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APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO'. TCU. DECADÊNCIA. TRF4. 5023633-94.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:54:51

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' . TCU. DECADÊNCIA. - De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória. - Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99. (TRF4, AC 5023633-94.2010.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023633-94.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
YARA DIPPE RODRIGUES
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RUBRICA 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' . TCU. DECADÊNCIA.
- De acordo com o disposto no artigo 54 e seu parágrafo primeiro da Lei 9.784/99, o direito da Administração anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em cinco anos, contados da percepção do primeiro pagamento no caso de efeitos patrimoniais contínuos. Assim, a anulação dos atos administrativos deve situar-se dentro do limite temporal, sob pena de perder a Administração a disponibilidade de sua competência anulatória.
- Conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Des. Federal Vivian Caminha, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7110863v5 e, se solicitado, do código CRC D18A715A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 03/12/2015 13:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023633-94.2010.404.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
YARA DIPPE RODRIGUES
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
YARA DIPPE RODRIGUES ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, contra a UFRGS, buscando a anulação de ato que determinou a supressão do pagamento do valor da rubrica denominada "decisão transitada em julgado", com origem em horas extras incorporadas ao salário à época em que o serviço era prestado sob regime celetista. A suspensão do pagamento ocorreu em virtude de decisão do Tribunal de Contas da União, no sentido de que as gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei nº 8.112/90; o TCU negou o registro da aposentadoria da autora com a inclusão aos proventos dessa verba. A autora sustenta que a suspensão foi efetuada com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que houve a decadência do direito à revisão do ato administrativo, que os princípios constitucionais da segurança jurídica e da confiança foram violados, que houve redução significativa em seus vencimentos (fls. 2-18, com documentos, fls. 19-96)..
A sentença julgou impocedente o pedido.
A Parte Autora apresentou apelação repisando os termos da inicial.
Subiram os autos a esta Corte com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Consta da sentença, da lavra do Juíza Federal Paula Beck Bohn:
2. FUNDAMENTAÇÃO
A UFRGS é parte legítima para a causa, responsável pelo pagamento dos proventos da autora e pela edição de atos concretos direcionados ao cumprimento da decisão do Tribunal de Contas da União.
Há coisa julgada sobre a incorporação ao salário da empregada da remuneração por horas extras pagas habitualmente. Todavia, não há decisão judicial sobre a continuidade do pagamento desse valor após a transposição do regime trabalhista para o regime jurídico único. Portanto, a decisão do TCU não ofende coisa julgada. A sentença na reclamatória trabalhista foi prolatada enquanto a autora era funcionária celetista (empregada regida pela CLT), não podendo subsistir o julgado no que toca à percepção da incorporação de horas extras após o advento do Regime Jurídico Único, por incompatível, já que o regime legal da Lei nº 8.112/90 passou a reger todos os servidores públicos. E a decisão proferida em favor da autora transitou em julgado em 2 de dezembro de 1987 (fl. 52), anos antes do advento do Regime Jurídico Único.
A extinção dos contratos de trabalho e o início da relação estatutária entre servidores e órgãos públicos há tempos gera controvérsia. No que toca ao reconhecimento do direito de servidores celetistas, que passaram à condição de estatutários em 1990, à inclusão nos seus vencimentos do percentual de 84,32% (IPC de março de 1990), assegurado pela Justiça do Trabalho enquanto regidos pela CLT, por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em reiteradas manifestações, tem entendido que a coisa julgada formada em reclamatória trabalhista não irradia seus efeitos para além da relação jurídica laboral (EI em AC nº 2005.71.01.004449-0, AC 2005.71.00.042627-3).
Por outro lado, a questão da negativa de registro de aposentadoria pelo TCU, com reflexos nos proventos até então pagos ao servidor, não é nova no Supremo Tribunal Federal.
Quanto à invocada violação ao contraditório administrativo no procedimento que tramitou na Corte de Contas, o Supremo assentou o entendimento na Súmula Vinculante nº 3 do STF, que afasta a exigência do contraditório nos casos em que o TCU, no exercício do controle externo que lhe atribui a Constituição (art. 71, III), aprecia a legalidade da concessão de aposentadoria: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". E a orientação do enunciado vem sendo reiteradamente aplicada pela Corte Suprema em julgados recentes; exemplificativamente, do Plenário:
MS 26737 ED / DF - DISTRITO FEDERAL
EMB.DECL.NO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 25/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE MANDADO DE SEGURANÇA E DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEGALIDADE DE ATO DE APOSENTADORIA. NÃO-SUJEIÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. O art. 5º, inc. I, da Lei n. 1.533/1951 desautoriza a impetração de mandado de segurança quando o ato coator puder ser impugnado por recurso administrativo provido de efeito suspensivo. 2. Inexistência de erro de fato. Impossibilidade de decretação de nulidade de processo administrativo, no qual pende julgamento de pedido de reexame, sob pena de se desrespeitar a competência constitucional do Tribunal de Contas da União. 3. No julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, o Tribunal de Contas da União não se sujeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Súmula Vinculante n. 3 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Em relação à decadência do direito à revisão do ato administrativo, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que somente com a publicação do julgamento da legalidade do ato pelo TCU é que começa o prazo quinquenal de decadência da revisão desse ato:
MS 25697 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 17/02/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010
REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDORA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM REVOGADA: RECUSA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: ATO COMPLEXO. PRECEDENTES. EM 19.1.1995 A SERVIDORA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REVOGADO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. SEGURANÇA DENEGADA.
