APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004038-13.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCA DA SILVA PAES |
ADVOGADO | : | FÁBIO DE PIERI NANDI |
: | RENY TITO HEINZEN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8325059v4 e, se solicitado, do código CRC DE6C4492. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004038-13.2014.4.04.7216/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCA DA SILVA PAES |
ADVOGADO | : | FÁBIO DE PIERI NANDI |
: | RENY TITO HEINZEN |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança e a irrepetibilidade do débito oriundo dos valores recebidos pela parte autora a título de pensão por morte.
Sustenta, em síntese, que inexiste boa-fé no caso em tela. Alega que a fraude não se convalida com o tempo, podendo ser corrigida a qualquer momento e que a Administração tem o dever de rever seus atos administrativos quando eivados de ilegalidade. Outrossim, ressalta que ainda que os valores recebidos possam ser considerados verba alimentar, isso não quer dizer, de modo algum, que ele não possua patrimônio para arcar com a devolução dos valores recebidos indevidamente. Requer a reforma da sentença no ponto em que declara a irrepetibilidade dos valores recebidos indevidamente, promova a inversão de ônus sucumbenciais e, decidindo diversamente, reduza a condenação dos honorários.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi vazada nessas letras (evento 37 do originário):
II.1. Caso concreto
De acordo com o Ofício nº 20023040/238/2014 (evento 31, INF1, fl. 50) indício de irregularidade na concessão da pensão por morte da autora consiste em:
2 - (...) Os benefícios nº 31/532.292.967-0 - Auxílio-Doença e 32/535.631.945-9 - Aposentadoria por Invalidez pertencentes ao ex-segurado Vitório Álvaro Cardoso Bernardino, foram concedidos com base em vínculo com a empresa Comercial Moraes Ltda., empresa esta que se encontra sob investigação, uma vez que foi utilizada por segurados para obtenção de benefícios previdenciários considerados irregulares. Uma vez que a Aposentadoria por Invalidez nº 32/535.631.945-9 gerou a pensão por morte nº 21/146.423.474-1, mantêm-se a necessidade de comprovação do exercício de atividade laborativa do ex-segurado junto à empresa Comercial Moraes Ltda.
3 - Informamos que o valor recebido no período de 21/03/2010 a 30/06/2014, resulta montante corrigido de R$ 84.466,31 (oitenta e quatro mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos), a ser ressarcido ao INSS.
Através do referido ofício, a parte autora foi notificada (em 09/10/14) para apresentar defesa escrita e documentos que pudessem demonstrar a regularidade na concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao falecido companheiro.
A requerente apresentou defesa em 15/10/14 (evento 31, INF1, fls. 55-58), a qual não foi analisada em razão da ausência de manifestação do órgão concessor (APS Imbituba) quanto à comprovação da irregularidade dos benefícios do instituidor da pensão por morte (fl. 60).
De acordo com a comunicação eletrônica da APSDJ Laguna, a pensão por morte da parte autora encontrava-se na situação "ativo" na ocasião do ajuizamento da ação, não havendo descontos efetuados sobre o mesmo (evento 31, INF1, fl. 61). Referida comunicação informa, ainda, que o relatório de apuração das irregularidades na concessão dos benefícios originários ainda não havia sido concluído até aquele momento.
Por fim, a equipe de Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, em 18/12/14, manteve a decisão quanto à irregularidade na concessão dos benefícios, uma vez que a defesa escrita não apresentou quaisquer documentos que comprovassem a regularidade do vínculo do falecido com a empresa investigada, determinando que se oportunizasse à interessada prazo para recurso.
Pois bem.
Primeiramente, verifica-se que, segundo as informações da própria autarquia, não houve a conclusão do relatório de apuração das irregularidades na concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez do instituidor do benefício da requerente. Tampouco houve a comprovação da conclusão do devido processo administrativo, com a abertura de prazo à requerente para a apresentação de recurso (evento 31, INF1, fl. 62).
