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APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO'. TCU. DECADÊNCIA. TRF4. 5009816-80.2012.4.04.7200...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:21:21

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' . TCU. DECADÊNCIA. - De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória. - Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99. (TRF4, AC 5009816-80.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009816-80.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANIBAL PEDRO SOARES
:
CLEMENTINA RODRIGUES
:
EURICO LUCHTEMBERG
:
MARGARET PROSDOSSIMI STAHELIN
:
PEDRO MAES FILHO
ADVOGADO
:
EMMANUEL MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' . TCU. DECADÊNCIA.
- De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória.
- Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Des. Federal Vivian Caminha, dar provimento à apelação e deferir a anteciapação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968954v6 e, se solicitado, do código CRC 2680FBE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/11/2015 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009816-80.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANIBAL PEDRO SOARES
:
CLEMENTINA RODRIGUES
:
EURICO LUCHTEMBERG
:
MARGARET PROSDOSSIMI STAHELIN
:
PEDRO MAES FILHO
ADVOGADO
:
EMMANUEL MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual os autores pedem para declarar a inconstitucionalidade do ato administrativo que suprimiu o pagamento da rubrica referente a 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' e condenar o réu ao pagamento dos valores que deixaram de ser creditados, bem como restituir eventuais importâncias descontadas a título de reposição ao erário.
A sentença julgou impocedente o pedido.
As Partes Autoras apresentaram apelação repisando os termos da inicial.
Subiram os autos a esta Corte com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença, da lavra do Juiz Federal Hildo Nicolau Peron:
Mérito
As questões controvertidas a decidir referem-se à alegada violação do princípio do devido processo legal e à suposta decadência do direito de o IFSC revisar o ato de aposentadoria dos autores, situações que tornariam ilegal a exclusão da rubrica 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' dos seus proventos de aposentadoria. Passo a analisá-la.
Pois bem, os autores não têm razão quanto à suposta violação do contraditório e da ampla defesa.
Em primeiro lugar, porque a Súmula Vinculante nº. 3 deixa claro que não há garantia de contraditório e ampla defesa nos processos que versem sobre a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria. Eis o teor da Súmula: nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (sublinhei).
E, em segundo lugar, porque os autores chegaram a interpor pedido de reexame da decisão originariamente proferida pelo TCU, de modo que estavam cientes da existência do processo administrativo e puderam exercer a sua defesa. Além disso, poderiam/deveriam ter se acautelado para acompanhar o processo até os seus ulteriores efeitos, não podendo agora alegar terem sido pegos de surpresa.
Os autores também não tem razão, outrossim, no que se refere à alegação de decadência do direito de o réu revogar ou modificar o ato de concessão de suas aposentadorias, por terem sido supostamente concedidas há mais de 5 anos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
A aposentadoria é ato complexo, entendido como tal aquele que resulta da conjugação de duas ou mais vontades autônomas de diferentes órgãos. Assim, no caso da aposentadoria, esta somente se aperfeiçoa mediante um ato concessivo inicial (da Administração Pública ou do INSS, conforme o caso) seguido do registro deste ato pelo TCU. Vale dizer: o ato praticado pelo órgão de origem por si só não gera efeitos definitivos, ou seja, não integra a esfera jurídica do beneficiário, pois está sujeito à condição resolutiva (registro do ato pelo TCU).
Assim, não há como aplicar o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº. 9.784/99, pois o ato não é perfeito enquanto não for registrado pelo TCU. Não é outro o entendimento do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA JULGADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. 2. O TCU, em 2008, negou o registro da aposentadoria do ora recorrente, concedida em 1998, por considerar ilegal 'a incorporação de vantagem de natureza trabalhista que não pode subsistir após a passagem do servidor para o regime estatutário'. Como o ato de aposentação do recorrente ainda não havia sido registrado pelo Tribunal de Contas da União, não há que se falar em decadência administrativa, tendo em vista a inexistência do registro do ato de aposentação em questão. 3. Sequer há que se falar em ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da confiança, pois foi assegurado o ao recorrente o direito ao contraditório e à ampla defesa, fato apresentado na própria inicial, uma vez que ele apresentou embargos de declaração e também pedido de reexame da decisão do TCU. 4. Agravo regimental não provido. (STF, MS-ED 27746, 1ª Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 12/06/2012)
APOSENTADORIA - PROVENTOS - REGISTRO - PRAZO DECADENCIAL - ALCANCE DO ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. Em se tratando de ato não aperfeiçoado, descabe evocar o quinquênio referente à decadência, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes: Mandados de Segurança nº 24.754/DF, de minha relatoria, 24.859/DF, relator Ministro Carlos Velloso, e 24.997/DF, relator Ministro Eros Grau. MANDADO DE SEGURANÇA. A prova de causa de pedir versada na inicial do mandado de segurança deve acompanhá-la. (MS 26320, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-01 PP-00054)
APOSENTADORIA - PROVENTOS - ALTERAÇÃO ADITIVA - CONTRADITÓRIO. Em se tratando de alteração aditiva encaminhada pelo órgão de origem ao Tribunal de Contas para o indispensável aperfeiçoamento, modificando os proventos de aposentadoria já registrada, descabe versar o princípio do contraditório. APOSENTADORIA - PROVENTOS - ALTERAÇÃO ADITIVA - PRAZO DECADENCIAL - ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 - INADEQUAÇÃO. Surge inadequado versar o prazo decadencial para a administração pública anular atos administrativos quando em jogo se faz não situação aperfeiçoada, mas a exigir ato sequencial do Tribunal de Contas a encerrar o novo registro. (MS 25612, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-105 DIVULG 01-06-2011 PUBLIC 02-06-2011 EMENT VOL-02535-01 PP-00068)
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência mais atual no âmbito do STJ e do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DE MAIS DE UM ÓRGÃO. ADMINISTRAÇÃO E TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO ATO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. INÍCIO. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONTROLE DA LEGALIDADE DOS PROVENTOS. ART. 54 DA LEI 9.784/99. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria, no tocante à formação da vontade, se constitui ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com o registro perante o Tribunal de Contas. Precedentes. II. Com a manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto na Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. (...) (STJ, ROMS 201000808668, GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJE 01/02/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS. ATO PROVISÓRIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. I - 'O ato de aposentadoria consubstancia ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração' (STF, MS 25.072/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/2/2007). II - Confirmando-se o ato praticado pelo Poder Executivo, a homologação pela Corte de Contas reveste-se de natureza eminentemente declaratória, e o prazo prescricional para eventual revisão, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, inicia-se da publicação do ato da aposentação. Precedente: REsp 759731/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11/6/2007. III - Havendo, porém, rejeição ou recomendação por parte do Tribunal de Contas, que resulte em determinação à Administração para fazer cessar os efeitos de ato tido por ilegal, tal como no caso dos autos, o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 inicia-se a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, e não a partir do deferimento provisório da aposentadoria pelo Poder Executivo. Precedentes: STF, MS 25.552/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 30/5/2008, e AgRg no REsp 777.562/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/10/2008. (...) (STJ, AARESP 200901727776, FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE 04/10/2010.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TCU. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. ATO PRÉVIO NÃO COMPLEXO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM CONTRIBUIÇÕES. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, cuja formação depende da manifestação de mais de um órgão, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União. Sendo assim, entre o deferimento da inativação pelo órgão a que vinculado o servidor e o registro pelo TCU, não corre prazo decadencial (art. 54 da Lei n. 9.784/99) para revisão de suposto ato administrativo que, em verdade, ainda não se perfectibilizou. (...) (TRF4, AG 200904000394870, MARGA INGE BARTH TESSLER, QUARTA TURMA, D.E. 19/01/2011.)
No caso, os atos iniciais de concessão das aposentadorias dos autores foram expedidos nas seguintes datas: (a) Aníbal Pedro Soares: 15/06/2004 (evento 1 - PORT2 - p. 1); (b) Clementina Rodrigues: 30/06/2003 (evento 1 - PORT2 - p. 2); (c) Eurico Luchtenberg: 28/02/2007 (evento 1 - PORT2 - p. 3); (d) Margareth Prosdossimi Stahelin: 21/09/2005 (evento 1 - PORT2 - p. 4); e (e) Pedro Mães Filho: 27/09/2007 (evento 1 - PORT2 - p. 5).
Entretanto, o TCU somente se manifestou definitivamente sobre a legalidade dos atos iniciais de suas aposentadorias ao proferir o acórdão nº. 1271/2010-TCU-2ª Câmara, julgado em 23/03/2010 (evento 1 - ACOR9) e publicado no Diário Oficial da União em 26/03/2010, conforme se vê no site do TCU.
Logo, até dezembro de 2011, mês em que os autores dizem ter sido concretizada a exclusão da rubrica 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' dos seus proventos de aposentadoria, não havia transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, motivo pelo qual não há falar em decadência do direito de o IFSC revisar os valores das aposentadorias dos autores, nos termos determinados pelo TCU no acórdão que analisou a legalidade dos atos iniciais de concessão.
Em conclusão, inexistentes os vícios formais apontados pelos autores - que, como se viu, não chegaram a contestar o mérito da decisão do TCU -, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Embargos declaratórios (art. 535, CPC). Depois de proferida a sentença, é reduzidíssima a atuação do juiz da causa (art. 461, I e II, CPC). Cada recurso tem sua adequação e esse, em específico, cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto, ainda, que: a) mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351); e b) para argüir erro material é descabido, pois basta uma simples petição. Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal (arts. 14 a 17, CPC), com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.
Prefacialmente se faz necessário algumas observações:
a) a rubrica 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' (3,17) foi concedida aos autores em decorrência do processo 95.0002407-1, em 1999.
b) o TCU em seu voto de análise das aposentadorias dos autores afirmou que em 2005, através do acódão 2161, havia determinado que a Parte Ré, a partir daquele momento deveria adequar para que as rubricas fossem pagas em valor nominal e que não poderiam ser pagas sobre vantagens decorrentes de novos planos carreira. Informou, ainda, que a rubrica deveria ser transformada em VPNI.
Importante ressaltar também que conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99
Entretanto, no caso, verifica-se que o julgamento do TCU, no caso dos autores, não se refere à aposentadoria, mas ao pagamanto da rubrica 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' .
Nesse sentido, julgado em que fui o relator:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VANTAGEM PERCEBIDA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 1991. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Somente são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ. 2. O fato de o julgado se manifestar sobre a boa-fé da parte autora, o fez no sentido de validar a pretensão autoral. O mesmo não ocorre com a intenção da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, eis que fulminada pela decadência, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e de precedentes do STF, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da boa-fé. 3. Ressalto, por isso que, ainda que não se fosse acolher a tese de que se operou a decadência, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não restaria senão manter a vantagem concedida, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas. Cumpre destacar que a parte autora percebia os aludidos valores desde 1992. Não é razoável que se aceite, depois de tão longo período (15 anos), possa a Administração Pública vir a rever seus atos em prejuízo do autor. 4. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, exclusivamente para os efeitos de prequestionamento.
(TRF4, AC 2008.71.10.002791-2, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/07/2013)
Dessarte, reconheço o direito dos autores continuarem a receber o valor referente a rubrica' DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' , devendo o Instituto abster-se de descontar, bem como devolver as que eventualmente descontou.
Alterada a sentença é de ser fixado os consectários.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Com relação aos honorários advocatícios, a cargo do(s) sucumbente(s), devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Tendo em vista o pedido na apelação pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, entendo que, uma vez que estão presentes os requisito, ensejadores, deve-se deferir.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e deferir a anteciapação dos efeitos da tutela.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009816-80.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
ANIBAL PEDRO SOARES
:
CLEMENTINA RODRIGUES
:
EURICO LUCHTEMBERG
:
MARGARET PROSDOSSIMI STAHELIN
:
PEDRO MAES FILHO
ADVOGADO
:
EMMANUEL MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
VOTO-VISTA
Após a análise dos autos, peço vênia para divergir do eminente Relator pelas razões a seguir expostas.

Os autores, servidores públicos federais aposentados do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC (Aníbal Pedro Soares: 15/06/2004 (evento 1 - PORT2 - p. 1), Clementina Rodrigues: 30/06/2003 (evento 1 - PORT2 - p. 2), Eurico Luchtenberg: 28/02/2007 (evento 1 - PORT2 - p. 3), Margareth Prosdossimi Stahelin: 21/09/2005 (evento 1 - PORT2 - p. 4), e Pedro Mães Filho: 27/09/2007 (evento 1 - PORT2 - p. 5)) foram notificados da decisão do Tribunal de Contas da União, que, no Acórdão n.º 1.271/2010-TCU, 2ª Câmara, considerou ilegal os atos concessivos de aposentadoria, por irregular o pagamento da rubrica reajuste de 3,17%, identificada como "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO". Informaram, ainda, que, em 28/10/2010, protocolaram pedido de reexame da matéria, uma vez que a referida rubrica continuou sendo paga até dezembro de 2011, sendo cientificados do respectivo indeferimento somente quando, ao receberem o contracheque de dezembro de 2011, entraram em contato com o Departamento de Gestão de Pessoas do IF/SC.
Em que pese a existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 33399 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01/06/2015 PUBLIC 02/06/2015 - grifei)
Ademais, a regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não incide nas hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial - como no caso concreto, em que não houve "decisão administrativa" de implantação da rubrica reajuste de 3,17% em folha de pagamento.
Acresça-se a isso que os processos administrativos referentes aos registros dos atos de aposentadoria tiveram início no Tribunal de Contas da União em 2008, e as decisões foram proferidas por aquele órgão em 2010 (Acórdão TCU n.º 1.271/2010) e 2011 (Pedido de reexame - Acórdão n.º 10.569/2011 - 2ª Câmara), não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Destarte, não há reparos à sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/09/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009816-80.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50098168020124047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
ANIBAL PEDRO SOARES
:
CLEMENTINA RODRIGUES
:
EURICO LUCHTEMBERG
:
MARGARET PROSDOSSIMI STAHELIN
:
PEDRO MAES FILHO
ADVOGADO
:
EMMANUEL MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/09/2014, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 27/08/2014, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009816-80.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50098168020124047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ANIBAL PEDRO SOARES
:
CLEMENTINA RODRIGUES
:
EURICO LUCHTEMBERG
:
MARGARET PROSDOSSIMI STAHELIN
:
PEDRO MAES FILHO
ADVOGADO
:
EMMANUEL MARTINS
APELADO
:
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 04/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, VENCIDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTO VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7983149v1 e, se solicitado, do código CRC 18EBA5FD.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 18/11/2015 11:50




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