Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. TRF4. 5004764-66.2013....

Data da publicação: 07/07/2020, 15:37:29

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DOCUMENTO PREEXISTENTE. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. Hipótese em que o documento poderia ter sido apresentado no processo judicial anterior (processo trabalhista julgado no mesmo ano do primeiro processo judicial), de modo que incabível a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis. Precedentes. (TRF4, AC 5004764-66.2013.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004764-66.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI MARIA TEIXEIRA

ADVOGADO: FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL

ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Neli Maria Teixeira ajuizou ação ordinária contra o INSS, postulando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 14 de novembro de 1996, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01-01-1974 a 19-07-1996 e a conversão para tempo de serviço comum, com o pagamento das diferenças desde a data do pedido administrativo de revisão, formulado em 31 de julho de 2008, observada a prescrição quinquenal.

A sentença reconheceu a decadência e declarou o processo extinto com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso IV, do antigo CPC.

A autora interpôs apelação, porém foi negado seguimento ao recurso.

A Quinta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo oposto pela autora.

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1.576.372/RS, para afastar a decadência e determinar o prosseguimento do feito, por entender que não se aplica o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício (evento 39, dec8).

Após o trânsito em julgado da decisão, retornaram os autos para novo julgamento.

VOTO

Coisa julgada

Preliminarmente, é necessário examinar a alegação de coisa julgada arguida na contestação.

A autora ajuizou o processo nº 2008.71.54.001161-0, em 24 de abril de 2008, perante a Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Passo Fundo, pedindo o reconhecimento do tempo de serviço especial e a consequente revisão da aposentadoria. Aduziu, com fundamento na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que o exercício da atividade profissional de trabalhador de campo, nos períodos de 01-01-1971 a 31-12-1973 (Ministério da Agricultura) e de 01-01-1974 a 19-07-1996 (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), acarretou a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde e à integridade física (evento 7, out2). A sentença julgou o pedido improcedente, porque a atividade exercida pela autora não está arrolada entre as categorias profissionais definidas nos regulamentos (Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979), em relação às quais se presume a exposição aos agentes agressivos. Afirmou ainda que "para o reconhecimento da especialidade do período faz-se necessária a comprovação de exposição a algum dos agentes nocivos elencados nos instrumentos normativos acima referidos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não há laudo ou formulário das empresas em que a autora laborou" (evento 7, out3).

Na via administrativa, a autora requereu a revisão do benefício, em 31 de julho de 2008, visando ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01-01-1974 a 19-07-1996, com fundamento na efetiva exposição aos seguintes agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física: ruído com intensidade de 89 a 92 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos e óleos minerais), comprovada por meio de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e cópia de peças de reclamatória trabalhista, na qual foi produzido laudo técnico pericial (evento 1. procadm4, fl. 15-20). Em razão do exercício de atividade sujeita a condições especiais, a autora invoca o direito à conversão do tempo de serviço especial para comum e à revisão do benefício de aposentadoria. O pedido foi indeferido sob a alegação de que “prescreve em 10 anos o direito de solicitar revisão” (evento 1, procadm9, fl. 12).

Neste processo, a causa de pedir refere-se especificamente ao pedido de revisão do benefício dirigido ao INSS, o qual foi instruído por provas que não haviam sido apresentadas no requerimento administrativo de concessão da aposentadoria e na ação judicial anterior. A negativa da administração ao reconhecimento do tempo de serviço especial constitui fato novo, ainda não submetido à apreciação jurisdicional. Os argumentos e as provas atinentes à causa de pedir são distintos em relação aos deduzidos na primeira demanda, pois não versam sobre a profissão da autora, que teria sido exercida em condições especiais, mas sobre a efetiva exposição aos agentes nocivos causadores de prejuízo à saúde ou à integridade física, com fundamento nas inovações introduzidas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 pelas Leis nº 9.032/1995, 9.528/1997 e 9.732/1998.

Embora a sentença proferida no processo nº 2008.71.54.001161-0 tenha analisado a evolução legislativa das normas de regência da aposentadoria especial, o tema probatório submetido à apreciação judicial limitava-se ao direito alegado pela autora, embasado unicamente no enquadramento por categoria profissional. Por conseguinte, a improcedência do pedido por falta de provas não abrange a relação de direito material advinda do novo regramento da aposentadoria especial, que aboliu a exposição presumida aos agentes nocivos.

