Apelação Cível Nº 5005900-18.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ANA MARIA BOENG PROBST (AUTOR)
APELANTE: JACSON PROBST (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação ajuizada por Ana Maria Boeng Probst e Jacson Probst, representado pela primeira, na qualidade, respectivamente, de viúva e filho de Nelson Probst, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao de cujus (com DER em 25-09-2008) e posterior deferimento da pensão por morte (com DER em 24-08-2011).
Alegam que o INSS não computou o devido tempo de contribuição do falecido segurado, desprezando os seguintes períodos: 14-08-1964 a 07-04-1970, 18-05-1970 a 16-06-1970, 19-06-1970 a 02-01-1971, 04-01-1971 a 10-04-1973, 11-04-1973 a 30-11-1973, 01-04-1974 a 01-08-1974, 01-10-1974 a 31-08-1977, 14-09-1977 a 11-10-1978, 01-11-1978 a 09-05-1979, 07-06-1979 a 06-07-1979, 01-09-1980 a 09-05-1981, 01-05-1978 a 01-12-1981, 01-05-1981 a 31-12-1984 e 01-01-2008 a 30-06-2008, totalizando 18 anos, 8 meses e 7 dias.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de outorga das prestações previdenciárias vindicadas (ev. 86), reconhecendo, todavia, o cômputo dos interstícios de 14-08-1964 a 07-04-1970, 18-05-1970 a 16-06-1970, 19-06-1970 a 02-01-1971, 04-01-1971 a 10-04-1973, 11-04-1973 a 30-11-1973, 01-04-1974 a 01-08-1974, 14-09-1977 a 11-10-1978, 01-11-1978 a 09-05-1979, 07-06-1979 a 06-07-1979 e 01-09-1980 a 09-05-1981. Não foi contabilizado pelo juízo a quo o período de 01-10-1974 a 31-08-1977, pois rasurada a CTPS e ausente qualquer outro documento que comprovasse o vínculo trabalhista, bem como os interregnos de 01-05-1978 a 31-12-1981 e de 01-05-1981 a 31-12-1984, uma vez que as microfichas do CNIS não seriam prova suficiente para que os respectivos lapsos integrassem a contagem. Demais disso, o julgador de primeira instância olvidou de analisar o tempo de 01-01-2008 a 30-06-2008.
Irresignada, apelou a parte autora (ev. 91), buscando o reconhecimento do tempo de trabalho relativo ao vínculo laboral mantido pelo falecido com João José Vieira (01-10-1974 a 31-08-1977) e do tempo de contribuição expresso nas microfichas do CNIS, restringindo, expressamente aos intervalos de 07-07-1979 a 31-08-1980 e 10-05-1981 a 31-12-1984. Não foi objeto do recurso o período de 01-01-2008 a 30-06-2008.
Iniciado o julgamento, o eminente Relator manifestou-se pelo provimento do apelo, reconhecendo o direito à contabilização do tempo de contribuição de 01-10-1974 e 31-08-1977, 01-11-1978 a 09-05-1979 e 01-09-1980 a 09-05-1981.
Pedi vista para empreender uma análise mais aprofundada acerca a matéria devolvida a este Tribunal de Apelação e, após fazê-la, divirjo de Sua Excelência.
Antes de ingressar no ponto central de minha discordância, registro, todavia, que os períodos de 01-11-1978 a 09-05-1979 e 01-09-1980 a 09-05-1981, declarados pelo e. Relator, não foram objeto do apelo interposto, e, mesmo que o fossem, faleceria interesse recursal à parte, pois já reconhecidos em primeira instância.
Feito tal registro, observo, quanto ao primeiro interregno pleiteado em sede recursal (01-10-1974 a 31-08-1977), que o CNIS registra, em relação a ele, a restrição PEXT-PADM-EMPR (vínculo com informação extemporânea passível de comprovação - data de admissão anterior ao início da atividade do empregador (ev. 1, CNIS10, fl. 1).