Por outro lado, as informações anexas aos eventos 31 (INF1, fl. 61) e 36 (INF1 a INF3) dão conta de que a pensão por morte da requerente se encontra na situação "ativa" e que não houve qualquer desconto ou consignação de débito efetuada sobre a mesma.
Então, como a parte autora requereu o restabelecimento do benefício "caso tenha sido cessado", nada há que ser dirimido nesse particular.
No tocante à cobrança da dívida representada no Ofício nº 20023040/238/2014, no valor de R$ 84.466,31, de fato, a jurisprudência atual é pacífica no sentido do descabimento de descontos ou cobrança, a título de restituição de valores pagos pelo INSS aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
Outrossim, os peculiares contornos da lide revelam que eventual má-fé ou fraude, se ocorreu, o foi nos benefícios originários da pensão recebida pela requerente. No caso, não se vislumbra qualquer participação ativa da requerente na concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez de seu falecido companheiro, tampouco que tenha empreendido qualquer conduta fraudulenta ou ato que possa ser considerado de má-fé de sua parte neste particular. Nem sequer se pode presumir que na época do período questionado (05/2008 a 08/2008) a autora já mantivesse união estável com o falecido, de modo a ter conhecimento de alguma fraude.
Ademais, inexiste certeza absoluta quanto à conduta do segurado falecido no recebimento indevido de seus benefícios previdenciários, e sendo vedado presumir a má-fé, não há como ser afastada a presunção da boa-fé do administrado perante a Administração Pública.
Desse modo, não comprovada a má-fé da parte autora em relação aos fatos noticiados no Ofício nº 20023040/238/2014, o pedido de irrepetibilidade dos valores recebidos deve ser acolhido, confirmando-se no ponto a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto à manutenção da pensão por morte, porém, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar a ausência de irregularidades na concessão dos benefícios originários (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
É que foi apurado em revisão administrativa o recolhimento extemporâneo das contribuições previndenciárias que serviram de base à refiliação do segurado falecido à Previdência Social e ao cômbuto da carência, entre 05 e 08/2008, conforme se verifica do processo administrativo juntado no evento 31.
De fato, as últimas contribuições recolhidas tempestivamente pelo falecido datavam do ano de 2005, de modo que já havia perdido a qualidade de segurado no ano de 2008, quando obteve o benefício de auxílio-doença. Daí se extrai que primeiro o benefício de aposentadoria por invalidez e depois a pensão por morte foram concedidas irregularmente, visto que decorrentes de benefício indevido.
Registre-se, por fim, não haver transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos desde a concessão da pensão por morte, em março de 2010, até a presente data, de modo que por este motivo não está o INSS impedido de revisar o ato concessório.
Dessa forma, apurada irregularidade na concessão do benefício de pensão por morte percebido pela parte autora, à míngua de prova em sentido contrário, descabe condenar o INSS a manter o benefício nº 146.423.474-1.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo em parte a antecipação de tutela (evento 24) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cobrança e a irrepetibilidade do débito oriundo dos valores recebidos pela parte autora no benefício de pensão por morte nº 146.423.474-1, representado no Ofício nº 20023040/238/2014, nos termos da fundamentação.
Com efeito, tratando-se de benefício previdenciário, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações ou liminares cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.
Nesse sentido se encontra o atual entendimento desta 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5051998-31.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014.
De outra parte, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, autoriza que o INSS proceda ao desconto, na fonte, de valores pagos a maior, mas não prevê que é repetível o valor previdenciário pago por força de tutela antecipada/liminar posteriormente revogada.
Ainda que assim não fosse, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé,se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Portanto, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004038-13.2014.4.04.7216/SC
ORIGEM: SC 50040381320144047216
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FRANCISCA DA SILVA PAES |
ADVOGADO | : | FÁBIO DE PIERI NANDI |
: | RENY TITO HEINZEN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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