MS 25552 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 07/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008
EMENT VOL-02321-01 PP-00075
RT v. 97, n. 876, 2008, p. 118-125
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. NÃO-PREENCHIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PREVISTA NO ART. 184, INC. II, DA LEI N. 1.711/1952. INAPLICABILIDADE DO ART. 250 DA LEI N. 8.112/1990. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS NÃO CONFIGURADAS. 1. O direito à aposentação com a vantagem prevista no inciso II do art. 184 da Lei n. 1.711/1952 exige que o Interessado tenha, concomitantemente, prestado trinta e cinco anos de serviço (no caso do Magistrado-Impetrante, trinta anos) e sido ocupante do último cargo da respectiva carreira. O Impetrante preencheu apenas o segundo requisito em 13.7.1993, quando em vigor a Lei n. 8.112/1990. 2. A limitação temporal estabelecida no art. 250 da Lei n. 8.112/1990 para a concessão da vantagem pleiteada teve aplicação até 19.4.1992, data em que o Impetrante ainda não havia tomado posse no cargo de Juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que, sendo a aposentadoria ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas da União, o prazo decadencial da Lei n. 9.784/99 tem início a partir de sua publicação. Aposentadoria do Impetrante não registrada: inocorrência da decadência administrativa. 4. A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 5. Segurança denegada.
MS 26085 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 07/04/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva. 2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos. 3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena. 5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União. 6. Segurança parcialmente concedida.
No que toca ao mérito da decisão do TCU, a situação dos autos retrata típica relação jurídica continuativa, consistente no pagamento mensal à autora de quantia relativa a horas extras incorporadas: a eficácia do julgado está limitada ao período em que a autora era empregada (regime celetista) e recebia salário. A partir do seu ingresso no regime estatutário, com a Lei 8.112/90, deixou de ganhar salário, passando a receber uma retribuição pelo exercício do seu cargo (vencimento básico), mais as vantagens previstas na legislação estatutária. Com o ingresso dos empregados (celetistas) no regime estatutário, por força da Lei 8.112/90, operou-se uma completa reclassificação de funções e vencimentos, a fim de que se pudesse unificar (daí o chamado regime jurídico "único") a situação dos servidores exercentes da mesma função.
E o regime jurídico disciplinado pela Lei nº 8.112/90 é de natureza administrativa, não trabalhista, estando adstrito à lei, pelo que não se pode estender benefício aos servidores nele abrangidos, à míngua de expressa previsão legal. Por essa razão, a supressão de eventual vantagem concedida ao tempo em que a servidora era regida pela CLT - antes de 1990, portanto - não ofende a coisa julgada e o direito adquirido. Solução contrária ao caso importaria nítido tratamento anti-isonômico entre servidores da mesma carreira, exatamente o que o regime único propõe-se a evitar.
O tema também já foi objeto de exame no Plenário do Supremo - o tribunal, examinando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União que determinara à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas extras a servidor, afastou a alegada ofensa à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, assentando a legalidade do ato impugnado na ação mandamental. É a ementa do acórdão, MS 24381/DF, julgado em 13-5-2004, unânime, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3-9-2004, p. 10:
Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da 2a Câmara do Tribunal de Contas da União que recusou (a) o registro de aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de sua concessão, (c) determinou à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas extras e (d) expedisse novo ato concessório. 3. Alegada violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao salário da impetrante em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. 4. Conversão do regime contratual em estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito às horas extras em reclamação trabalhista em data anterior. 5. Novo ordenamento jurídico. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei no 8.112, de 11.12.90. Incompatibilidade de manutenção de vantagem que, à época, podia configurar-se. Precedentes. 6. Mandado de Segurança indeferido.
Cito, porque essencial para a compreensão do tema, trecho do voto-líder:
"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Luiza Aparecida Pereira Franco contra ato do Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e da Reitora da Universidade Federal de Goiás, suspendendo o pagamento de horas-extras, incorporadas ao salário da impetrante por decisão judicial com trânsito em julgado. (...)
A Procuradoria-Geral da República anotou em seu parecer:
'Não se pode falar, aqui, em efeitos de coisa julgada, porque neste a vindicada decisão judicial teve por objeto os salários (não os proventos de aposentadoria) da impetrante e foi prolatada ao tempo em que a mesma encontrava-se sob o regime celetista e, portanto, fazia jus à incorporação das horas-extras aos seus vencimentos'.
