Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. TRF4. 5000497-85.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:47

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Manutenção do indeferimento da inicial, em face de a impetrante não emendar a inicial de forma satisfatória, diante da insuficiência de prova juntada para demonstrar o direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença. (TRF4, AC 5000497-85.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000497-85.2017.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ALCIONI SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Manutenção do indeferimento da inicial, em face de a impetrante não emendar a inicial de forma satisfatória, diante da insuficiência de prova juntada para demonstrar o direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162068v2 e, se solicitado, do código CRC 9AAD955C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000497-85.2017.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ALCIONI SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Esta apelação cível ataca sentença proferida em mandado de segurança que objetivava o restabelecimento de auxílio-doença. Alegou a impetrante que foi deferido liminarmente o restabelecimento do benefício previdenciário no processo ajuizado na Justiça Estadual, sob o número 052/1.16.0001212-9, o qual foi implantado. Todavia, no dia 30/11/2016 o pagamento do benefício restou cessado pela autarquia previdenciária.

Foi proferida sentença, indeferindo a inicial, uma vez que, intimada para emendar a inicial com esclarecimentos e juntada de documentos, a impetrante deixou de fazê-lo de forma satisfatória.

Apelou a parte impetrante aduzindo que instruiu a petição inicial com todos os documentos necessários para recebimento e aptidão da peça vestibular.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Considerando que a impetrante optou pelo mandado de segurança, que não admite dilação probatória, a prova de sua alegação deve acompanhar a inicial.

Ocorre que não foram acostados os documentos relativos ao Processo nº 052/1.16.0001212-9, que tramita perante a Justiça Estadual, limitando-se a impetrante a juntar petição reportando os mesmos argumentos lançados à petição inicial.

Nos termos do parecer ministerial, o deslinde do feito necessita dos documentos comprobatórios do Processo nº 052/1.16.0001212-9, os quais não foram juntados à inicial, sendo necessária uma verificação mais detalhada dos fatos, ao que não se presta o mandado de segurança1, já que a presente via não permite a dilação probatória para acertamento de fatos controvertidos.

Assim, sem reparo o indeferimento da inicial, uma vez que a prova juntada na inicial e a emenda são insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante ao restabelecimento do benefício.

Cumpre destacar que o art. 10 da Lei 12.016/09 estabelece que: "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração."

Por pertinente, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPENSALIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O artigo 10 da Lei 12.016/09 estabelece que a inicial da ação será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. O mandado de segurança, em razão de não admitir dilação probatória, exige a demonstração incontroversa dos fatos e provas, de forma pré-constituída, para a caracterização do direito líquido e certo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018113-55.2016.404.7000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Acertada a decisão que indeferiu a inicial, porque, diante da prova juntada, evidenciada a necessidade de dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016533-15.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/09/2015)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Ausente provas que demonstrem o direito líquido e certo alegado, é de ser indeferida a inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005631-88.2015.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/08/2015)

Portanto, resta mantido o indeferimento da inicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162067v2 e, se solicitado, do código CRC 89804209.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000497-85.2017.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50004978520174047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ALCIONI SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211850v1 e, se solicitado, do código CRC C0839D46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora