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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:53:37

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR DA AGROPECUÁRIA. AGENTES NOCIVOS. AGROTÓXICOS. INSETICIDAS. TÓXICOS ORGÂNICOS. COMPROVAÇÃO. 1. Não é nula a sentença que, ainda que de maneira sucinta, apresenta fundamentação baseada em prova produzida nos autos. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995, é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. 4. Tendo em vista as características do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores na agropecuária, mostra-se possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo presumida a exposição a agentes nocivos. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. O trabalho desenvolvido pelo segurado acarretava contato com agrotóxicos, produtos inerentes ao labor agrícola desempenhado, enquadrando-se, por conseguinte, no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, o qual reputa especial o labor que implica contato com tóxicos orgânicos derivados do carbono. O labor também insere-se, por analogia, nas previsões do anexo do Decreto 83.080/79, item 1.2.6, que reputa nociva a atividade de 'fabricação de aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas', bem como no item 1.2.10, 'fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico'. 7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5034717-47.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034717-47.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

RELATÓRIO

A. M. propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/12/2012 (evento 4, CAPA1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 21/09/2011 (evento 4, ANEXOSPET4, fl. 37), mediante o reconhecimento do desempenho de atividade rural, no período de 05/10/1962 a 01/01/1972, assim como o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/09/1978 a 15/09/1979, 01/10/1979 a 11/05/1987, 08/07/1987 a 19/03/1988, 01/09/1989 a 31/08/1995 e 01/02/1996 a 31/01/1997.

Em 04/02/2016 sobreveio sentença (evento 4, SENT26) que julgou parcialmente procedente a ação. Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelação (evento 4, APELAÇÃO27).

Neste Tribunal, em sessão realizada, a Sexta turma proferiu acórdão anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual em relação aos períodos de labor em condições especiais (evento 11, RELVOTO2).

De volta à vara de origem, foi produzida a prova (evento 67, TERMOAUD1) nos termos determinados no voto condutor do acórdão e, em 24/01/2023, sobreveio nova sentença (evento 70, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

a) reconhecer os períodos de 15/09/1978 a 15/09/1979, 01/10/1979 a 11/05/1987, 08/07/1987 a 19/03/1988, 01/09/1989 a 31/08/1995 e 01/02/1996 a 31/01/1997 como de atividade especial; e

b) reconhecer o período de 05/10/1962 a 01/01/1972 como de atividade rural em regime de economia familiar.

Inconformada, a Autarquia interpôs recurso de apelação (evento 76, APELAÇÃO1), postulando a reforma da sentença. Preliminarmente, defende a nulidade da sentença. No mérito, a recorrente sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material acerca do labor rural, no período de 05/10/1962 a 01/01/1972. Quanto à especialidade do labor, defende a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, de acordo com os critérios estabelecidos pelos decretos regulamentadores da matéria.

Com contrarrazões ao recurso (evento 82, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

No caso em apreço, a controvérsia diz respeito aos pontos de insurgência apontados no recurso.


Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar arguida.


Nulidade da sentença por ausência de fundamentação

Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de nulidade da sentença, em face da carência de fundamentação quanto ao reconhecimento do tempo especial, não merece acolhida. Isto porque, tendo a sentença, ainda que de maneira sucinta, apresentado fundamentação baseada em prova produzida nos autos, não há que se falar em nulidade.

Desse modo, rejeito a preliminar aventada.


Superada a preliminar, passo ao exame do mérito da causa.


TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e reafirmado na Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). Nesse contexto probatório:

(a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do artigo 194 da Constituição da República de 1988;

(b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido;

(c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17/12/2007; REsp 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13/9/2004; REsp 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos);

(d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do artigo 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j. 10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei 8.213/1991 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16/4/1994, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do artigo 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

O §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei 8.213/1991, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II, b, nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15/4/1971.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é per se stante para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.


