APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026831-57.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EULER RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Fernando Roberto Telini Franco de Paula |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. PRAZO E VALOR.
Considerando que apenas a comprovação da capacidade da impetrante pode ensejar o cancelamento do benefício de auxílio-doença, deve este ser mantido até a realização de perícia por médico da autarquia.
Redimensionado o valor da multa diária para R$ 100,00, e redefinido o termo a partir do qual incidirá a penalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026831-57.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação do impetrado e remessa oficial em face de sentença proferida nos autos de mandado de segurança manejado contra o Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - em Florianópolis, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O julgador monocrático concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 5533746249) em favor do impetrante até que seja realizada nova perícia médica, a ser designada pela autarquia para apuração da divergência.
O INSS alega que a determinação para imediato restabelecimento do benefício mostra-se em desconformidade com a lei, bem como está ausente razoabilidade na fixação de multa por descumprimento no valor diário de R$ 500,00.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimeno do apelo.
É o relatório.
VOTO
Requer a impetrante a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade indicada como coatora manter benefício de auxílio-doença até a realização de nova perícia médica ou até a data inicialmente estabelecida (20-08-2016).
Tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.
O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória.
O impetrante vinha recebendo benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/553.374.624-9, desde 21-09-2012, sendo que em 20-08-2015 teve prorrogado seu benefício pelo prazo de um ano. Entretanto, a partir de novembro/2015 não recebeu mais os valores decorrentes do dito benefício. Procurando uma agência do INSS, obteve a informação de que a decisão proferida no ato da perícia realizada em 20-08-2015 havia sido reformada. Ou seja, o impetrado, sem a realização de nova perícia ou qualquer outro ato que fundamentasse a mudança de entendimento, inclusive sem qualquer comunicação a respeito, cessou o benefício.
Conforme Laudo Médico Pericial da autarquia (evento 1- PROCADM4, fl. 11), foi diagnosticada em perícia realizada em 20-08-2015, neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles, encontrando-se o segurado estável de quadro oncológico, porém com piora psíquica, com sofrimento intenso (ideação suicida, uma tentativa de suicídio, muito isolamento social e irritabilidade gratuita, com nova medicação sentindo-se sonolento e sem capacidade de raciocínio), conforme atestado de psiquiatra, bem como em tratamento especializado pelo CID F 31, quadro grave, F42 e F60, em uso de paroxetina, risperidona e lítio), daí resultando incapacidade diante do labor especializado (engenheiro eletricista).
Em decorrência do resultado da perícia, o requerente recebeu comunicação de decisão segundo a qual teria o benefício prorrogado até 20-08-2016 (evento2 - OUT2).
Nos autos, todavia, há comunicação datada também de 20-08-2015, comunicando a manutenção do benefício apenas até 31-10-2015, o que de fato foi procedido pelo INSS.
O INSS não nega os fatos, justificando a alteração da data de previsão do cancelamento pelo fato de que a data anterior havia sido estabelecida em prazo muito alongado.
O prazo de prorrogação do benefício não pode, porém, ser unilateralmente modificado, ausente justificativa médica.
Além disso, qualquer que tenha sido o prazo fixado, o benefício não pode ser cancelado, enquanto não autorizada nova perícia médico-administrativa, que permita verificar que o segurado recuperou a capacidade laborativa, sendo ilegal a sistemática da alta programada, que, aqui, ademais, sequer se verificou nos termos inicialmente programados.
Devida, portanto, a percepção do auxílio-doença até a realização de nova perícia por médico da autarquia.
Nesse contexto, por estar em conformidade com os parâmetros acima delineados e para evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença, prolatada pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que bem analisou a questão controvertida, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"Na oportunidade do exame do pedido liminar, manifestei-me no seguinte sentido (evento 4):
"Trata-se de ação mandamental através da qual tenciona obter provimento jurisdicional liminar que imponha o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença que alega ter sido indevidamente suspenso a partir de 31 de outubro de 2015.
De acordo com os documentos colacionados aos autos, o impetrante foi submetido à perícia médica oficial em 20 de agosto de 2015 e teve reconhecida a sua incapacidade laborativa pelo médico Rodrigo da Silva Feijó (evento 1, PROCADM4, fl. 11).
O laudo médico pericial apontou estabilização no quadro oncológico, mas piora psíquica com sofrimento intenso, ensejando a prorrogação do benefício pelo prazo de 1 (um) ano (evento 1, PROCADM4, f. 11, evento 2, OUT2).
