
Apelação Cível Nº 5018065-48.2020.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018065-48.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
M. H. W. D. O. B. interpôs recurso de apelação (
) contra sentença proferida em 17/06/2022 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTES PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte da genitora, a partir de 12/07/2012;
b) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º e atendendo aos §2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC);
d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;
e) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na parte em que foi sucumbente (parcelas referentes à pensão pela morte do genitor), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III do CPC e a determinação dos §2º e 5º, todos do artigo 85 do CPC.
Custas divididas entre as partes, pela metade, salientando que o INSS é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve ressarcir à autora metade do valor adiantado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo o INSS, ainda, a comprovar a implantação do benefício concedido em sede de antecipação de tutela, no prazo de 15 dias.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Em suas razões a recorrente sustenta, em síntese, que ostenta a qualidade de dependente, por ser filha inválida dependente economicamente do falecido instituidor. Assim, a sentença merece ser reformada, pois foi proferida em total desacordo com a realidade da autora e com as provas apresentadas e regularmente produzidas nos presentes autos. Portanto, deve-se reconhecer o direito da ora Apelante ao benefício de pensão por morte do seu pai (NB 1277874651), com eficácia e efeitos financeiros desde a data do óbito do seu genitor em 08-11-2002, observando-se que a condenação ao pagamento do benefício de pensão por morte à ora Apelante pelo ora Apelado deverá observar a data do óbito da genitora da ora Apelante (11-12-2017), porquanto a mesma recebeu a pensão por morte de seu cônjuge desde o ano de 2002 até o seu falecimento no ano de 2017.
Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
A controvérsia trazida à apreciação cinge-se ao reconhecimento da data de início da incapacidade da autora, a fim de estabelecer se lhe é devida a pensão por morte de seu genitor. Portanto, não há controvérsia no tocante à condição de segurado do instituidor ou quanto à qualidade de dependente da autora, na medida em que lhe foi concedida pensão por morte de sua genitora.
A sentença assim tratou da questão:
Pensão por morte
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes (assim entendido todos os dependentes de uma mesma classe, com exclusão dos demais – artigo 16) do segurado-falecido, para auxiliar na sua manutenção econômica. Pressupõe, assim, a existência de duas relações jurídicas: a) uma de vinculação entre o segurado e a Instituição Previdenciária (manutenção da qualidade de segurado); e b) outra de dependência econômica entre o segurado e o pretendente do benefício.
Segundo as regras vigentes à data do óbito, o benefício independe de carência (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91, na redação da época do falecimento), não sendo devido aos dependentes do segurado que falecerem após a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, da Lei 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (art. 102, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia dos autos recai exclusivamente sobre a qualidade de dependente da autora, que é interditada desde 2008, conforme comprovado no evento 75.
Dessa forma, resta evidente a sua invalidez/deficiência desde 2008, ao menos, ainda que o laudo médico judicial (evento 54) tenha dito o contrário.
Pelas mesmas razões já expostas no item acima relativo à prescrição, a autora também não se submete às regras de cunho prescricional do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 (na redação vigente à data do óbito do segurado), fazendo jus, por conseguinte, aos valores desde o óbito.
Veja-se a respeito o seguinte precedente do TRF da Quarta Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. (...) 4. O filho menor absolutamente incapaz tem direito ao recebimento da pensão desde o óbito do instituidor do benefício, e não apenas desde o requerimento administrativo, porque contra ele não corre prescrição. (TRF4, AC 5022896-46.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)
Portanto, é devida a pensão pela morte da sua genitora, desde 11.12.2017, vez que comprovada a sua dependência econômica, com base no art. 16, III, da lei 8.213/91.
Todavia, em relação ao pedido de pensão por morte do seu genitor, entendo que não deve prosperar, pois o óbito ocorreu em 2002 (evento 1, CERTOBT17), de forma que não houve comprovação de invalidez/deficiência em momento contemporâneo ao fato, já que a interdição se deu em 2008 e a perícia judicial, como dito, também não favoreceu a requerente, no ponto.
Tenho que a sentença merece confirmação por seus próprios fundamentos.
