APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015840-44.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTIAGO DE AGUIAR REBELO |
ADVOGADO | : | RICARDO AUGUSTO CASALI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8319987v7 e, se solicitado, do código CRC 9AC3476C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015840-44.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTIAGO DE AGUIAR REBELO |
ADVOGADO | : | RICARDO AUGUSTO CASALI |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que ratificou a decisão antecipatória de tutela, reconhecendo a decadência do direito de revisão do INSS e julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para determinar ao réu que se abstenha de revisar, cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, bem como de proceder à cobrança do débito apurado no processo administrativo de revisão.
Sustenta, em síntese, que as importâncias recebidas indevidamente geraram enriquecimento sem causa em favor da parte autora e, por conseguinte, prejuízos ao Erário, o que impõe o seu ressarcimento. Alega que a lei nunca considerou obstativa à restituição ao erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas recebidas. Requer a alteração da decisão para o reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi vazada nessas letras (evento 79 do originário):
Trata-se de processo em que o demandante pretende a desconstituição da revisão de seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição nº 123.297.961-6), alegando que o INSS decaiu do direito de revisão do ato de concessão, bem como a declaração de inexigibilidade de débito lançado pelo réu.
Inicialmente, cabe salientar que assiste ao INSS, como autarquia federal investida de poderes inerentes à Administração Pública, o direito de revisar seus próprios atos, inclusive cancelando aqueles oriundos de vícios que atingem sua validade. Em razão disso, mostra-se legítima sua atitude de diligenciar na investigação dos fatos que embasam a concessão dos benefícios previdenciários como aposentadorias por tempo de contribuição, a exemplo do que foi feito com o demandante.
Ainda, é pacífico o entendimento de que a autarquia previdenciária pode efetuar a suspensão e/ou alteração dos benefícios concedidos quando, por meio de procedimento administrativo adequado, forem constatadas irregularidades na sua concessão. Os processos de revisão de concessão e manutenção dos benefícios da previdência social, além de devidamente amparados pela legislação - atualmente pelo Decreto nº 3.048/99, art. 179 -, visam à preservação do interesse público e à regularidade dos atos administrativos. Tal procedimento ainda encontra amparo junto ao entendimento jurisprudencial do STF, consubstanciado nas Súmulas n°s 346 e 473 daquele Tribunal.
No tocante ao prazo de que a autarquia previdenciária dispõe para tanto, a Medida Provisória nº 138/03, posteriormente convertida na Lei nº 10.839/04, acrescentou o artigo 103-A à Lei nº 8.213/91, estabelecendo que "o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
Antes disso, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, havia estabelecido prazo decadencial de 5 (cinco) anos, também ressalvando a hipótese de má-fé.
Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o prazo decadencial para o INSS revisar os atos de concessão dos benefícios previdenciários é de 10 anos, mesmo para aqueles benefícios concedidos anteriormente à Lei nº 9.784/99, a contar da data de sua edição, em 01-02-1999 (vide REsp nº 1.114.938/AL, j. em 14-04-2010).
No presente caso, dos documentos acostados aos autos verifica-se que o autor, na data de 11-10-2011, agendou eletronicamente data para a revisão de seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição nº 123.297.961-6, deferida a contar de 11-01-2002), tendo o atendimento sido marcado para o dia 07-08-2012, momento em teve início o processo administrativo (fls. 24-43 do PROCADM1, evento 12).
Denota-se, portanto, que o início de processo administrativo de revisão, que concluiu pela desconsideração das contribuições alusivas às competências de novembro de 1983 a fevereiro de 1984, de junho a outubro de 1985, de fevereiro de 1986 a fevereiro de 1987 e de junho de 1987 a fevereiro de 1988 (fl. 12 do PROCADM5, evento 12), somente teve início em agosto de 2012, ou seja, após o decurso do prazo de 10 (dez) anos, previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, contados da data da concessão do benefício ao autor (DER em 11-01-2002, e despacho da concessão em 18-05-2002 - fl. 10 do PROCADM4, evento 12).
Assim, cumpre reconhecer que a Autarquia ré decaiu do direito de revisão do ato concessivo do benefício percebido pelo autor, não podendo, dessa forma, revisar, cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor (NB 123.297.961-6), bem como de proceder à cobrança do débito apurado no processo administrativo de revisão.
Por fim, importa registrar que não restou comprovada a má-fé do autor no recebimento do benefício, salientando-se, inclusive, que a presunção de boa-fé favorece o demandante, sendo que a prova sobre a má-fé competia ao demandado, o qual não se desincumbiu de tal ônus.
ANTE O EXPOSTO, ratifico a decisão antecipatória da tutela e, no mérito, reconhecendo a decadência do direito de revisão do INSS, julgo procedente o pedido formulado pelo autor, para determinar ao réu que se abstenha de revisar, cancelar ou suspender o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, bem como de proceder à cobrança do débito apurado no processo administrativo de revisão.
Ademais, diante da hipossuficiência dos segurados da Previdência Social, é dever do INSS proceder às exigências necessárias à concessão ou manutenção dos benefícios.
Com efeito, tratando-se de benefício previdenciário, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações ou liminares cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.
Nesse sentido se encontra o atual entendimento desta 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5051998-31.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014.
De outra parte, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, autoriza que o INSS proceda ao desconto, na fonte, de valores pagos a maior, mas não prevê que é repetível o valor previdenciário pago por força de tutela antecipada/liminar posteriormente revogada.
Ainda que assim não fosse, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé,se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Portanto, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015840-44.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50158404420144047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTIAGO DE AGUIAR REBELO |
ADVOGADO | : | RICARDO AUGUSTO CASALI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 223, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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