Não obstante, sem que tenha sido notificado, tampouco submetido a nova avaliação médica, o impetrante teve cancelado o benefício em referência, limitando o seu pagamento até o mês de outubro de 2015.
Demais disso, no processo administrativo colacionado aos autos há documento diverso daquele que lhe foi entregue na data da pericia médica (evento 2, OUT2,) apontado a manutenção do benefício apenas até o dia 31 de outubro de 2015 (evento 1, PROCADM5).
Circunstanciados os fatos e analisados os documentos probatórios colacionados, vejo que a alegação do impetrante merece guarida.
Tal como relatado, após ter sido submetido à perícia médica, o impetrante teve reconhecida a sua incapacidade laborativa e a necessidade de prorrogação do benefício pelo prazo de 1 (um) ano.
Contudo, sem que tenha sido notificado, teve modificada a decisão que lhe era favorável, com o consequente cancelamento do benefício.
Ora, a Administração Pública pode e deve rever os seus atos, desde que o faça através de processo administrativo regular, com a observância dos princípios constitucionais assegurados aos litigantes.
Tratando-se de ato administrativo vinculado, como no caso de concessão de benefício previdenciário, só é lícito à Administração a anulação do ato quando restar comprovada a existência de vício que o torna ilegal.
Neste sentido é o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, primeira parte, in verbis:
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivado de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
De outro lado, o exercício desse poder não pode ser exercido de forma ilimitada, sob pena de serem comprometidos os primados da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dentre outras garantias constitucionais.
Quanto à suspensão de benefícios, o art. 179, §§ 2º e 3º do Regulamento de Benefícios da Previdência Social - RBPS - Decreto nº 3.048/99 - dispõe, in verbis:
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção do benefício ou, ainda, ocorrendo a hipótese prevista no § 4º, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.§ 2º A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.§ 4o O recenseamento previdenciário relativo ao pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que tratam o § 4o do art. 69 e o caput do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991, deverá ser realizado pelo menos uma vez a cada quatro anos.§ 5o A coleta e transmissão de dados cadastrais de titulares de benefícios, com o objetivo de cumprir o disposto no § 4º, serão realizados por meio da rede bancária contratada para os fins do art. 60 da Lei no 8.212, de 1991.§ 6o Na impossibilidade de notificação do beneficiário ou na falta de atendimento à convocação por edital, o pagamento será suspenso até o comparecimento do beneficiário e regularização dos dados cadastrais ou será adotado procedimento previsto no § 1o.
Também a jurisprudência é uníssona no sentido de que, para a suspensão dos benefícios previdenciários, como de qualquer outro direito legalmente assegurado, é necessária a instauração de procedimento administrativo onde sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem o que o ato administrativo praticado será ilegal.
Com efeito, a despeito da contradição apresentada entre os documentos expedidos pela própria autarquia previdenciária, tendo em conta o caráter alimentar do benefício vindicado, neste momento processual a presunção de veracidade milita em favor do segurado, não apenas pela necessidade premente que a sua própria condição físico-psíquica demonstra, mas também pela conduta arbitrária tomada pela autoridade impetrada, suspendendo o benefício anteriormente concedido sem qualquer prévia notificação.
Em outras palavras, é contraditório - quiçá arbitrário - que do mesmo processo administrativo onde se encontra encartado o laudo pericial que atesta a incapacidade laborativa do impetrante, conste também expediente, imediatamente subsequente, que contraria o exame técnico realizado pelo médico, impondo a manutenção do benefício apenas até o dia 31 de outubro de 2015.
Como dito, nada obsta que a autarquia previdenciária reveja as suas próprias decisões quando eivadas de vício que macule a legalidade do ato praticado, desde que o faça com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, tal circunstância basta ao restabelecimento do pagamento do benefício, vez que não observado pelo INSS o procedimento legal previsto, importando violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que promova o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 5533746249) em favor do impetrante até que seja realizada nova perícia médica, a ser designada pela autarquia para apuração da divergência ."
Ultimada a célere instrução do feito, não vejo razão para modificar os fundamentos da decisão liminar outrora proferida.
Nas informações que prestou, limitou-se a autarquia previdenciária a referir que o benefício do impetrante passou por revisão médica (revisão aleatória ou quando o sistema constata alguma crítica), a cargo do Supervisor da Perícia Médica (...) tendo sido constatado que o prazo da prorrogação era muito longo, considerando a data da concessão e a patologia constatada, sendo que o recebimento do benefício por mais de 03 anos era suficiente para a recuperação da capacidade laboral (...) não havendo qualquer medida arbitrária por parte do INSS - evento 10, INF_MAND_SEG1, fl. 2).