A insurgência da parte autora prende-se à data de início da incapacidade, a qual questiona, asseverando que o laudo pericial que a definiu não é fidedigno à realidade.
A perícia médica realizada por determinação judicial, em 27/01/2021 (
), diagnosticou que a autora é portadora de CIC F39 - Transtorno do humor [afetivo] não especificado, concluindo que a autora não possui incapacidade atual, e esclarecendo que "O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clinica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM. O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST). No presente caso o perito se identificou como tal, ressaltando suas atribuições periciais e não de médico assistenciais. A parte autora foi informada a natureza e o objetivo da avaliação, assim como a não confidencialidade das informações fornecidas. O exame clínico pericial da parte autora evidenciou a existência de distúrbio em fase sintomatológica estabilizada. Para o verificação de incapacidade atual decorrente deste distúrbio foram considerados todos os elementos técnicos que efetivamente pudessem comprovar, pela análise médico pericial, que as queixas atuais referidas aos distúrbios atestados por seus médicos assistentes, se constituíssem em incapacidade laboral, considerada sua atividade habitual, quesito fundamental para constatação de incapacidade. Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que os distúrbios estejam, no seu atual momento evolutivo, causando incapacidade ao trabalho, apresentando-se como patologias de longa evolução, mas que com o tratamento indicado permitem manter atividade laboral, apesar de suas queixas. As moléstias que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional. A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se. Não apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade."Ainda, quanto ao estado físico/mental, o laudo pericial judicial assevera que a autora apresenta "Bom estado geral e cuidados esmerados com aparência; sem alterações sensoperceptivas; consciente e coerente; sem sinais de desatenção ou distração; orientada quanto a si, ás circunstâncias, ao tempo e ao espaço, com memórias de evocação, de trabalho e remota preservadas; pensamento lógico, curso sem alterações, sem ideias delirantes de qualquer tipo; juízo crítico mantido, sem sinais de distorção da realidade; inteligência clinicamente situada dentro do termo médio e adaptada ao nível sócio cultural, humor estável e sem sinais de oscilação , sem sinais de alteração no controle de impulsos, ausência de lentificaçao ou de agitação psicomotora, linguagem sem particularidades e adequada a meio social, discurso linear claro e coerente, atividade psicomotora normal, sem sinais psicóticos, atitude cooperativa."
Entendo que a Perícia Judicial, produzida nos autos, foi bastante minuciosa e detalhada, mantendo-se equidistante das partes, o que lhe confere total imparcialidade, não tendo logrado a parte autora, através da documentação carreada aos autos, ou mesmo através do laudo do
, que detalhou pormenorizadamente a vida da autora em todos os seus aspectos, comprovar o quanto pretendido, no que tange à data de início da incapacidade que ora impugna. Veja-se que não existe qualquer elemento de prova capaz de infirmar as conclusões da perícia médica judicial.Portanto, ainda que tenha havido a interdição da autora em 2008 (
, fl. 4), o óbito do genitor ocorreu em 2002 ( ), de forma que não houve comprovação de invalidez/deficiência em momento contemporâneo ao fato, e a perícia judicial também não favoreceu a requerente.Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, não há como acolher a irresignação, devendo ser mantida a sentença, inclusive, por seus próprios fundamentos.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso da parte autora, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 20% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Conclusão
Negar provimento à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003598505v20 e do código CRC cd2fec28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 5/7/2024, às 14:50:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5018065-48.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e tenho por acompanhar o bem lançado voto do ilustre Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004617719v2 e do código CRC a6c8c07b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 15/8/2024, às 16:8:42
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5018065-48.2020.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018065-48.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. PENSÃO POR MORTE. filha maior inválida. interdição após o óbito do instituidor.
1. Não configurada a invalidez da dependente anterior ao óbito do instituidor, é indevido o benefício de pensão por morte.
2. A interdição da autora posterior ao óbito, não é capaz de superar as conclusões da prova pericial que não constata a referida invalidez.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003598506v6 e do código CRC f1d07649.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 29/11/2024, às 14:45:19
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024
Apelação Cível Nº 5018065-48.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 537, disponibilizada no DE de 24/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024
Apelação Cível Nº 5018065-48.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 29/07/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:52:18.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas