
Apelação Cível Nº 5005855-87.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELISANGELA DUNKHORST (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ELISANGELA DUNKHORST ajuizou ação de procedimento comum em 14-03-2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a DCB, em 05-08-2016.
A sentença (
) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:"Da consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado no evento 19, extrai-se que a autora, após os dois últimos contratos de trabalho que teve com a empresa Ampiezza Hotel Ltda. (10-10-2011 a 09-11-2011) e com José Domingos Giraldi (28-11-2011 a 11-01-2012), recebeu os benefícios de auxílio-doença previdenciário NB 31/550.409.654-1 (15-02-2012 a 19-06-2015) e NB 31/613.085.412-2 (20-01-2016 a 07-04-2016), bem como salário-maternidade NB 80/175.669.148-4 (08-04-2016 a 05-08-2016).
Os pedidos de auxílio-doença formulados em 12-07-2016 e 18-05-2017 foram indeferidos por "parecer contrário da perícia médica." (evento 19, p. 3 e 4)
Na perícia médica judicial (evento 32), o perito diagnosticou a autora com "M13.9 - Artrite não especificada/M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais/J45 - Asma," concluindo que está temporariamente incapacitada para o labor desde 01-03-2018, estabelecendo o prazo de 06 meses para a provável recuperação.
Justificou:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Não há motivos médicos para sugerir aposentadoria para uma pessoa que nem tratamento correto está fazendo. Não, não é por ´culpa´ da periciada. A questão é que seu caso precisa ser visto por reumatologista. Enquanto há centenas de ortopedistas na rede pública, reumatologistas são contados com os dedos das mãos.
Além disso, a periciada é jovem. Além disso, seu trabalho não depende da força bruta. Então, havendo uma ´falha´ de um tratamento medicamentoso reumatológico ótimo, aí sim é de se questionar LI. No momento, sem chance.
Sugiro incapacidade genérica para o trabalho em virtude de quadro de dores articulares provenientes de artrite sem diagnóstico efetivo (reumatóide?) e muito menos tratamento adequado. Associado quadro de dor pós-artrodese com pinçamento radicular à RNM de 21/05/2019. Reitera-se o tipo de trabalho realizado pela periciada também como causa de não se sugerir LI. O quadro de dor lombar poderia ser melhor compreendido com a realização de ENM de MMII. Deixo de sugerir em virtude do prontuário deixar bem clara a DII neste caso.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/03/2018
- Justificativa: prontuário médico. Embora as doenças sejam de longa data, a partir deste momento há um aumento significativo das consultas relacionadas a problemas ortopédicos incapacitantes.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses
- Observações: avaliação reumatológica. Instituição de efeitvo tratamento.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
É sabido que em demandas desta natureza o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da autora.
O laudo pericial está devidamente fundamentado, sendo suficiente ao julgamento da lide, razão pela qual não é o caso de complementação ou de realização de nova perícia, ainda que com outros especialistas.
É este o entendimento, inclusive, esposado no enunciado da Súmula 27 da Turma Recursal de Santa Catarina:
Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, a nomeação de médico não especialista na área da patologia da qual a parte-autora alega ser portadora, por si só, não implica nulidade
Saliento que para atuar como perito, como no caso da nomeação dos presentes autos, basta que o designado tenha conhecimento técnico ou científico sobre o assunto, sendo a substituição oportuna somente no caso de não se julgar tecnicamente competente para causa (artigos 464 e 468 do Código de Processo Civil).
Não se pode olvidar que o especialista primeiramente é médico, e é a condição de médico que o habilita a atuar como perito.
Além disso, a complementação do laudo pericial já foi indeferida na decisão do evento 46:
(... ) Não obstante isso tudo, vejo que a hipótese em análise realmente dispensa a complementação solicitada pela parte autora, já que seus questionamentos ou já estão abrangidos pelos quesitos do Juízo ou não dizem respeito a respostas que possam ser dadas pelo perito e/ou interessem ao julgamento do processo (...)
No presente caso, não ficou demonstrado que entre a data de cessação do último benefício recebido (05-08-2016) e 01-03-2018 a autora tenha estado incapacitada para o exercício da atividade habitual declarada.
Poderia ser dito, assim, que operou-se a perda da qualidade de segurada, mostrando-se indevido o benefício pretendido.
Não obstante, analisando a prova pericial e a documentação juntada pela parte autora concluo pela presença de indícios que realmente deixam dúvidas sobre a existência ou não da incapacidade alegada. Tais indicativos, no meu sentir, não são suficientes para atestar a incapacidade e autorizar a concessão do benefício. No entanto, são aptos a recomendar a preservação da qualidade de segurada. Até porque, não se trata de período superior a um ano (além dos 12 meses correspondentes ao período de graça).
