
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2023 A 21/03/2023
Apelação Cível Nº 5011775-40.2013.4.04.7107/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: FERMINA PEREIRA MOTA (RÉU)
ADVOGADO(A): DÉBORA PINTER MOREIRA (OAB RS051679)
ADVOGADO(A): GEANDER TRINDADE VANAZZI (OAB RS113936)
ADVOGADO(A): MATHEUS ZINGALLI CUNHA (OAB RS095214)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/03/2023, às 00:00, a 21/03/2023, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 03/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO DO EVENTO 5, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS QUE LAVRARá O ACóRDãO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do eminente Relator, acompanho o voto da divergência no sentido de, em juízo de retratação, manter o acórdão do evento 5.
TEMA 692/STJ
O Des. Roger inaugurou div. sustentando:
"Porém, a tese reafirmada está amparada na ideia de que a decisão que concede tutela provisória não possui caráter de definitividade, sendo, portanto, reversível, donde se conclui não haver boa-fé objetiva. O mesmo não se diga em relação à decisão que, embora desfavorável à parte autora, transita em julgado sem qualquer disposição a respeito da necessidade de devolução dos valores. Nesse caso, há clara definitividade e, portanto, está presente a boa-fé objetiva do segurado a inviabilizar a devolução. Por isso, o acórdão do evento 5 deve ser mantido."
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:00:58.
