
Apelação Cível Nº 5000037-60.2023.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000693-03.2020.8.21.0109/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
RELATÓRIO
I. J. F. interpôs recurso de apelação (
), em demanda proposta em 03/10/2018 ( ), contra sentença proferida em 21/06/2022 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação retro.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade, pois a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Considerando o disposto no art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Observar a hipótese do § 2º do dispositivo citado.
Transitada em julgado. Arquive-se.
Em suas razões o recorrente sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa devido ao julgador ter indeferido a realização de perícia com especialista em Medicina do Trabalho. Alternativamente, requer o restabelecimento do benefício aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício, ou seja, desde 15/09/2018.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à existência, ou não, de incapacidade para o labor.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar arguida.
Do Cerceamento de Defesa
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia com especialista em Medicina do Trabalho. Sustenta que apesar de sofrer de de transtornos fibroblásticos (CID M 72), doenças hipertensivas (CID I 10), diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E 11) e de distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID E 78), a perícia foi feita por especialista em Ginecologia e Obstetrícia.
O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5, inciso LV da Constituição Federal, sendo nula qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide, o que não se verifica no caso concreto.
Quando da nomeação da perita, a parte autora limitou-se a manifestar ciência (evento 17), vindo a se insurgir somente após a juntada do laudo técnico que lhe foi desfavorável. Ademais, os quesitos complementares apresentados pelo ora recorrente foram submetidos àquela profissional, que inclusive é pós-graduada em Medicina do Trabalho.
Desta forma, afasto a preliminar arguida.
Aposentadoria por Incapacidade Permanente
São quatro os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I e art. 24, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91); (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - De aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Da incapacidade laborativa
A partir da perícia médica realizada em 28/10/2020 (
) e laudo complementar ( ), é possível obter os seguintes dados:- idade na data do laudo: 65 anos
- última atividade: agricultor
- profissão declarada: agricultor e comerciante
- experiências anteriores: professor de escola fundamental, agricultor
- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto
No laudo complementar, a perita do juízo reitera todas as conclusões do laudo principal.
É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Diante desse cenário, o recorrente não faz jus ao restabelecimento/concessão do benefício por incapacidade pleiteado (NB 523.207.874-3, DCB: 15/09/2018).
Registre-se, por fim, que o autor está aposentado por idade desde 14/05/2020.
Ônus de Sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
Negar provimento à apelação.
Manter a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004704202v15 e do código CRC d4b6a59f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000037-60.2023.4.04.9999/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000693-03.2020.8.21.0109/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO INDEFERIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer tipo de obstrução à defesa do recorrente. Ademais, a parte autora sequer impugnou a nomeação do perito no momento oportuno.
2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
4. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e/ou de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/10/2024 A 09/10/2024
Apelação Cível Nº 5000037-60.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/10/2024, às 00:00, a 09/10/2024, às 16:00, na sequência 676, disponibilizada no DE de 23/09/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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