Ora, ainda que disponha o Supervisor de Perícias Médicas de competência para rever o ato concessório, é certo que deve fazê-lo com observância do que prescreve a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.
No caso dos autos, conquanto possível a revisão dos atos administrativos pela própria autarquia previdenciária, ainda que de modo unilateral, é imprescindível que sejam observados os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa consagrados no art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Demais disso, a prorrogação do auxílio-doença esta sujeito à comprovação da incapacidade laborativa através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social e a revisão do ato concessório, por sua vez, foi feita sem a presença do segurado, tornando ilegal a decisão tomada pela administração previdenciária."(grifo meu)
Ao final, na sentença o magistrado consignou que, decorridos mais de 30 (trinta) dias desde a concessão da segurança sem que houvesse sido restabelecido o benefício em favor do impetrante, indeferia o pedido de dilação de prazo formulado pela autarquia previdenciária por ausência de justo motivo e fixava a título de multa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Aqui reside a irresignação do impetrado, tanto em relação ao prazo estabelecido (imediato, da intimação da sentença), como em função do valor fixado.
Anoto que a decisão da sentença se deu por conta da desobediência do impetrado em restabelecer o benefício, ordem na decisão liminar proferida em 08-01-2016. Ou seja, passados mais de 30 dias (datada a sentença de 17-02-2016) a autarquia quedava-se inerte. Daí que determinado o imediato restabelecimento, com fixação de multa por dia de eventual descumprimento.
No que diz respeito à antecipação da tutela em obrigações de fazer e à possibilidade de cominação de multa como forma de coerção, dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu artigos 497 e 536,§1º, in verbis:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios pelo devedor no cumprimento da determinação judicial.
O valor da multa, como expresso na lei, deve ser razoável, assim como o prazo cominado pelo juiz para o cumprimento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, vem afirmando a possibilidade de aplicação da multa como forma de conduzir o devedor ao cumprimento de determinações judiciais, inclusive de caráter mandamental, como no caso:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1.O cadastramento e manutenção do benefício previdenciário constitui-se em obrigação de fazer, cujo devedor é o ente previdenciário.
2. É cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública, com o fito de compeli-la à realização do mencionado encargo.
3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag nº 523.840/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU, Seção 1, de 19-12-2005).
A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial relativa à implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. O início de prova material, ademais, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
2. De acordo com os precedentes desta Corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor das "astreintes" ao patamar de R$ 100,00(cem reais).
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004203-02.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Fed. Rogério Favreto, D.E. 09/10/2013)
De ser limitada, portanto, a multa diária a R$ 100,00.
Quanto ao prazo de restabelecimento, em se tratando de uma primeira determinação, porém em caráter de urgência, esta Corte observa a necessidade de serem adotados os procedimentos mínimos para a implantação, conferindo de 15 a 30 dias para tanto. Não havendo urgência (benefícios não vinculados à incapacidade), o prazo costuma ser de 45 dias.
Na primeira determinação do juízo não houve fixação de multa para o seu eventual descumprimento; as astreintes foram fixadas na segunda decisão, sem que, porém, fosse fixado qualquer prazo para o respectivo cumprimento.
Havendo necessidade de um prazo mínimo de operacionalização, e em se tratando, já de uma segunda ordem de implantação, é razoável trabalhar-se com período limite de 10 dias, prazo mais que suficiente para que sejam ultimadas as providências de restabelecimento ou concessão do benefício.
Assim, a multa deve incidir a partir do décimo primeiro dia, sem cumprimento da ordem fixada na sentença, contado-se o prazo da respectiva intimação.
Em pesquisa ao CNIS, verifico que o requerido realizou a perícia médica ordenada pelo juízo apenas em data de 10-06-2016, quando entendeu o médico que não mais persistia incapacidade laboral. Não houve pagamento entrementes, em cumprimento à decisão judicial.
Em tais condições, deve-se reconhecer como devida a multa diária de R$ 100,00, durante todo o período transcorrido entre o decurso dos 10 dias contados da intimação da sentença, até a data da perícia administrativa.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, alterada a sentença no sentido de reduzir o valor da multa por descumprimento e redimensionar o prazo estabelecido para o cumprimento da medida liminar.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026831-57.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50268315720154047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EULER RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Fernando Roberto Telini Franco de Paula |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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