Uma vez que a nova ação está fundada em causa de pedir diversa, resta afastada a coisa julgada material e a eficácia preclusiva da coisa julgada. A negativa da administração instaurou novo conflito entre as partes, modificando o contexto jurídico examinado na sentença proferida na ação anteriormente ajuizada.

Assim, rejeito a alegação de coisa julgada.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

A autora preconiza o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço no período de 01-01-1974 a 19-07-1996, em que trabalhou na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, na função de assistente de pesquisa, comprovado por meio do formulário perfil profissiográfico previdenciário (PPP) fornecido pelo empregador (evento 1, procadm5, fl. 04-05) e de cópia de peças processuais extraídas dos autos da reclamatória trabalhista movida por vários empregados, inclusive a autora, contra a EMBRAPA, na qual foi produzido laudo técnico pericial (evento 1, procadm 5, 6, 7, 8 e 9).

O PPP informa que a parte autora trabalhou no setor de campos experimentais, realizando atividades de preparo de sementes para plantio, tratamento de sementes com agrotóxicos, semeadura em casa de vegetação, secagem e pesagem de plantas, leituras fenológicas durante todo o ciclo de cultura, cruzamento de plantas para obtenção de novos cultivares, colheita manual (exposição a poeira, sol. etc.), trilha de plantas em armazéns fechados, limpeza e classificação de sementes em armazéns fechados, determinação de umidade, pH, PMS, manuseio de sementes em câmara seca e fria com choque térmico. Indica que a autora estava exposta aos agentes nocivos físico (ruído com intensidade entre 89 a 92 dB, medido por decibelímetro) e químico (hidrocarbonetos - DDT e DDD, com avaliação qualitativa), havendo a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz.

O laudo técnico pericial realizado na reclamatória trabalhista descreve as atividades executadas pela autora no setor de melhoramento de trigo: de janeiro a março, trabalha em ambiente fechado no plantio manual de sementes tratadas, fazendo o expurgo de sementes, a aplicação de fungicidas e inseticidas e o cruzamento de sementes; de abril a junho, executa as mesmas tarefas na lavoura ou em ambiente fechado; de julho a setembro, além das tarefas mencionadas, procede à seleção manual de plantas sadias, à colheita manual e ao cruzamento de sementes na lavoura ou em ambiente fechado; de outubro a dezembro, faz a limpeza manual ou mecânica de sementes, expurgos mensais, colheita e cruzamento (evento 1, procadm6, fl. 10-11).

Aponta o laudo pericial a exposição a agentes nocivos químicos, tanto na aplicação de defensivos agrícolas como no manuseio com plantas e sementes tratadas. Diz que a utilização de luvas de borracha ou máscaras de proteção facial não protege totalmente o trabalhador dos efeitos nocivos de inseticidas, fungicidas e herbicidas, que são compostos organoclorados e fosforados com efeito residual e cumulativo na atmosfera, na água, no solo, nos alimentos e nos animais silvestres. Explica que esses produtos podem permanecer armazenados no corpo humano por longo tempo e seus efeitos deletérios aumentam com a exposição repetida, causando cefaleia, distúrbios oculares e até doenças hepáticas ou sintomas neurológicos, quando a dose crítica é alcançada. Conclui que a exposição ocupacional, mesmo intermitente, não esgota os efeitos nocivos ao trabalhador, pois as consequências perduram por vários anos e as propriedades cumulativas vão agravando as chances de malefícios ao organismo humano (evento 1, procadm7, fl. 03-06). Em relação ao ruído, o perito procedeu à medição junto aos equipamentos existentes nos diversos setores da empresa, porém não especificou os trabalhadores que operam as máquinas, nem as tarefas executadas que exigem a utilização dos equipamentos (evento 1, procadm7, fl. 01-03).

As provas acostadas aos autos demonstram a especialidade das atividades desenvolvidas pela autora. Embora o PPP não contenha informação a respeito da existência de laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT, os registros ambientais foram colhidos por profissional legalmente habilitado, suprindo a exigência legal. A prova técnica judicial complementa o subsídio probatório, em razão da detida análise das tarefas executadas pela autora e dos efeitos nocivos à saúde causados pela exposição aos agentes químicos. Conquanto a aplicação de defensivos agrícolas não fosse realizada durante todo o ano, o contato ocorre de forma habitual e permanente, já que as plantas e sementes manuseadas rotineiramente contêm resíduos dos produtos químicos utilizados para tratamento. O efeito cumulativo prejudicial ao organismo humano somente estaria diminuído se a exposição aos agrotóxicos fosse esporádica. Quanto à eliminação do agente nocivo em virtude da utilização de EPI, o laudo é conclusivo ao afirmar que o EPI não oferece proteção eficaz, porque a aplicação paralela de produtos tóxicos, considerando as pequenas dimensões dos experimentos no campo, acaba atingindo outras partes da plantação experimental.

