| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013057-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO OLIVOTO |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR.
Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718223v2 e, se solicitado, do código CRC 9A3AC170. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013057-53.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença (22/06/2016) que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito.
Sustenta, em síntese, que a necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de tutela/liminar posteriormente revogadas é ponto pacífico na jurisprudência brasileira especialmente no STJ no REsp 1.401.560/MT, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. Alega ser irrelevante o fato de se tratar de verba de natureza alimentar, bem como se perquirir acerca da existência de boa-fé do segurado. Requer seja reconhecida a constitucionalidade dos artigos 46 e 115, II da Lei 8.213/91, julgando-se improcedentes os pedidos constantes da inicial e declarando a obrigatoriedade de restituição dos valores cobrados pelo INSS.
Embora intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença foi vazada nessas letras (fls. 113-120):
"(...)
II - Fundamentação:
Não havendo preliminares, passo de pronto ao exame de mérito.
Trata-se de ação em que o autor objetiva a declaração de inexistência do débito decorrente de cobrança, realizada pelo INSS, dos valores oriundos do benefício de auxílio-doença, concedido em sede de antecipação de tutela nos autos do processo nº 127/1.13.0001056-2, a qual foi posteriormente revogada.
A controvérsia, neste caso, cinge-se na responsabilidade, ou não, da parte autora para devolução dos valores recebidos em razão da antecipação dos efeitos de tutela posteriormente revogados.
Pois bem. Quanto à aplicação do artigo 297, § único, e do artigo 520, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilização objetiva da parte autora nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela é posteriormente revogada. O entendimento majoritário da jurisprudência é de que não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da boa-fé.
Ainda, em relação ao disposto pelo artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a sua aplicação é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa, o que não ocorreu no presente caso, sendo tal decisão judicial.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOREMENTE REVOGADA. 1. Não obstante ter sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, é incabível a restituição dos valores recebidos a tal título, uma vez que foram alcançados à parte autora por força de decisão judicial e auferidos de absoluta boa-fé. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 273, § 3º, c/c art. 475-O, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3. Dentro do contexto que estão inseridos os benefícios previdenciários e assistenciais, não podem ser considerados indevidos os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. (TRF4, AG 0002319-64.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 20/07/2015). (grifou-se).
Com efeito, não há o que ser restituído ao INSS relativo às parcelas pagas ao segurado por força da tutela antecipada. Isto porque, cuida-se de parcelas de benefício de natureza alimentar, pagas ao autor por força de decisão judicial, sendo assim, não há o que restituir.
Sobre a natureza alimentar dos benefícios, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim já se posicionou:
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por antecipação de tutela regularmente deferida, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que revogada a decisão judicial concessória. 2. Em razão do caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99. (TRF4, AC 5008547-45.2013.404.7208, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 28/08/2014)
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. 1. A pretensão de repetição dos valores alcançados à parte-autora por força de antecipação de tutela revogada não merece acolhida, consoante a iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares. 2. O benefício previdenciário percebido de boa fé, por força de decisão liminar ou antecipação da tutela não está sujeito à restituição, conforme entendimento jurisprudencial do e. TRF da 4ª Região e do STJ. 3. Improvimento da apelação e da remessa oficial. (TRF4, APELREEX 5003997-08.2012.404.7122, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 18/09/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A discrepância entre as informações existentes sobre o regime de contribuição do período de labor excluído do somatório do tempo de serviço do segurado afasta a verossimilhança dos termos em que procedida a revisão administrativa. Resta pacificado nesta Corte o entendimento acerca da irrepetibilidade de valores de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário, recebidos de boa-fé. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir a antecipação de tutela e obstar os descontos nas parcelas mensais da aposentadoria do segurado. (TRF4, AG 5002149-07.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 16/04/2015). (grifou-se)
Portanto, os valores recebidos pelo autor decorreram de decisão judicial que concedeu a antecipação de tutela, posteriormente revogada. Resta, por isso, evidente que a parte autora portou-se de boa-fé, tornando-se desnecessária a restituição dos valores. No mais, como já exposto acima, deve ser levado em conta que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo aplicado nestes casos o princípio da irrepetibilidade de verbas desta natureza.
Sendo assim, o caso dos autos não pode ter outro desfecho, senão a procedência da ação para o fim de declarar inexistente o débito decorrente dos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença (benefício nº 91/601.027.786.1), devendo ser tornada definitiva a tutela antecipada concedida.
III - Dispositivo:
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ ANTONIO OLIVOTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de declarar inexistente os débitos referentes aos valores recebidos pelo autor a título de auxílio-doença (benefício nº 91/601.027.786.1), percebidos por ocasião de deferimento de antecipação de tutela nos autos do processo n° 127/1.13.0001056-2.
(...)".
Ademais, diante da hipossuficiência dos segurados da Previdência Social, é dever do INSS proceder às exigências necessárias à concessão ou manutenção dos benefícios.
Com efeito, tratando-se de benefício previdenciário, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
Tal entendimento faz-se pertinente, também, às antecipações ou liminares cassadas em virtude de decisão definitiva, já que o provimento de urgência, mutatis mutandis, também guarda sua autoridade, presumindo-se legítimo até decisão final. Além disso, o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé do beneficiado, impõe uma análise diferenciada da problemática, devendo-se preservar a dignidade do cidadão.
Nesse sentido se encontra o atual entendimento desta 5ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores. (TRF4, AC 5051998-31.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
A matéria resta pacificada na Terceira Seção desta Corte: AR 2003.04.01.030574-0/SC, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. em 11-11-2014.
De outra parte, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, autoriza que o INSS proceda ao desconto, na fonte, de valores pagos a maior, mas não prevê que é repetível o valor previdenciário pago por força de tutela antecipada/liminar posteriormente revogada.
Ainda que assim não fosse, o art. 115, II, da Lei 8.213/91, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé,se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente viola, decisivamente, o princípio da proporcionalidade.
O Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial neste sentido:
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Em interpretação conforme do art. 115, II, da Lei 8.213/91, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
Ademais, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014)
Nessa exata linha de intelecção, cabe ressaltar que inexiste qualquer modificação na jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto à inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé, em razão do recente julgamento do MS 25.430/DF, finalizado em 26/11/2015. Nessa assentada, a maioria do Pretório Excelso reafirmou que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, mantendo entendimento de composição anterior daquela honorável Corte:
CONSTITUCIONAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. NOMEAÇÃO NA MAGISTRATURA. VANTAGEM NÃO PREVISTA NO NOVO REGIME JURÍDICO (LOMAN). INOVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Preservação dos valores já recebidos em respeito ao princípio da boa-fé.Precedentes.
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AI 410946 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-81 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-05 PP-00949).
Portanto, não obstante o precedente da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560/MT - Tema 692), não merece acolhida a pretensão do INSS à devolução ou abatimento dos valores.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013057-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026435420158210127
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ ANTONIO OLIVOTO |
ADVOGADO | : | Jeferson Zanella |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2266, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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