Em se tratando desta situação, a orientação pretoriana desta Corte orienta-se no sentido de que é imprescindível, para o cômputo do respectivo tempo de contribuição, a apresentação de prova material que corrobore o vínculo laboral, tal como a carteira de trabalho (v.g. TRF4, AC n. 5026661-59.2017.404.9999 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Gregório, julg. 12-12-2017). Ainda nessa linha de consideração, colacionam-se os precedentes que seguem:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Sendo extemporânea a anotação no CNIS, e não havendo registro do vínculo em CTPS, as informações contidas naquele Cadastro não podem ser consideradas como prova plena do tempo de serviço, quanto ao segundo período postulado, de modo que caberia ao autor juntar aos autos início de prova do tempo de serviço. 3. Assegurado à parte autora o direito à revisão do benefício com base no direito adquirido em 16-12-1998 e 28-11-1999, tendo em vista que por ocasião do requerimento administrativo, em 2002, não restou preenchido o requisito relativo à carência. (TRF4, 6ª Turma, AC n. 5007780-49.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julg. 16-12-2015)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. INCLUSÃO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A declaração extemporânea de vínculo empregatício constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devidamente comprovada por anotação em CTPS em ordem cronológica, autoriza a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELREEX n. 0023956-18.2013.4.04.9999, Rela. Desa. Vânia Hack de Almeida, julg. 21-10-2015)
Na espécie, contudo, mesmo os demandantes tendo apresentado a CTPS do de cujus, não se desincumbiram do ônus, pois, como percucientemente registrado pelo julgador a quo, tal documento encontra-se rasurado justamente no ano de saída, inexistindo qualquer outro documento que conforte o cômputo pretendido (ev. 1, CTPS9, fl. 7). E veja-se que a rasura não diz respeito ao esmaecimento da tinta - o que seria próprio e esperado do decurso de longo tempo decorrido -, mas, sim, aparentemente, da sobreposição de numerais.
Demais disso, como bem observado pelo Desembargador Federal Roger Raup Rios no julgamento do EDEDAC n. 0008706-42.2013.404.9999 (TRF4, 5ª T, julg. 13-06-2017), a averiguação de pendências contidas no CNIS deve ser promovida e solucionada no âmbito administrativo, refugindo ao âmbito de ação em que se pleiteia o deferimento de prestação previdenciária.
Prosseguindo, quanto aos demais períodos (01-11-1978 a 09-05-1979 e 01-09-1980 a 09-05-1981), impõe-se, primeiramente, registrar que microfichas são relatórios de extratos de recolhimentos de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual à época do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, documentos estes que passaram a constar, em imagem, da inscrição do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Tais microfichas são pertinentes a um período global de diversos contribuintes, o que é facilmente percebido daquelas relativas ao segurado Nelson Probst (extraídas de seu CNIS e juntadas em anexo ao presente voto):
A toda evidência, diversamente da pretensão deduzida em juízo, as microfichas não certificam a existência de contribuições previdenciárias em relação a todo o período a que se referem. Realmente, é possível verificar, sem qualquer margem de dúvida, que a microficha emitida em maio de 1982, pertinente ao período de maio de 1978 a dezembro de 1981, registra o recolhimento por Nelson Probst de uma única contribuição em outubro de 1979, no valor histórico de $334. As microfichas seguintes, expedidas em junho de 1984 e em abril de 1985, por sua vez, não contabilizam qualquer contribuição adicional, registrando, inclusive, o pagamento acumulado de apenas uma, no preciso valor daquela recolhida em outubro de 1979, sendo devido, por conseguinte, somente o reconhecimento desta competência.
Não obstante, com relação aos demais períodos vindicados, dada a ausência de conteúdo probatório eficaz a permitir sua contabilização oficial, hei por bem, na linha preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1352721/SP), extinguir o feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV, NCPC), possibilitando, assim, que os autores intentem nova ação, em querendo, caso reúnam os elementos necessários para tanto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, tão somente para computar ao tempo já reconhecido na sentença o mês de outubro de 1979, insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada e, consequentemente, ao pensionamento, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos demais períodos não reconhecidos.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000690595v19 e do código CRC aef7f7e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/10/2018, às 15:3:33
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.
