APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047908-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISIDORO VASCINESKI |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR AGREGADA A FATOS PESSOAIS DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO.
1. Em matéria previdenciária, na atual sistemática processual, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3 A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
5. Embora considerada em parecer médico judicial a incapacidade parcial e permanente do autor para o labor, necessário agregar à referida constatação técnica, as condições pessoas do postulante para vislumbrar se há possibilidade de sua recolocação no mercado de trabalho ou não.
6 O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício previdenciário concedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777183v4 e, se solicitado, do código CRC 21BF08E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047908-33.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISIDORO VASCINESKI |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e remessa oficial em face de sentença de parcial procedência proferida em ação previdenciária que determinou a concessão e implantação em favor da parte autora de aposentadoria por invalidez, a partir de 07/07//2014, com o pagamento das parcelas em atraso, incidindo correção monetária e juros de mora (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), arcando a autarquia com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Sustenta o INSS a falta de atendimento do requisito incapacidade laboral, autorizador da concessão do benefício previdenciário postulado, na medida em que o laudo pericial atestou apenas a redução da capacidade.
Apresentadas contrarrazões, por força de recurso voluntário e remessa necessária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do recebimento do recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da remessa necessária
O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, resta excluído o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2016, o salário mínimo está em R$ 880,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). No caso dos autos, o INSS restou condenado a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez partir de 07/07/2014. Considerando cuidar-se do pagamento de parcelas devidas do referido benefício, com a devida atualização monetária de valores atrasados, relativamente a curto período, constata-se que o valor a ser percebido constitui importância, evidentemente, muito aquém do limite estabelecido para o conhecimento da remessa necessária.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)
O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.
Não conheço, pois, da remessa necessária.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Na hipótese recursal não se verificam questionamentos sobre a qualidade de segurado e também no tocante ao cumprimento da carência, restringindo-se, dessa forma, a controvérsia, ao reconhecimento da incapacidade laboral.
Consoante anteriormente mencionado no relato dos fatos, o ente previdenciário defende a falta de configuração de incapacidade total e permanente a ensejar a concessão do benefício previdenciário postulado.
Na sentença (evento 77), a questão restou devidamente dirimida, sendo prolatados os seguintes termos:
Em relação à possível incapacidade laboral que acomete o autor, esta é elucidada pelo laudo acostado no evento 57.1. De análise ao laudo técnico verifico que o requerente é portador de patologia reconhecida pelo médico perito como "transtorno não especificado de disco intervertebral CID 10: M51.9 e espondilose sem mielopatia ou radiculopatia CID 10: M47.8" (quesito nº 4), cuja doença o incapacita parcial e permanentemente para suas atividades habituais (quesito nº 7), impedindo que o requerente levante peso e realize flexão da coluna lombar, pois não consegue fazer esses movimentos (quesito nº 11), não obstante possa ser reabilitado para outras funções (quesito nº 12).
Verifica-se que o autor não apresentou, desde o acometimento da doença (07/07/2014 - laudo complementar de evento 66.1) condições de retorno ao trabalho, e que suas limitações condizem com os movimentos necessários ao labor de um agricultor, pois não poderá praticamente fazer nenhum tipo de esforço físico.
Embora a rigor a prova técnica não autorize a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor (visto que, em tese, ainda possuiria capacidade laborativa para exercer funções sedentárias), a jurisprudência tem afirmado a possibilidade de se deferir a aposentadoria por invalidez quando, observado o caso concreto, se constate a difícil adequação do segurado em outra função no mercado de trabalho
Segundo o atual entendimento deste Egrégio Tribunal, ao se analisar a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser levados em consideração não apenas os critérios legais, mas também as condições do segurado reingressar no mercado de trabalho (...)
A qualidade de segurado é fato incontroverso nos autos.Em relação a possível incapacidade laboral que acomete o autor, esta é elucidada pelo laudo acostado no evento57.1.
De análise ao laudo técnico verifico que o requerente é portador de patologia reconhecida pelo médico perito como"transtorno não especificado de disco intervertebral CID 10: M51.9 e espondilose sem mielopatia ou radiculopatia CID 10:M47.8" (quesito nº 4), cuja doença o incapacita parcial e permanentemente para suas atividades habituais (quesito nº 7),impedindo que o requerente levante peso e realize flexão da coluna lombar, pois não consegue fazer esses movimentos (quesito nº 11), não obstante possa ser reabilitado para outras funções (quesito nº 12).
Verifica-se que o autor não apresentou, desde o acometimento da doença (07/07/2014 - laudo complementar de evento 66.1) condições de retorno ao trabalho, e que suas limitações condizem com os movimentos necessários ao labor de um agricultor, pois não poderá praticamente fazer nenhum tipo de esforço físico.Embora a rigor a prova técnica não autorize a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor (visto que, em tese,
ainda possuiria capacidade laborativa para exercer funções sedentárias), a jurisprudência tem afirmado a possibilidade de se deferir a aposentadoria por invalidez quando, observado o caso concreto, se constate a difícil adequação do segurado em outra função no mercado de trabalho.
Segundo o atual entendimento deste Egrégio Tribunal, ao se analisar a possibilidade da concessão de aposentadoria por invalidez, devem ser levados em consideração não apenas os critérios legais, mas também as condições do segurado reingressar no mercado de trabalho:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. I. Tratando-se deauxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. II. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta incapacidade, é cabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. III. Comprovada a existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, é de ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, quando as condições pessoais do segurado, notadamente sua idade avançada, sucinta formação intelectual e breve qualificação profissional, autorizarem a conclusão de que é inviável sua reinserção no mercado de trabalho. (TRF4, APELREEX 5010550-43.2012.404.7002, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 30/09/2013).
Devem ser observadas as circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais, a idade e que o autor não possui formação em ensino superior, bem como que sempre viveu e laborou no meio rurícola. Sabe-se que em sua atividade o autor fazia levantamento de peso e flexão da coluna, bem como já conta com 49 anos de idade, havendo dificuldades de reabilitação no mercado de trabalho atual.
Com efeito, no laudo pericial (eventos 57 e 66), exarado em 02/10/2015 pelo Dr. Mário Souza Martins Neto, ortopedista/traumatologista, restou consignado que o autor, agricultor, com 50 anos de idade, sem registro de escolaridade, possui incapacidade parcial e permanente para o labor em razão de ser portador de transtorno não especificado de disco intervertebral - CID 10: M51.9 e espondilose sem mielopatia ou radiculopatia - CID 10:M47.8, que causa limitação no tocante a levantamento de peso e flexão da coluna lombar.
Nesse contexto, mostra-se adequada a sentença, que agregou aos fatos médicos descritos na perícia as condições pessoais do autor, concluindo pelo atendimento das condições necessárias ao acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, as alegações recursais quanto ao ponto são por demais frágeis, na medida em que se baseiam unicamente na literalidade do que foi expresso na perícia. O julgador, certamente, não fica restrito a tais elementos, já que existem outros elementos nos autos a complementar o convencimento do magistrado quanto à procedência ou não das alegações apresentadas pela parte autora.
Dessa forma, baseando-se nas considerações delineadas, não se verifica a necessidade de reparos no ato judicial recorrido quanto ao atendimento do requisito incapacidade laboral para a concessão do benefício.
Por conseguinte, não merece acolhimento a apelação do INSS.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária, resta improvido o apelo do INSS, determinando-se a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, consoante definido na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício previdenciário concedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047908-33.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001775420158160183
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ISIDORO VASCINESKI |
ADVOGADO | : | OSCAR DANILO MACIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 967, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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