Assim, comprovada, por laudo pericial, a incapacidade laborativa temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário a partir da DII fixada pelo perito (01-03-2018), pelo prazo de 06 meses, a contar da perícia judicial."
Ambas as partes recorrem.
O INSS alega que "considerando a conclusão da perícia judicial, que fixou a DII em 01/03/2018, não é possível a concessão do benefício, pois, nessa data, a parte autora não possuía qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo empregatício se encerrou 05/08/2016, mantendo a qualidade de segurado até 15/10/2017 e não ficou comprovado recebimento de seguro-desemprego e situação de desemprego involuntário." Pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente o pedido.
A parte autora, por sua vez, defende que "O cerceamento do direito de defesa se encontra translúcido no julgamento deste feito. Isso porque, reafirma-se, moléstias graves e incapacitantes não se sujeitaram ao exame pericial, sem embargo de as que foram submetidas ao crivo do expert serem igualmente graves e incapacitantes, mormente em razão da profissão exercida pela Recorrente." Requer a concessão do auxílio-doença desde a DER/DCB do primeiro requerimento administrativo e, sucessivamente, a aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, a anulação da sentença, em virtude do cerceamento de defesa.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminar de cerceamento de defesa
Da anulação da sentença por cerceamento de defesa
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento do seu direito de defesa em razão de o perito não ter avaliado todas as suas moléstias, bem como ante a ausência de resposta aos quesitos complementares.
Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Desse modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O laudo pericial tem por finalidade elucidar os fatos trazidos à lide e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). 2. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, que foi elaborado por especialista, considerando que os quesitos foram adequadamente respondidos, não tem o condão de descaracterizar a prova. 3. A prova pericial, produzida por especialista em diagnosticar a patologia da autora, apresenta a anamnese e a indicação da doença constatada, a partir da análise dos documentos médicos apresentados que, em associação ao exame clínico, levaram às conclusões exaradas, as quais foram apresentadas de forma coesa e coerente. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário. Improcedência mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015570-64.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES DE SAÚDE EM PESSOA DE IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. LIMITAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. 1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e restrições físicas ao trabalho habitual). 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. 7. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário. (TRF4, AC 5012251-54.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo a prova pericial quando ela se mostrar desnecessária em vista das demais provas produzidas (art. 464, § 1º, II). 2. Inaplicável a decadência prevista na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91 dada pela Medida Provisória 872/2019 convertida na Lei 13.846/2019, uma vez que declarada a inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI 6096. 3. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença). 4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros. 5. Comprovada a incapacidade laborativa da parte autora em virtude de esquizofrenia, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial. (TRF4, AC 5004129-24.2019.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que ausente a demonstração da incapacidade da parte autora. 3. Considerando que o laudo pericial foi conclusivo e devidamente fundamentado, entende-se incabível a anulação/complementação da prova, como quer a parte recorrente. Do mesmo modo, entende-se desnecessária a produção de nova prova técnica com especialista com o objetivo de demonstrar a alegada incapacidade. 4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5008685-17.2019.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)
Ademais, para que seja determinada a nulidade de determinado ato é indispensável que se revele objetivamente eventuais prejuízos da ausência dele decorrentes, a ponto de influir no direito material e reflexo na decisão da causa, o que, no caso, não ocorreu. Neste sentido, já decidiu o STJ: REsp 61.417/SP, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, DJU 28/6/1999, p. 156.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
3. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Prova Pericial
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
Extraio o seguinte trecho do laudo pericial (evento 32, LAUDOPERIC1):
Data da perícia: 22/05/2019 18:18:00
Examinado: ELISANGELA DUNKHORST
Data de nascimento: 14/08/1974
Idade: 44
Estado Civil: Casado
Sexo: Feminino
UF: SC
CPF: 01709369965
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional:
Última atividade exercida: Auxiliar administrativo
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:
Por quanto tempo exerceu a última atividade? Desde 28/11/2011
Até quando exerceu a última atividade? 11/01/2012, término vínculo
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Caixa, atendente, recepcionista
Motivo alegado da incapacidade: Dores e inchaços
Histórico/anamnese: Refere dores articulares e edema, principalmente em punhos e coluna lombar. Apresenta receita de dipirona, duloxetina e tramadol, se dor. Refere que faz tratamento para asma. Que fez tratamento para artrite reumatóide. Que faz acompanhamento há três anos na UBS.
Documentos médicos analisados: Receitas
Atestados médicos
RNM coluna LS 17/06/2015, 02/07/2014 pos cirurgia, 23/02/2012, 19/07/2013
RNM joelho direito 15/05/2015
RNM de coluna LS 21/05/2019: status pós-laminectomia com formação tecidual cicatricial envolvendo o manguito radicular de S1 descendente esquerdo. Atrofia musculatura paravertebral.
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido(a), orientado (a), contactuante, hidratado (a), corado (a), eupneico (a), acianótico(a). Eutímico (a). Cooperativo(a) com o examinador. Subiu e desceu da maca sem auxílio.
Eutrofia e simetria da musculatura de membros superiores. Força mantida (+++++/5): opõe-se à gravidade.
Sem hiperceratose palmar.
Exame dos punhos inviável por resistência ativa.
A prono-supinação de ambos os cotovelos é normal.
Ombros simétricos com amplitude dos movimentos mantida. Teste de Neer, Jobe, Gerber, Patte negativos bilateralmente.
Eutrofia e simetria da musculatura de membros inferiores. Força mantida (+++++/5+): opõe-se à gravidade.
Joelhos simétricos à inspeção. Patelas estáveis. Sinal de tecla negativo bilateralmente. Sinal da gaveta anterior e posterior negativos bilateralmente. Teste de Appley negativo bilateralmente. Teste de McMurray negativo bilateralmente. Creptação aos movimentos de flexo-extensão bilateralmente.
Tornozelos anatômicos. Movimentos mantidos.
Sem contratura à palpação de musculatura paravertebral. Cicatriz de ferida cirúrgica lombar. Lassègue negativo.
Sinal das pontas negativo bilateralmente.
Diagnóstico/CID:
- M13.9 - Artrite não especificada
- M51.8 - Outros transtornos especificados de discos intervertebrais
- J45 - Asma
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2010, história clínica
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Não há motivos médicos para sugerir aposentadoria para uma pessoa que nem tratamento correto está fazendo. Não, não é por ´culpa´ da periciada. A questão é que seu caso precisa ser visto por reumatologista. Enquanto há centenas de ortopedistas na rede pública, reumatologistas são contados com os dedos das mãos.
Além disso, a periciada é jovem. Além disso, seu trabalho não depende da força bruta. Então, havendo uma ´falha´ de um tratamento medicamentoso reumatológico ótimo, aí sim é de se questionar LI. No momento, sem chance.
Sugiro incapacidade genérica para o trabalho em virtude de quadro de dores articulares provenientes de artrite sem diagnóstico efetivo (reumatóide?) e muito menos tratamento adequado. Associado quadro de dor pós-artrodese com pinçamento radicular à RNM de 21/05/2019. Reitera-se o tipo de trabalho realizado pela periciada também como causa de não se sugerir LI. O quadro de dor lombar poderia ser melhor compreendido com a realização de ENM de MMII. Deixo de sugerir em virtude do prontuário deixar bem clara a DII neste caso.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 01/03/2018
- Justificativa: prontuário médico. Embora as doenças sejam de longa data, a partir deste momento há um aumento significativo das consultas relacionadas a problemas ortopédicos incapacitantes.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses
- Observações: avaliação reumatológica. Instituição de efeitvo tratamento.
Recurso do INSS
Não merece acolhida.
A apelada conta com 48 anos de idade, e tem como função habitual a de auxiliar administrativa. Recebeu benefício por incapacidade nos períodos de 10-09-2010 a 16-02-2011; 15-02-2012 a 19-06-2015; e de 20-01-2016 a 07-04-2016.
Do seu histórico contributivo, extrai-se que após o encerramento do auxílio-doença em 07-04-2016 percebeu auxílio salário-maternidade no intervalo de 08-04-2016 a 05-08-2016.
Assim, vê-se que houve a manutenção da qualidade de segurada do RGPS até 15-10-2017.
O perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade em 01-03-2018, com base em prontuário médico (aumento significativo de consultas médicas relacionadas à moléstia).
Entretanto, entendo que o conjunto probatório constante dos autos - atestados médicos, prontuários, exames - bem como o quadro das patologias, autoriza o entendimento de que a incapacidade se manifestou em momento em que a segurada ainda se encontrava vinculada ao RGPS.
Deste modo, deve ser mantida a concessão do benefício, nos moldes da sentença.
Recurso de Elisangela Dunkhorst
Também não merece acolhida.