ANÁLISE DO CASO CONCRETO DO TEMPO RURAL


Pois bem, no caso dos autos, a parte autora, nascida em 05/10/1950, requereu a averbação do período de labor rural desenvolvido no período de 05/10/1962 a 01/01/1972, o qual restou deferido na sentença. Inconformada, a Autarquia apresentou recurso de apelação defendendo a ausência de início de prova material do labor.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

- Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Horizontina/RS, informando que os genitores do autor (José Matzembacher e Cristina) foram proprietários de lote rural, com área de 3,5ha, no Município de Tucunduva/RS, adquirido em 30/11/1954 e transmitida em 15/05/1964 (evento 4, ANEXOSPET4, fl. 17);

- Taxa de Rodágio do Município de Tucunduva/RS, em nome do genitor, referente aos anos de 1961 a 1964, referente a lote rural com 3,5ha (evento 26, PROCJUDIC5, fl. 11);

​- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do autor, datado de 30/10/1968, onde consta profissão 'agricultor' (evento 26, PROCJUDIC3, fl. 10);

​- Título Eleitoral em nome do autor, datado de 06/07/1970, qualificado como agricultor (evento 4, ANEXOSPET4, fl. 27);

​- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Borja/RS, em nome do autor, datado de 08/07/1972, com anotação de contribuições anuais de 1972 e 1973(evento 4, ANEXOSPET4, fl. 24);

- Certidão de casamento do autor, ocorrido em 09/01/1980, sendo qualificado como agricultor (evento 4, ANEXOSPET4, fl.02);

​- Guia de recolhimento de trabalhador rural em nome do autor, exercício 1993 (evento 4, ANEXOSPET4, fl. 27);

​- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tucunduva/RS, em nome do autor, datado de 20/03/1995, com anotação de contribuições anual de 1995 (evento 4, ANEXOSPET4,fl. 15);

- Histórico escolar do autor, junto à Escola Rural de Pratos, em Tcunduva/RS, sem data (evento 4, ANEXOSPET4, fl. 50/51);

- Entrevista rural ( evento 4, ANEXOSPET4, fl. 65);

- CTPS (evento 26, PROCJUDIC6 e evento 26, PROCJUDIC7);

Considero que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, que confirmam o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar.

O acervo probatório indica a vinculação do autor ao meio rural, evidenciando que o requerente vivia da agricultura, juntamente com os pais no período de 05/10/1962 a 01/01/1972.

É o que se infere dos documentos oficiais juntados (título eleitoral, certidão de dispensa militar e certidão de casamento) onde consta a profissão do autor como agricultor; certidão de imóvel em nome do genitor, taxa de rodágio em nome do genitor, dentre outros, demonstrando a vinculação da família às lidas do campo.

Acerca da prova documental, não se exige comprovação ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome da própria autora, vez que a atividade rural pressupõe a ideia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.

Além disso, corrobora o acervo material a declaração prestada pela testemunha Vili Rubin Krapp, informando que a parte autora e sua família eram agricultores e exerciam atividade rural em regime de economia familiar. Afirmou a testemunha com clareza de detalhes que o autor trabalhou com os pais na agricultura e, após, como trabalhador rural em diversas fazendas da região, inclusive em área rural do depoente (evento 68, OUT1).

Assim, está comprovado o efetivo labor rural, em regime de economia familiar, no período de 05/10/1962 a 01/01/1972, devendo ser improvida a apelação do INSS, no ponto.


ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado, levando em consideração a seguinte evolução legislativa do tema:

Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

A partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

A partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, decidiu que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998", pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da EC 20 de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).


ANÁLISE DO CASO CONCRETO DO TEMPO ESPECIAL


Os períodos controvertidos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

1) Período: 15/09/1978 a 15/09/1979

Empresa: Arnaldo Pfitscher

Ramo: Atividade agropecuária

Função/Atividades: Serviços Gerais e Operador de Máquinas Agrícolas

Provas: CTPS (evento 26, PROCJUDIC6, fl. 8); Laudo Pericial (evento 4, LAUDOPERIC18) e Prova Oral (ev.68)

Categoria Profissional: Trabalhadro na agropecuária

Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (até 28/04/1995)

Embora o magistrado a quo tenha reconhecido a especialidade do labor com base no laudo pericial (periculosidade/ruído), tenho que o acervo probatório indica que as atividades do requerente como trabalhador na agropecuária permite o seu enquadramento por categoria profissional, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, ainda que por outro fundamento.

Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.