A respeito da caracterização do tempo de serviço especial, quando a empresa fornece equipamento de proteção individual, o Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial, exceto em relação ao agente ruído. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

No caso presente, não se considera o ruído como agente agressivo, pois o PPP não menciona a habitualidade e a permanência da exposição e o laudo pericial concluiu que o ruído constitui fator insalutífero apenas os empregados do setor de carpintaria.

Por fim, ressalta-se que, embora o INSS não tenha participado da produção da prova pericial na reclamatória trabalhista, admite-se a utilização de prova emprestada para comprovação do exercício de atividade especial. Por medida de economia processual, torna-se desnecessário reproduzir a perícia neste feito, já que o objeto da prova seria idêntico. Neste sentido, há decisão deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo o INSS participado da reclamatória trabalhista, inclusive concordando com os cálculos de liquidação, e contestado o mérito no presente feito, há interesse processual para utilização dos salários-de-contribuição decorrentes daquele feito. 2. O laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários. 3. O fator de conversão é 1,40 (homem) para atividade realizada a qualquer tempo, levando-se em conta a data do requerimento do benefício, posterior a 1991. (TRF4, APELREEX 5017895-37.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 21/11/2013)

Assim, deve ser reconhecida a especialidade das atividades executadas pela autora no período de 01-01-1974 a 19-07-1996, em razão da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos químicos previstos no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono - hidrocarbonetos).

Revisão do benefício

O INSS concedeu a aposentadoria proporcional à autora, em 14 de novembro de 1996, com base no tempo de serviço de 27 anos, 09 meses e 09 dias.

A soma do tempo de serviço, após a conversão do período de atividade especial (fator 1,2), resulta em 32 anos,03 meses e 13 dias.

Nessas condições, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, de acordo com a redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

Prescrição

Conforme o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

O prazo prescricional inicia a partir da notificação da última decisão proferida no procedimento administrativo de concessão do benefício, já que o pagamento das prestações somente pode ser realizado após o pronunciamento definitivo do INSS.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o § 1º do art. 219 do antigo CPC e o § 1º do art. 240 do CPC em vigor.

No caso dos autos, a autora requereu a revisão do benefício em 31 de julho de 2008 e foi notificada da decisão administrativa em 21 de maio de 2009. Havendo a interrupção do prazo prescricional em 18 de julho de 2013, quando foi ajuizada a ação, restam prescritas as parcelas anteriores a 18 de julho de 2008.

Não merece vingar a pretensão da autora para que a prescrição retroaja a 31 de julho de 2003, considerando a data do protocolo administrativo de revisão. Tal contagem seria correta se a ação fosse ajuizada dentro do quinquênio posterior à decisão administrativa.

Consectários legais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência:

- INPC, de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91;

- IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme a decisão no RE 870.947, julgado em 20/09/2017.

Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29/06/2009. Desde 30/06/2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.

Conclusão

Rejeito a preliminar de coisa julgada.

Dou parcial provimento à apelação da autora para: a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço no período de 01-01-1974 a 19-07-1996; b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício da autora, concedendo aposentadoria integral por tempo de serviço; c) condenar o INSS a pagar as diferenças das parcelas atrasadas desde 18 de julho de 2008, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000498355v129 e do código CRC 0bb07cdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 18/7/2018, às 14:21:12


5004764-66.2013.4.04.7104
40000498355.V129


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004764-66.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI MARIA TEIXEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Peço vênia para, respeitosamente, manifestar divergência em relação ao reconhecimento da ocorrência da coisa julgada.

A autora pediu o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais de 01/01/1974 a 19/07/1996 e, com o acréscimo proveniente da conversão, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/11/1996.