Com efeito, embora os elementos dos autos permitam a conclusão de que a incapacidade remonta a período anterior ao fixado pelo perito judicial, estes não demonstram de modo satisfatório que teria havido a manutenção da incapacidade laborativa desde a DCB, em 07-04-2016, ininterruptamente.
Inclusive tem-se que a segurada passou por gestação neste período, tendo recebido salário-maternidade no intervalo de 08-04-2016 a 05-08-2016.
Assim, inviável a retroação do termo inicial do benefício.
Outrossim, não há que se falar em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que não restou configurada a incapacidade total e permanente para o labor.
Consectários legais
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Ônus da sucumbência
Possibilidade majoração dos honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Assim, cabível a majoração com relação ao INSS.
Por outro lado, com relação à parte autora, cumpre referir que é indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de parcial procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos.
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Apelação Cível Nº 5005855-87.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELISANGELA DUNKHORST (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo da eminente Relatora especificamente quanto à pretensão recursal deduzida pela parte autora consistente na retroação da data de início do benefício por incapacidade laboral outorgado em primeira instância para o momento da cessação da prestação deferida administrativamente.
Sua Excelência, a propósito, confirma a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que estabeleceu a DIB, conforme indicação do jurisperito, em 01/03/2018, marco temporal justificado pelo nobre expert sob o argumento de que, "Embora as doenças sejam de longa data, a partir deste momento há um aumento significativo das consultas relacionadas a problemas ortopédicos incapacitantes" (ev. 32 dos autos originários, LAUDOPERIC1).
A causa de inaptidão funcional que legitimou o pagamento de benefício por incapacidade temporário pelo INSS até 07/04/2016, cabe destacar, é a mesma que autorizou o novo deferimento a partir de 01/03/2018, a saber, os males ortopédicos e dores articulares que acometem a segurada.
Não é crível, a meu ver, que tenha havido o pleno restabelecimento da saúde da parte autora no interregno, notadamente diante do registro em seu prontuário médico de atendimento datado de 21/09/2016 dando conta da existência de um quadro clínico de "muitas dores articulares" (ev. 29 dos autos originários, PRONT1, fl. 20).
Ademais, a condição debilitada da demandante no intervalo entre a DCB e a nova DIB é também corroborada pelos atestados constantes das fls. 7 e 9 do anexo ATESTMED1, ev. 17 dos autos originários, que, firmados em 18/04/2017 e 28/06/2017, igualmente descrevem um panorama álgico de gravidade ("dores intensas"), sendo que o primeiro parecer médico é expresso quanto à incapacidade para o trabalho da segurada.
Logo, da prova dos autos, é seguro afirmar não ter havido solução de continuidade no quadro de saúde que autorizou a concessão administrativa da prestação previdenciária, razão pela qual entendo que deva ser restabelecida desde a sua indevida cessação.
Outrossim, como percucientemente consignado pela eminente Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, inexistindo comprovação de incapacidade definitiva, a litigante não faz jus à postulada aposentadoria por invalidez, negativa que, ademais, também se justifica por não se tratar de segurada de idade avançada (atualmente possui 48 anos), tampouco de comorbidades não sujeitas a tratamento.
Ante o exposto, divergindo parcialmente da ilustre Relatora, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para que a DIB seja fixada em 08/04/2016.
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Apelação Cível Nº 5005855-87.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELISANGELA DUNKHORST (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. apelação cível. proVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT diante da existência de prova consistente. possibilidade. TERMO INICIAL. retroatividade à dcb. ausência de solução de continuidade do quadro mórbido. incapacidade temporária. restabelecimento do auxílio-doença.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Comprovada, pelos registros clínicos acostados aos autos, a condição debilitada da saúde da segurada entre a data da cessação administrativa da prestação previdenciária e a nova data de inaptidão funcional indicada pelo jurisperito, o benefício por incapacidade laboral deve ser restabelecido desde o seu indevido cancelamento pelo INSS.
3. Inexistindo prova de incapacidade para o trabalho definitiva, bem como em razão de a parte autora não se tratar de segurada com idade avançada e de as comorbidades que lhe acometem serem sujeitas a tratamento, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, não havendo falar em outorga de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 942 do CPC, decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para que a DIB seja fixada em 08/04/2016, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003874943v5 e do código CRC 4a7a2518.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5005855-87.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ELISANGELA DUNKHORST (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE A DIB SEJA FIXADA EM 08/04/2016, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Apelação Cível Nº 5005855-87.2019.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: ELISANGELA DUNKHORST (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 334, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE A DIB SEJA FIXADA EM 08/04/2016, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/05/2023 04:00:58.