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APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS DE PROFESSORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADM...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:22:19

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS DE PROFESSORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM GRAU DE RECURSO. 1. Caso em que, após a sentença, houve mudança de entendimento do Chefe do Estado-Maior da 3- Região Militar, através do DIEX nº 227-Op Reg/Cmdo 3§ RM - CIRCULAR, de 8 de agosto de 2023, em relação à possibilidade de tríplice cumulação de benefícios nos casos em que, na ativa, os cargos eram igualmente cumuláveis (profissionais da saúde e da educação). 2. Diante das manifestações e documentos apresentados pelas partes, certo é que não mais subsiste o objeto do recurso de apelação, uma vez que reconhecida administrativamente o direito da Apelante ao recebimento tríplice dos benefícios (pensão militar com dois vínculos de cargos de professora, um decorrente de aposentadoria do cargo exercido como professora e outro decorrente de vínculo ativo também em cargo de professora). 3. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, por conta da perda superveniente do objeto da ação. (TRF4, AC 5000033-81.2023.4.04.7102, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000033-81.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por G. E. D. S. G. C. contra sentença que denegou a segurança, nestes termos (evento 31, SENT1):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e denego a segurança.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por litigar sob o amparo da assistência judiciária gratuita.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A apelante, em razões, almeja a reforma da sentença a fim de que seja afastada a tese da tríplice acumulação ilegal de benefícios e reconhecida a legalidade do direito da autora, tendo em vista estar amparada alínea a, inciso XVI do art.37 da Constituição Federal, em que há possibilidade de perceber a pensão militar mais os proventos oriundos de dois cargos constitucionalmente acumuláveis de professora (evento 40, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 44, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito (evento 4, PROMO_MPF1).

A apelante noticia mudança de entendimento do Chefe do Estado-Maior da 3- Região Militar, através do DIEX nº 227-Op Reg/Cmdo 3§ RM - CIRCULAR, de 8 de agosto de 2023, em relação à possibilidade de tríplice cumulação de benefícios nos casos em que, na ativa, os cargos eram igualmente cumuláveis (profissionais da saúde e da educação) e da possibilidade de que o direito ora pleiteado fosse reconhecido administrativamente. Requereu, assim, a suspensão do recurso até o encerramento do pedido administrativo (evento 5, PET1).

A suspensão foi deferida (evento 12, DESPADEC1 e evento 25, DESPADEC1).

No evento 40, PET1 a Apelante noticia que lhe foi reconhecido administrativamente o direito ao recebimento tríplice dos benefícios, inclusive com pagamento de valores retroativos, porém o órgão pagador se olvidou quanto à entrega da decisão que concluiu o processo administrativo, requerendo a intimação da União para que junte a decisão administrativa ou, subsidiariamente, seja dado prazo à apelante para que busque, junto ao órgão pagador a decisão que concluiu o processo administrativo.

Intimadas as partes (evento 42, DESPADEC1), a Apelante manifestou-se no evento 46, PET2 e a União no evento 47, PET1, ambas informando a concessão administrativa do benefício.

É o relatório.

VOTO

Perda do objeto

Diante das manifestações e documentos apresentados pelas partes nos evento 46, CCON1 e evento 47, certo é que não mais subsiste o objeto do presente recurso de apelação, uma vez que reconhecida administrativamente o direito da Apelante recebimento tríplice dos benefícios (pensão militar com dois vínculos de cargos de professora, um decorrente de aposentadoria do cargo exercido como professora e outro decorrente de vínculo ativo também em cargo de professora).

Assim, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, por conta da perda superveniente do objeto da ação.

Para ilustrar:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. A concessão do benefício na via administrativa causou a perda superveniente do objeto recursal, de modo que a apelação não pode ser conhecida, com base no art. 932, III, do CPC. (TRF4, AC 5002120-20.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 26/09/2024)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. A perda superveniente do objeto ocasiona o não conhecimento do recurso de apelação. 2. Subordinada ao recurso principal, a apelação adesiva terá sua análise prejudicada quando não conhecida a apelação principal. (TRF4, AC 5014978-83.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS, ORÇAMENTO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. JULGAMENTO DA ADPF 1043 PELO STF. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há perda superveniente de objeto do presente agravo, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual encerrada em 17/02/2023, da ADPF nº 1.043, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), na qual o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, suspender os efeitos da Decisão Normativa - TCU 201/2022, mantendo como patamar mínimo os coeficientes de distribuição do FPM utilizados no exercício de 2018 durante o exercício de 2023, compensando-se, nas transferências subsequentes, os valores já transferidos a menor, nos termos do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski. 2. Ademais, conforme noticiado no evento 15, o Tribunal de Contas da União deu cumprimento à decisão do STF, já adequando os coeficientes do FPM de 2023 segundo os parâmetros anteriormente estabelecidos. 3. Portanto, o recurso fica prejudicado ante a perda de seu objeto. (TRF4, AG 5025835-47.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 14/11/2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. NOTICIADO O JULGAMENTO DO RECURSO, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXAURIMENTO DO OBJETO. APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Hipótese em que prejudicada a apelação interposta pela parte impetrante contra a decisão que denegou a segurança, em face do julgamento do recurso administrativo noticiado pela autoridade coatora e consequente exaurimento do objeto, ensejando o não conhecimento do recurso. 2. Recurso de apelação não conhecido. (TRF4, AC 5009389-28.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)

Logo, tendo a pretensão veiculada nesta apelação restado satisfeita, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Honorários Advocatícios

Não incide, na espécie, a regra prevista no artigo 85, § 11, do CPC, por inexistente anterior condenação em honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação, ante a perda superveniente do objeto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004835125v10 e do código CRC d598d8de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:36:1


5000033-81.2023.4.04.7102
40004835125.V10


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000033-81.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PENSÃO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. CARGOS constitucionalmente acumuláveis de professora. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO EM GRAU DE RECURSO.

1. Caso em que, após a sentença, houve mudança de entendimento do Chefe do Estado-Maior da 3- Região Militar, através do DIEX nº 227-Op Reg/Cmdo 3§ RM - CIRCULAR, de 8 de agosto de 2023, em relação à possibilidade de tríplice cumulação de benefícios nos casos em que, na ativa, os cargos eram igualmente cumuláveis (profissionais da saúde e da educação).

2. Diante das manifestações e documentos apresentados pelas partes, certo é que não mais subsiste o objeto do recurso de apelação, uma vez que reconhecida administrativamente o direito da Apelante ao recebimento tríplice dos benefícios (pensão militar com dois vínculos de cargos de professora, um decorrente de aposentadoria do cargo exercido como professora e outro decorrente de vínculo ativo também em cargo de professora).

3. Recurso não conhecido, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, por conta da perda superveniente do objeto da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004835126v5 e do código CRC 559cb1c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 11/12/2024, às 17:36:1


5000033-81.2023.4.04.7102
40004835126 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5000033-81.2023.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 408, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

IMPEDIDO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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