Em processo anterior, já havia sido analisado o mesmo pedido (autos 2008.71/54.001161-0). A sentença, proferida em 13/11/2008 e confirmada em grau recursal, foi assim fundamentada:

Da análise probatória Busca a autora o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 01.11.1971 a 31.12.1973 e 01.01.1974 a 19.07.1996, nos quais afirma ter laborado como trabalhador de campo junto ao Ministério da Agricultura e na Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, respectivamente. A atividade por ela exercida, contudo, não se encontra catalogada como atividade profissional especial nos decretos regulamentares. Assim, para o reconhecimento da especialidade do período fazse necessária a comprovação de exposição a algum dos agentes nocivos elencados nos instrumentos normativos acima referidos, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não há laudo ou formulário das empresas em que a autora laborou. Saliente-se que não há que se falar em demonstração indireta dos riscos, uma vez que este é expediente a ser utilizado de forma excepcional. Para sua viabilidade é necessário um suporte material seguro da demonstração das atividades desenvolvidas, situação não configurada minimamente nos autos. Desse modo, como foi proporcionada a dilação probatória ao demandante e, ainda assim, a prova relativa ao referido período mostrou-se frágil e insuficiente à demonstração de sua efetiva especialidade, sendo que cabia a ele o ônus de demonstrar os fatos alegados, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, a pretensão deve ser julgada improcedente. A respeito destaco os ensinamentos do renomado Nelson Nery Júnior, citando Echandia: O ônus da prova é regra do juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. Assim, como a autora não cumpriu com o seu dever probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC, o pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos em discussão deve ser julgado improcedente.

Os documentos que instruem o pedido judicial, agora, são originários de um processo trabalhista julgado antes do pedido de revisão administrativa, que é de 2008, mesma ano do primeiro processo judicial. Então, a par de se considerar que uma nova prova possa mesmo elidir os efeitos da coisa julgada, há a questão de se saber se a prova é realmente nova. Como se cuida de documento que poderia ter apresentado no processo judicial anterior, a coisa julgada opera. Neste sentido: não se cuidando de hipótese na qual o segurado (postulante) obtém julgamento de improcedência fundado na ausência de um documento que deveria ter sido apresentado, revela-se incabível a pretensão de relativização da coisa julgada secundum eventum probationis (TRF4 5041761-60.2013.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 01/06/2017).

Assim, acolho a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem exame do mérito, em face da coisa julgada.




Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589936v2 e do código CRC 4b2c2cbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 9/8/2018, às 16:19:8


5004764-66.2013.4.04.7104
40000589936.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004764-66.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI MARIA TEIXEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame dos autos em relação ao reconhecimento da ocorrência da coisa julgada e, após detida análise do feito, entendo por acompanhar o voto proferido pela Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz.

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem exame do mérito, em face da coisa julgada.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000594186v2 e do código CRC 98d20898.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/7/2018, às 16:32:13


5004764-66.2013.4.04.7104
40000594186.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010395 - Fone: 51 32133592

Apelação Cível Nº 5004764-66.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI MARIA TEIXEIRA

ADVOGADO: FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL

ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DOCUMENTO preexistente. coisa julgada secundum eventum probationis.

Hipótese em que o documento poderia ter sido apresentado no processo judicial anterior (processo trabalhista julgado no mesmo ano do primeiro processo judicial), de modo que incabível a relativização da coisa julgada secundum eventum probationis. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, decidiu extinguir o processo, sem exame do mérito, em face da coisa julgada, vencido, também, o Des. Federal João Batista Pinto Silveira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000659917v3 e do código CRC 088c12d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/9/2018, às 16:34:48


5004764-66.2013.4.04.7104
40000659917 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5004764-66.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI MARIA TEIXEIRA

ADVOGADO: FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL

ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/07/2018, na seqüência 225, disponibilizada no DE de 29/06/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora, pediu vista a Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ. Aguarda o Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Pedido Vista: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 16/07/2018 17:59:47 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018

Apelação Cível Nº 5004764-66.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI MARIA TEIXEIRA

ADVOGADO: FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL

ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ no sentido de extinguir o processo, sem exame do mérito, em face da coisa julgada, pediu vista o Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

VOTANTE: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 24/07/2018 10:43:23 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5004764-66.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI MARIA TEIXEIRA

ADVOGADO: FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL

ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto-vista do Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO acompanhando a divergência, o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, para que tenha prosseguimento na sessão de 28-8-2018.

VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5004764-66.2013.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NELI MARIA TEIXEIRA

ADVOGADO: FRANCIELE BIANCHINI DALL AGNOL

ADVOGADO: JELSON CARLOS ACCADROLLI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após os votos do Des. Federal João Batista Pinto Silveira acompanhando o relator e do Juiz Federal Artur César de Souza acompanhando a divergência, a 5ª Turma, por maioria, vencido o relator, decidiu extinguir o processo, sem exame do mérito, em face da coisa julgada, vencido, também, o Des. Federal João Batista Pinto Silveira.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:29.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora