Apelação Cível Nº 5017974-44.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | RENATO PEDRO ZANATTA |
ADVOGADO | : | SOFIA ZAT HAAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8509874v7 e, se solicitado, do código CRC DF93F7D8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 30/09/2016 10:16 |
Apelação Cível Nº 5017974-44.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | RENATO PEDRO ZANATTA |
ADVOGADO | : | SOFIA ZAT HAAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Renato Pedro Zanatta em face da sentença que julgou procedente o pedido de devolução dos valores auferidos a título de auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à espécie em comento, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Alega que em nenhum momento o ora apelante obrou em má-fé, sequer alegada pelo apelado. Salienta que a verba foi recebida em razão de antecipação de tutela e, portanto, não há qualquer justificação para que seja acolhido o pedido inicial, merecendo a ação o decreto de improcedência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi vazada nessas letras (evento 34 do originário):
II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda em que o INSS postula provimento jurisdicional que condene a parte ré ao ressarcimento de valores pagos indevidamente a título do benefício de auxílio-doença NB 136.163.954-4, no período de 01/09/2009 a 28/02/2011. Sustenta a Autarquia que a concessão do benefício se deu por força de decisão antecipatória de tutela prolatada nos autos do processo nº 101/1.09.0002227-0, da Comarca de Gramado, que foi revogada por ocasião da decisão que julgou improcedentes os pedidos.
De acordo com os documentos anexados pelo INSS ao evento 01 (PROCADM2), o demandado ajuizou ação ordinária contra a Autarquia requerendo a concessão de benefício de auxílio-doença. Em 10/09/2009 foi deferido pedido de antecipação de tutela e, em seguida, o ora autor comprovou o restabelecimento do benefício (página 48 do mesmo anexo).
Em 21/01/2011 sobreveio sentença de improcedência do pedido (páginas 51-56), inclusive revogando a antecipação de tutela inicialmente deferida. Tal decisão foi confirmada pelo TRF da 4ª Região (páginas 59-63) e transitou em julgado em 09/10/2013 (página 68).
Amparado em tal resultado, o INSS procedeu às medidas necessárias ao restabelecimento do status quo, inclusive no que concerne à devolução dos valores que, diante da revogação da medida antecipatória, reputa indevidos.
De pronto, cabe referir que quanto à natureza alimentar do auxílio-doença não há dúvida a ser equacionada, mormente porque a finalidade precípua de qualquer benefício previdenciário é garantir o sustento do segurado. Assim, remanescem à apreciação apenas as demais questões controvertidas.
Sobre a ação de ressarcimento, o Código Civil garante o direito à restituição do que foi indevidamente auferido por aquele que se enriqueceu à custa de outrem, nos seguintes termos:
(...)
Já o art. 115 da Lei nº 8.213/91 possibilita seja descontado do benefício previdenciário o pagamento de benefício efetuado além do devido. Tal disposição, ao tratar de uma das formas com que benefícios recebidos em montantes superiores aos devidos serão devolvidos à autarquia, se coaduna com a pretensão de ressarcimento objeto desta demanda.
Ainda, prevê o art. 520, I, do CPC, que cabe ao autor reparar os danos causados ao executado no cumprimento provisório da sentença (leia-se aqui, tutela antecipada) em caso de posterior reversão da decisão exequenda.
Por seu turno, o requerida sustenta que a restituição dos valores é indevida em virtude de seu caráter alimentar, além de terem sido recebidos de boa-fé. Ampara seu argumento em julgados colacionados, proferidos pelo TRF da 4ª Região, pelo STJ e pelo STF.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
A questão atinente à irrepetibilidade de parcelas de cunho alimentar foi objeto de debate no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em diversas oportunidades, sendo que a decisão que norteou o entendimento outrora difundido sobre a impossibilidade de devolução de valores daquela natureza, desde que recebidos de boa-fé, foi a prolatada no âmbito do REsp nº 991.030/RS.
Entretanto, aplicação de tal entendimento de forma ampla não se ateve às minúcias daquele julgado, que eram bastante peculiares no caso concreto. Neste sentido, aliás, são esclarecedoras as observações de Leonardo Carneiro da Cunha:
(...)
Sobre o princípio da irrepetibilidade dos alimentos o próprio STJ reviu o entendimento consolidado na sua jurisprudência.
Neste sentido, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.384.418/SC pela 1ª Seção daquele Tribunal, o Relator, Ministro Herman Benjamin, teceu raciocínio semelhante ao acima transcrito, esclarecendo que tal princípio foi de ampla aplicabilidade em hipóteses de ação rescisória procedente, que houvesse cassado a decisão que concedeu o benefício. Após discorrer sobre a origem do fundamento da não devolução dos valores recebidos, o Relator concluiu que as hipóteses de ressarcimento são diversas. Isso porque, enquanto nas ações rescisórias a decisão cassada era definitiva (presente a segurança jurídica), nas demandas de concessão ou de revisão de benefício em que deferida a tutela antecipada, a decisão de concessão é de natureza precária.
Tal distinção, aliás, repercute também no que tange à boa-fé objetiva quanto recebimento dos valores pela segurada, ora ré. Com efeito, a precariedade da decisão no âmbito da qual o benefício foi deferido ou restabelecido não confere "legítima confiança" de que as parcelas integraram o patrimônio do beneficiário, ainda que a boa-fé subjetiva se mantenha hígida. A carência de definitividade da decisão, portanto, relativiza a plena disposição dos valores por quem os recebe, ainda que estes sejam de caráter alimentar e, consequentemente, enseja o dever de ressarcir quando não mais subsiste.
O Relator ainda foi além, esclarecendo que não pode a parte escusar-se da ciência de tal condição precária, sobretudo porque assistida por advogado no âmbito da demanda em que a decisão antecipatória foi prolatada. Portanto, inadmissível o argumento de que a parte acreditava na definitividade do provimento.
O recurso no bojo do qual houve realinhamento do entendimento do STJ sobre a matéria foi assim ementado (destaques acrescidos):
(...)
Chamo atenção para o fato de que o STJ, no Resp 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.2.2014, firmou a questão no âmbito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973), não sendo sequer mais passível de discussão a matéria naquela Corte, a qual é responsável pela interpretação final da legislação federal. Sinalo também que os julgados colacionados pela parte ré em contestação são anteriores a tal recurso especial.
(...)
Outra, pois, não é a hipótese que se verifica nos presentes autos.
Com efeito, o réu, por força de decisão antecipatória de tutela, deferida e posteriormente revogada no âmbito de ação judicial já transitada em julgado, recebeu parcelas relativas a benefício de auxílio-doença com amparo em decisão precária, razão pela qual, a teor do entendimento acima declinado, com o qual converge o deste juízo, fica evidenciado o seu dever de ressarcir a autarquia previdenciária.
Desta forma, pelas razões expostas, são procedentes os pedidos do INSS.
(...)
Inicialmente, diante da hipossuficiência dos segurados da Previdência Social, é dever do INSS proceder às exigências necessárias à concessão ou manutenção dos benefícios.
Com efeito, tratando-se de benefício previdenciário, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações ou liminares cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.
Nesse sentido se encontra o atual entendimento desta 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5051998-31.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014.
De outra parte, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, autoriza que o INSS proceda ao desconto, na fonte, de valores pagos a maior, mas não prevê que é repetível o valor previdenciário pago por força de tutela antecipada/liminar posteriormente revogada.
Ainda que assim não fosse, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé,se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Portanto, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8509873v6 e, se solicitado, do código CRC 6523DC5B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 30/09/2016 10:16 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
Apelação Cível Nº 5017974-44.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50179744420144047107
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | RENATO PEDRO ZANATTA |
ADVOGADO | : | SOFIA ZAT HAAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617291v1 e, se solicitado, do código CRC 31D75975. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/09/2016 15:40 |