2) Período: 01/10/1979 a 11/05/1987

Empresa: Jorge A. D. Lotmann e outros

Ramo: Atividade agropecuária

Função/Atividades: Função de Tratorista

Provas: CTPS (evento 26, PROCJUDIC6, fl. 8), Laudo Pericial (evento 4, LAUDOPERIC18); Prova Oral (ev.68)

Categoria Profissional: Trabalhadro na agropecuária

Enquadramento legal: Código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (até 28/04/1995)

Embora o magistrado a quo tenha reconhecido a especialidade do labor com base no laudo pericial (periculosidade/ruído), tenho que o acervo probatório indica que as atividades do requerente como trabalhador na agropecuária permite o seu enquadramento por categoria profissional, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, ainda que por outro fundamento.

Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.


3) Período: 08/07/1987 a 19/03/1988

Empresa: Cooperativa Mista Tucunduva Ltda.

Ramo: Agropecuária

Função/Atividades: Trabalho Braçal

Provas: CTPS (evento 26, PROCJUDIC6, fl. 8), Laudo Pericial produzido na empresa (evento 4, LAUDOPERIC18); Prova Oral (ev.68)

As atividades desenvolvidas pelo autor eram, inicialmente, de carga e descarga de produtos e, após, o autor passou a ser motorista de caminhão.

No caso, para a atividade de carga e descarga de produtos realizada pelo autor, não há comprovação de exposição a agentes nocivos.

Não obstante o juiz a quo tenha acolhido o laudo pericial, enquadrando o autor na atividade de 'motorista', sujeito à periculosidade e ruído, tenho que a decisão merece reforma.

A atividade de motorista exercida pela parte autora não comporta o enquadramento por categoria profissional, uma vez que a atividade de motorista contemplada pelos decretos regulamentadores da matéria é aquela caracterizada por sua execução na direção de veículos pesados durante toda a jornada de trabalho e esta não é a situação dos autos visto que o autor conduzia caminhão modelo F4000, que nada mais é do que é uma carroceria de caminhão no corpo de uma camionete. Ademais, não se pode presumir que a jornada de trabalho de todo aquele que exercia atividade sob a denominação genérica de 'motorista' tenha as mesmas características no tocante à habitualidade e permanência de condições especiais, devendo haver prova de tal fato.

Nessa linha, considerando que o autor se dedicava à direção de veículo do tipo 'Caminhonete F4000', transportando produtos para outros cooperados, não atendendo, portanto, à exigência acima referida, qual seja, direção de 'veículo pesado'.

Assim, é dá-se parcial provimento ao apelo do INSS.

Conclusão: Não comprovado o exercício de atividade especial.


4) Período: 01/09/1989 a 31/08/1995

Empresa: Osvaldo Krapp

Ramo: Atividade agropecuária

Função/Atividades: Operador de Máquinas Agrícolas

Categoria Profissional: Trabalhadro na agropecuária

Agentes nocivos: Agrotóxicos/inseticidas/tóxicos orgânicos.

​​​​​​​​​​​​​​​Provas: CTPS (evento 26, PROCJUDIC7), Laudo Pericial (evento 4, LAUDOPERIC18); Prova Oral (e. 68).

​​​​​​​​​​​​​​​Enquadramento legal: Código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhador na agropecuária), Código 1.2.6 do anexo do Decreto 53.831/64, Códigos 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12 do anexo do Decreto 53.831/64 (agrotóxicos/inseticidas/tóxicos orgânicos).

Embora o magistrado a quo tenha reconhecido a especialidade do labor com base no laudo pericial (periculosidade/ruído), tenho que o acervo probatório indica que as atividades do requerente como trabalhador na agropecuária permite o seu enquadramento por categoria profissional, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, ainda que por outro fundamento.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial pela autora no período de 01/09/1989 a 28/04/1995, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional e na integralidade do interregno em razão da exposição aos agentes nocivos referidos.


5) Período: 01/02/1996 a 31/01/1997

Empresa: Vili Rubin Krapp

Ramo: Atividade agropecuária

Função/Atividades: Operador de Máquinas e Implementos Agrícolas

Agentes nocivos: Agrotóxicos/inseticidas/tóxicos orgânicos.

Provas: CTPS (evento 26, PROCJUDIC7), Laudo Pericial (evento 4, LAUDOPERIC18); Prova Oral (​​​​​​​ev. 68);

Enquadramento legal: ​​​​​​​Código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.6 do anexo do Decreto nº 53.831/64, Códigos 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12 do anexo do Decreto nº 53.831/64 (agrotóxicos/inseticidas/tóxicos orgânicos).

Embora o magistrado a quo tenha reconhecido a especialidade do labor com base no laudo pericial (periculosidade/ruído), tenho que o acervo probatório indica que as atividades do requerente como trabalhador na agropecuária permite o seu enquadramento por categoria profissional, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, ainda que por outro fundamento.

Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.​​​​​​​


Cumpre, ainda, tecer algumas observações acerca do tempo especial reconhecido, bem como dos agentes nocivos que embasaram o enquadramento:

A respeito do acervo probatório, destaco que a prova testemunhal produzida em juízo foi capaz de corroborar o trabalho desenvolvido pelo autor em atividades de campo, sempre com exposição a agentes nocivos de natureza química, no caso, agrotóxicos, inseticidas e tóxicos orgânicos, conforme se extrai dos depoimentos a seguir transcritos:

Vili Rubin Krapp explica que o autor trabalhou em sua propriedade e que as tarefas eram operar máquinas (trator e colheitadeira), passar fungicida e herbicida na lavoura, assim como dirigir caminhão para o transporte dos produtos até a cooperativa e o comércio da região. Afirmou que, à época, o maquinário utilizado era antigo (que atualmente conta com máquinas com cabine e ar condicionado), mas que, antigamente, o serviço junto à colheitadeira implicava "comer pó direto", assim como em relação aos agrotóxicos quando pulverizados na lavoura. Que, na época, não havia EPI. Refere que o trator possuía muito ruído, pois não era "ca​​​​​​binado", ficando o operador exposto ao sol, ruído e demais agentes nocivos. Questionado o depoente sobre o serviço junto à 'Fazenda Mimosa', de Jorge Lotmann, afirma que conhece o autor há muito tempo e esse laborou toda a vida em várias lavouras da região. Que o autor sempre trabalhou na agricultura como operador de máquinas, tais como colheitadeira, trator, caminhão.

Nelson Faleiro, da mesma forma, corrobora a exposição do autor a agentes nocivos. Questionado, afirma o depoente que trabalhou junto com o autor na 'Fazenda Mimosa', na função de operador de máquinas (trator e colheitadeira), sendo que o autor plantava, colhia, 'passava veneno', 'carpia' e fazia pulverização de agrotóxicos e herbicidas na lavoura. Afirma, igualmente, que os tratores eram antigos e 'barulhentos'. Explica que trabalhou com o depoente por 01 (um) ano, com rotina intensa junto à agricultura. Refere a testemunha que o autor trabalhou em diversas fazendas, citando as propriedades do Sr. Osvaldo, Sr. Villi, Sr. Jorge, dentre outras, e que o autor sempre laborou na lavoura. Confirma que havia intensa exposição dos trabalhadores à fungicidas, herbicidas e poeiras de forma constante. Que na época, não havia equipamentos de proteção e que tb faziam a sinalização com bandeiras para os aviões que pulverizavam a lavoura.

Neste contexto considero que ficou comprovado nos autos o enquadramento por categoria profissional de trabalhador na agropecuária, até 28/04/1995, diante do extenso histórico de vínculos laborais, junto às lidas do campo, estando exposto a diversos agentes nocivos no exercício de suas atividades. Acerca dessa atividade, cumpre ainda tecer algumas considerações:

Trabalhador na agropecuária

Relativamente ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais, destaco que tendo em vista as características do trabalho desenvolvido pelo segurado, mostra-se possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), sendo presumida a exposição a agentes nocivos, uma vez que o segurado exercia funções próprias da atividade agrícola.

Destaca-se com relação ao reconhecimento da especialidade em virtude do enquadramento pela categoria profissional destes trabalhadores, que o entendimento firmado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido da desnecessidade de concomitante desempenho de atividades típicas da agricultura ou da pecuária. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5015200-96.2013.404.7003, 6ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack DE Almeida, DJU 3/9/2015)

Por outro lado, destaco que a partir de 29/04/1995 o reconhecimento da especialidade ocorreu em razão da comprovada exposição à agentes químicos do tipo agrotóxicos, inseticidas e tóxicos orgânicos.

O trabalho desenvolvido pelo segurado acarretava contato com agrotóxicos, produtos inerentes ao labor agrícola desempenhado, enquadrando-se, por conseguinte, no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, o qual reputa especial o labor que implica contato com tóxicos orgânicos derivados do carbono. O labor também insere-se, por analogia, nas previsões do anexo do Decreto 83.080/79, item 1.2.6, que reputa nociva a atividade de 'fabricação de aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas', bem como no item 1.2.10, 'fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico'.

O labor também pode ser inserido por analogia nas previsões contidas nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 que, em seus itens 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12, consideram especiais as atividades relacionadas à fabricação e emprego de defensivos organoclorados e inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono, à fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e pragicidas), respectivamente.

Os agrotóxicos são substâncias empregadas para o controle de pragas, principalmente insetos e plantas invasoras, e doenças, especialmente fungos e bactérias, que provocam perdas durante a produção e o armazenamento de produtos agrícolas. O quadro geral que se apresenta no país é o de treze a quinze milhões de pessoas potencialmente expostas pelo trabalho rural a uma grande diversidade de agrotóxicos. A maioria em pequenos e médios estabelecimentos onde prevalece o emprego de produtos muito tóxicos em precárias condições de uso.

É fato notório que a maioria dos agricultores desconhece os efeitos nocivos dos agrotóxicos, não usa equipamentos de proteção adequados e é carente de assistência técnica. Além disso, a venda dos agrotóxicos é livre e sem controle. Estudos mostram que a fiscalização é inconsistente, restrita à comercialização de alguns produtos, sem qualquer preocupação com o usuário.

A maioria dos agricultores também não respeita o prazo de carência dos praguicidas, tempo em que o princípio ativo permanece agindo na planta. Com isso, a população acaba ingerindo um alimento que ainda está sob o efeito do produto. É um grande risco, visto que parte dos princípios ativos utilizados nas formulações dos praguicidas possuem propriedades genotóxicas, que podem causar alterações nas unidades que controlam a hereditariedade entre as gerações.

Como o efeito é cumulativo, a longo prazo surgem consequências relacionadas, principalmente, com problemas no sistema nervoso, doenças cancerígenas ou alterações fetais, já comprovados por estudos da área médica.

Deve ser levado em conta também, que a contaminação pela mistura de diversos tipos de agrotóxicos é uma situação muito presente na realidade do trabalhador agrícola, seja por causa das impurezas, dos inertes, seja pela aquisição de produtos associados ou pelo uso simultâneo de várias substâncias.

Os agrotóxicos são absorvidos pelo corpo humano pelas vias respiratórias e dérmicas e, em menor quantidade, também pela via oral e, uma vez no organismo humano, possuem efeitos cumulativos, podendo causar diversos quadros de intoxicação aguda ou crônica ao longo da vida. Vale destacar que possuem a capacidade de apresentarem efeitos toxicológicos, mutagênicos, carcinogênicos e teratogênicos aos seres vivos, sendo de efeito acumulativo na cadeia alimentar afetando praticamente todos os sistemas biológicos por onde passa.

De acordo com pesquisas desenvolvidas pela Fundacentro diversos problemas de saúde são relacionados com a intoxicação crônica decorrente dos efeitos cumulativos dos agrotóxicos no organismo humano, dentre estes destaca-se a neurotoxidade retardada (paralisia de nervos motores), desordens de personalidade e psiquiátricas (as quais levam a um aumentos dos casos de suicídio), parkinsonismo, reflexos diminuídos, redução da concentração, diminuição da memória, depressão, ansiedade, irritabilidade, polineuropatias, depressão da medula óssea e anemia aplástica, com possível risco de desenvolvimento subsequente de diversos tipos de câncer e mutações genéticas.

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e Apelreex 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Utilização de equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR-Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Por outro lado, observo que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/6/2019, cujos acórdãos foram publicados em 1/8/2019, resultando na seguinte tese firmada:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.


