data da publicação deste acórdão. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5009075-91.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009075-91.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JULIO CESAR DA COSTA PIRES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA TONETTO

ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Julio Cesar da Costa Pires impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Executivo do INSS em Santa Maria, pedindo concessão de ordem, inclusive liminar, para determinar que a Impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de revisão de sua aposentadoria, realizado em 10.03.2022, sob o protocolo nº 197380481.

A sentença denegou a ordem pleiteada, com resolução do mérito fulcro nos artigos 487, I, do CPC.

A parte impetrante apela (evento 36, APELAÇÃO1), postulando a anulação da sentença ou a concessão da ordem para a conclusão do pedido administrativo.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Demora na análise do pedido administrativo

Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.

Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Todavia, houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Acordo homologado no RE 1.171.152/SC

Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.

Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos ali definidos.

Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.

Para os pedidos protocolados anteriormente, por deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, adota-se como razoável o prazo de 120 dias para apreciação, antes do qual não se pode falar em omissão ou ilegalidade.

Na hipótese, a impetrante protocolou o requerimento de revisão de benefício em 10/03/2022, quando já iniciados os efeitos do acordo sobre os prazos, já transcorreram os 90 dias previstos na cláusula primeira para conclusão da análise do pedido. A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.

Dessa forma, deve ser reconhecido o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do processo administrativo de revisão de benefício. Na hipótese de necessidade de cumprimento de diligências, o prazo fica interrompido, voltando a fluir, em sua integralidade, a partir de seu cumprimento.

Portanto, em provimento à apelação, concedo a segurança postulada, determinando que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido administrativo, em 45 dias da publicação do presente acórdão.

Honorários advocatícios e Custas processuais

Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Custas pelo impetrado, isento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476482v2 e do código CRC c900c933.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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5009075-91.2022.4.04.7102
40004476482.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009075-91.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JULIO CESAR DA COSTA PIRES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA TONETTO

ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SANTA MARIA (IMPETRADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO EXCEDIDO.

1. A demora excessiva na análise do pedido de revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

2. Concedida a segurança para que a autoridade impetrada conclua o pedido administrativo, em 45 dias da data da publicação deste acórdão.

3. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476483v3 e do código CRC 727bb6e8.Informações adicionais da assinatura:
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40004476483 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5009075-91.2022.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: JULIO CESAR DA COSTA PIRES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

ADVOGADO(A): DANIEL FIGUEIRA TONETTO

ADVOGADO(A): FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS

ADVOGADO(A): GUILHERME ZIEGLER HUBER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 704, disponibilizada no DE de 10/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o relator quanto à solução final, sob diverso fundamento, pois entendo ser necessária a observância do prazo de 120 dias (anteriormente fixado em 180 dias), deliberado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário em reunião realizada em 29/11/2019, prazo este, que no caso em análise, já decorreu.



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:34:22.

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