Apelação Cível Nº 5005900-18.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ANA MARIA BOENG PROBST (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO RAMOS
ADVOGADO: BRUNO THIAGO KRIEGER
ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA
ADVOGADO: RAUL RIBAS
ADVOGADO: GABRIEL KLEMZ KLOCK
APELANTE: JACSON PROBST (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO RAMOS
ADVOGADO: BRUNO THIAGO KRIEGER
ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA
ADVOGADO: RAUL RIBAS
ADVOGADO: GABRIEL KLEMZ KLOCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
previdenciário. apelação cível. pretensão de reconhecimento de tempo de serviço urbano. ausência de anotação no cnis. ctps rasurada. inexistência de outros elementos materiais de prova. impossibilidade da contagem para fins previdenciários interpretação de microfichas previdenciárias. verificação individualizada por segurado.
1. Não havendo anotação junto ao extrato do segurado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de relação empregatícia, a orientação pretoriana encontra-se sufragada no sentido de que é imprescindível ao reconhecimento do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários a apresentação de prova material que corrobore o vínculo laboral, tal como a carteira de trabalho.
2. Não se presta à comprovação do vínculo empregatício a CTPS rasurada em campo pertinente a dado relevante, a exemplo da data de término do contrato laboral, notadamente quando evidenciada a sobreposição de numerais.
3. As microfichas são relatórios de extratos de recolhimentos de contribuições vertidas por contribuintes individuais à época do extinto Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, documentos estes que passaram a constar, em imagem, da inscrição do segurado no CNIS e são pertinentes a um período global de diversos contribuintes. Não certificam, em absoluto, a existência de contribuições previdenciárias em relação a todo o período a que se referem, as quais devem ser levantadas individualmente.
4. Hipótese em que as microfichas da parte autora relativas ao período de maio de 1978 a dezembro de 1981, bem como aos anos de 1984 e 1985, contabilizam apenas um recolhimento de contribuição previdenciária, sendo devido, por conseguinte, o reconhecimento desta única competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, na forma do art. 942 do CPC, vencido o relator, dar parcial provimento ao apelo, tão somente para computar ao tempo já reconhecido na sentença o mês de outubro de 1979, e, quanto aos demais períodos, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774530v4 e do código CRC 6c9dd73a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/11/2018, às 17:45:15
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5005900-18.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANA MARIA BOENG PROBST (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO RAMOS
ADVOGADO: BRUNO THIAGO KRIEGER
ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA
ADVOGADO: RAUL RIBAS
ADVOGADO: GABRIEL KLEMZ KLOCK
APELANTE: JACSON PROBST (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO RAMOS
ADVOGADO: BRUNO THIAGO KRIEGER
ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA
ADVOGADO: RAUL RIBAS
ADVOGADO: GABRIEL KLEMZ KLOCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 76, disponibilizada no DE de 28/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal CELSO KIPPER no sentido de dar parcial provimento ao apelo, tão somente para computar ao tempo já reconhecido na sentença o mês de outubro de 1979, insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada e, consequentemente, ao pensionamento, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto aos demais períodos não reconhecidos, e do voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ acompanhando a divergência o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 07/11/2018.
VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5005900-18.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANA MARIA BOENG PROBST (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO RAMOS
ADVOGADO: BRUNO THIAGO KRIEGER
ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA
ADVOGADO: RAUL RIBAS
ADVOGADO: GABRIEL KLEMZ KLOCK
APELANTE: JACSON PROBST (AUTOR)
ADVOGADO: EDUARDO RAMOS
ADVOGADO: BRUNO THIAGO KRIEGER
ADVOGADO: FELIPE OSWALDO GUERREIRO MOREIRA
ADVOGADO: RAUL RIBAS
ADVOGADO: GABRIEL KLEMZ KLOCK
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, TÃO SOMENTE PARA COMPUTAR AO TEMPO JÁ RECONHECIDO NA SENTENÇA O MÊS DE OUTUBRO DE 1979, INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA E, CONSEQUENTEMENTE, AO PENSIONAMENTO, E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AOS DEMAIS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.