Feitas estas observações, concluo que deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural, no período de 05/10/1962 a 01/01/1972 e quanto ao reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 15/09/1978 a 15/09/1979, 01/10/1979 a 11/05/1987, 01/09/1989 a 31/08/1995 e 01/02/1996 a 31/01/1997, bem como deve ser parcialmente provida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 08/07/1987 a 19/03/1988. ​​​​​​​


Aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos

A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria que possui uma regra de pontuação formada pela soma da idade com o tempo de contribuição, e na qual não se aplica o fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, nos seguintes termos:

Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I) 31 de dezembro de 2018; II) 31 de dezembro de 2020; II) 31 de dezembro de 2022; IV) 31 de dezembro de 2024 e V) 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º Vetado

Vale destacar, outrossim, que para optar pela implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade por pontos, o segurado precisa preencher todos os requisitos obrigatórios simultaneamente.

Conversão do tempo de serviço especial em tempo comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Tempo de contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 26, PROCJUDIC11), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

- Quadro Contributivo:

Data de Nascimento05/10/1950
SexoMasculino
DER21/09/2011

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 6 meses e 9 dias100 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 6 meses e 9 dias100 carências
Até a DER (21/09/2011)22 anos, 8 meses e 25 dias127 carências

- Períodos acrescidos:

AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural (Sentença) 05/10/196201/01/19721.009 anos, 2 meses e 27 dias0
2Sentença (Arnaldo)15/09/197815/09/19790.40 Especial4 meses e 25 dias13
3Sentença (Jorge)01/10/197911/05/19870.40 Especial3 anos e 17 dias92
4Sentença (Osvaldo)01/09/198931/08/19950.40 Especial2 anos, 4 meses e 24 dias72
5Sentença (Vili)01/02/199631/01/19970.40 Especial4 meses e 24 dias12

- Resultado:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)36 anos e 6 dias28948 anos, 2 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)36 anos e 6 dias28949 anos, 1 mês e 23 diasinaplicável
Até a DER (21/09/2011)38 anos, 2 meses e 22 dias31660 anos, 11 meses e 16 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98) o segurado tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.

Em 21/09/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.


Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 21/09/2011.


Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto. (APELREEX 200271000057126, João Batista Pinto Silveira, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010)


Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.


Honorários advocatícios

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).


Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).


Honorários periciais

Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.


Cumprimento imediato do acórdão

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.


TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB21/09/2011
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES


Conclusão

1) Manter a sentença quanto:

- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/10/1962 a 01/01/1972;

- ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 15/09/1978 a 15/09/1979, 01/10/1979 a 11/05/1987, 01/09/1989 a 31/08/1995 e 01/02/1996 a 31/01/1997;

2) Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/07/1987 a 19/03/1988.

3) De ofício conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (21/09/2011).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, de ofício, conceder o benefício à parte autora e determinar a sua implantação, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004712612v46 e do código CRC cac04d39.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034717-47.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. nulidade da sentença. inocorrência. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. trabalhador da agropecuária. AGENTES NOCIVOS. Agrotóxicos. inseticidas. tóxicos orgânicos. COMPROVAÇÃO.

1. Não é nula a sentença que, ainda que de maneira sucinta, apresenta fundamentação baseada em prova produzida nos autos.

2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

3. De acordo com a Lei 9.032/1995, até 28/4/1995, é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.

4. Tendo em vista as características do trabalho desenvolvido pelos trabalhadores na agropecuária, mostra-se possível o enquadramento por categoria profissional no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo presumida a exposição a agentes nocivos.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

6. O trabalho desenvolvido pelo segurado acarretava contato com agrotóxicos, produtos inerentes ao labor agrícola desempenhado, enquadrando-se, por conseguinte, no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, o qual reputa especial o labor que implica contato com tóxicos orgânicos derivados do carbono. O labor também insere-se, por analogia, nas previsões do anexo do Decreto 83.080/79, item 1.2.6, que reputa nociva a atividade de 'fabricação de aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas', bem como no item 1.2.10, 'fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico'.

7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, de ofício, conceder o benefício à parte autora e determinar a sua implantação, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004712613v7 e do código CRC fe481683.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/10/2024, às 18:6:38


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5034717-47.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 617, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DE OFÍCIO, CONCEDER O BENEFÍCIO À PARTE AUTORA E DETERMINAR A SUA IMPLANTAÇÃO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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