APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018106-67.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDETE CORREA DIAS |
ADVOGADO | : | Daiane Maciel da Rosa |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA POR CULPA EXCLUSIVA DO INSS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
O mandado de segurança é uma ação constitucional civil, a qual não comporta a dilação probatória.
Considerando que apenas a comprovação da capacidade da impetrante pode ensejar o cancelamento do benefício de auxílio-doença, deve este ser mantido até a realização de perícia por médico da autarquia.
Quanto aos valores atrasados, havendo o juízo sentenciante decidido pela impossibilidade de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento, por meio de mandado de segurança, resta observada, por analogia, a restrição definida no § 4º do art. 14 da Lei 10.016/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8897240v14 e, se solicitado, do código CRC 293505DE. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018106-67.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDETE CORREA DIAS |
ADVOGADO | : | Daiane Maciel da Rosa |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho até a data de exame pericial a partir do qual será analisado pedido de prorrogação do benefício.
O julgador monocrático, em sentença publicada em 28-04-2016, concedeu em parte a segurança para: a) determinar ao INSS restabelecer à parte impetrante o auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/611.743.472-7 até a data de realização da perícia médica atinente ao pedido de prorrogação do benefício; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 15/12/2015 (ajuizamento da presente ação) até a data efetiva de implantação do benefício, devendo ser descontados eventuais valores pagos na via administrativa, aplicando-se, por força da Lei n. 11.960/2009, os índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança para a atualização monetária e compensação da mora. Custas isentas. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, inicialmente, alega que a questão relativa ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário já foi objeto de julgamento pelo Poder Judiciário nos autos do processo nº 114/110.0001106-2. Entende inadequada a via eleita, na medida em que se faz necessária a realização de perícia médica. Argumenta também que a via do mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança, nem buscar efeitos patrimoniais pretéritos, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do STF. Do exposto, requer o indeferimento da petição inicial, ou, sucessivamente, a denegação da segurança, em razão da inexistência de direito líquido e certo.
O Ministério Público Federal opina pelo parcial conhecimento da apelação e, no tocante aos pontos conhecidos, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que considero atendidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Requer a impetrante a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade indicada como coatora manter benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, com DIB em 04-09-2015 e DCB em 16-10-2015, até a realização de nova perícia médica. Além disso, postula o pagamento do valor relativo ao período de 04-09-2015 a 16-10-2015, o qual foi deferido na via administrativa.
COMPETÊNCIA
Primeiramente, registro que em sede de ação mandamental, a despeito da natureza jurídica da questão de fundo, a competência é estabelecida a partir da categoria funcional da autoridade coatora, no caso, o gerente executivo do INSS, justificando-se, portanto, o processamento da ação perante a Justiça Federal. Nessa linha os seguintes precedentes do STJ: AgRg no CC 118.872/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 29/11/2011; CC 103.883/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 21/02/2011; CC 111.123/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010; RMS 31.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010.
No mesmo sentido, julgados deste Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. GREVE DOS SERVIDORES DO INSS. POSSIBILIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.1. "A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante". (Precedentes desta Corte).2. O exercício do direito de greve no serviço público não pode prejudicar o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.3. Inexiste motivo razoável para que a análise do requerimento de auxílio-doença seja adiado pela demora da administração em avaliar o quadro incapacitante da segurada, sendo inadmissível conferir a esta o ônus decorrente da insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, no ponto, a ilegalidade da autoridade coatora. (TRF4 : 5006197-22.2015.404.7206, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, em 28-09-2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE COATORA. AUTARQUIA FEDERAL. Considerando que a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, deve encontrar-se o feito afeto à competência da Justiça Federal. (TRF4 : 5023608-80.2016.404.7000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, em 27-09-2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL. Considerando que a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, deve encontrar-se o feito afeto à competência da Justiça Federal. (TRF4, AG 5049818-56.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12-04-2016)
Portanto, tendo em vista tais considerações entendo encontrar-se o feito afeto à competência da Justiça Federal.
Preliminar de coisa julgada
O INSS, inicialmente, alega que a questão relativa ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário já foi objeto de julgamento pelo Poder Judiciário nos autos do processo nº 114/110.0001106-2.
Sem razão o apelante.
Nos autos do processo referido, o decidido disse respeito ao benefício de auxílio-acidente NB 94/6022405932, o qual restou deferido judicialmente, não havendo coincidência com o benefício que nos presentes autos o impetrante busca manter ativo até a realização de perícia médica administrativa.
Mérito
Acerca da alegação de que necessária dilação probatória, com o que a via do mandado de segurança tornar-se-ia inadequada, melhor sorte não tem o recorrente.
De fato, tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
A pretensão do impetrante de percepção do auxílio-doença acidentário não foi efetivada pela autarquia em razão de pendência causada pelo próprio apelante, qual seja a identificação do recebimento pelo requerente de benefício de auxílio-acidente NB 94/6022405932, incompatível com a concessão de auxílio-doença.
Ora, uma vez deferido o benefício de auxílio-doença, este deveria ser mantido, havendo restrição não para o recebimento deste benefício, mas sim para a continuidade da percepção do benefício de auxílio-acidente, o qual deve ser suspenso até a cessação do auxílio-doença.
Dessa forma, o benefício não pode ser cancelado, enquanto pendente perícia médico-administrativa, pois então inexistem evidências de que o segurado recuperou a capacidade laborativa, sendo incorreta a alta.
Devida, portanto, a percepção do auxílio-doença acidentário até a realização de perícia por médico da autarquia.
Por fim, no que toca ao argumento do impetrado de a via do mandado de segurança não se presta a substituir ação de cobrança, nem buscar efeitos patrimoniais pretéritos, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do STF, o apelo não merece ser provido, na medida em que a sentença apenas condenou o impetrado ao pagamento das parcelas a contar do ajuizamento da ação mandamental (15-12-2015), observados os limites previstos no § 4º do art. 14, da Lei 12.016/2009, transpostos à situação dos autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018106-67.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50181066720154047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAUDETE CORREA DIAS |
ADVOGADO | : | Daiane Maciel da Rosa |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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