Na mesma linha, recorda-se a decisão proferida por esta Corte no AI (AgRg) 313.149:
'(...) seus servidores celetistas passaram a ser servidores estatutários, modificando-se, assim, sem solução de continuidade, o vínculo de subordinação jurídica e de dependência econômica que os ligava com a criação de uma nova relação jurídica (a estatutária) para extinguir a anterior (a celetista, decorrente de contrato de trabalho) numa verdadeira novação objetiva legal de direito público admitida pela Constituição, e em que as obrigações legais estatutárias se criam para extinguir as trabalhistas, o que implica, evidentemente, a extinção do contrato de trabalho.' (Moreira Alves)
(...)
'Na verdade, o caso é de uma novação objetiva de regimes, envolvendo, necessariamente, a extinção do regime contratual anterior.' (Sepúlveda Pertence)
(AgRg 313.149/DF, Relator Min. Moreira Alves, Plenário de 6-2-2002, DJ de 3-5-2002)
(...) Também no MS 22.160 restou evidente essa anotação:
(...) 'Se os antigos servidores celetistas dessa Fundação, ao serem convertidos em servidores estatutários, por força da referida norma constitucional (art. 39), conservassem vantagens estranhas àquelas estabelecidas no Regime Jurídico Único, então este não seria único. A norma constitucional não se cumpriria. Instaurada estaria a disparidade entre os servidores, em detrimento daquela norma que pretendeu estabelecer Regime Jurídico Único, em face do qual não se pode falar em direitos adquiridos dos servidores, nem mesmo a pretexto de irredutibilidade de vencimentos, sobretudo quando a redução destes não é nominal, segundo a jurisprudência desta Corte. Outros princípios constitucionais estariam a impedir a observância, também, do alegado direito adquirido, em casos como o da espécie. Um deles, o do art. 37, segundo o qual a administração pública direta, indireta ou fundacional obedecerá ao princípio da legalidade. (...) '(MS 22160/DF, Relator Min. Sydney Sanches, Plenário de 22-2-1996, DJ de 13-12-1996)
Nesses termos, não parece invocar-se, na espécie, o princípio da coisa julgada para afastar a aplicação das disposições da Lei nº 8.112/90. Ao revés, em face da implantação do regime estatutário, não há invocar a coisa julgada como não haveria de se invocar o direito adquirido." (grifei)
No mesmo caso, a irredutibilidade de vencimentos então alegada pela impetrante restou definitivamente rechaçada pelo STF nos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que denegara a segurança, assim ementado:
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual ato teria sido considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do Goiás a expedição de novo ato concessório de aposentadoria com o valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de implantação do regime Jurídico Único, e a partir de então, deduziu dele todos os aumentos reais de remuneração concedidos aos servidores. 3. Alegada caracterização de omissão quanto à redução nominal operada nos proventos da embargante, diante dos princípios da irredutibilidade salarial (CF, arts. 7o, VI, e 37, XV) e estabilidade das relações jurídicas. 4. Ausência de obscuridade e contradição. O Acórdão embargado ao declarar a impossibilidade do pagamento de horas extras considerou ambos os atos legais ao negar a segurança pretendida. 5. Ausência de omissão. O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando que, com a conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa julgada nem direito adquirido (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.02.2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 22.04.2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22.02.1996. 6. Os Precedentes colacionados pela embargante MS 25.678-DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 05.12.2005 e MS no 25.009-DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.12.2004 tratam de incorporação do percentual da URP de 26,05% (Plano Bresser). Hipótese distinta do caso em apreço, que trata da incorporação de horas extras ante alteração da situação jurídica da embargante do regime celetista para o estatutário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (MS-ED 24381 / DF, Plenário, unânime, j. em 3-8-2006, DJ 1-9-2006 p. 48, RTJ 201/161)
Prefacialmente se faz necessário algumas observações:
a) a rubrica 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' foi concedida aos autores em decorrência do processo 00.0780.174-2, em 1987.
b) a autora se aposentou em 25 de maio de 1999.
b) o TCU em seu voto de análise das aposentadorias da autora afirmou em 2009, através do acódão 186, que havia determinado que a Parte Ré, a partir daquele momento deveria deixar de pagar a rubrica horas extras incorporadas.
Importante ressaltar também que conforme firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de cinco anos de que cuida o art. 54 da Lei n. 9.784/99
Entretanto, no caso, verifica-se que o julgamento do TCU, no caso da autora, não se refere à aposentadoria, mas ao pagamanto da rubrica 'DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' .
Nesse sentido, julgado em que fui o relator:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VANTAGEM PERCEBIDA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO EM 1991. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99.
1. Somente são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ. 2. O fato de o julgado se manifestar sobre a boa-fé da parte autora, o fez no sentido de validar a pretensão autoral. O mesmo não ocorre com a intenção da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, eis que fulminada pela decadência, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e de precedentes do STF, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da boa-fé. 3. Ressalto, por isso que, ainda que não se fosse acolher a tese de que se operou a decadência, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não restaria senão manter a vantagem concedida, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas. Cumpre destacar que a parte autora percebia os aludidos valores desde 1992. Não é razoável que se aceite, depois de tão longo período (15 anos), possa a Administração Pública vir a rever seus atos em prejuízo do autor. 4. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, exclusivamente para os efeitos de prequestionamento.
(TRF4, AC 2008.71.10.002791-2, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/07/2013)
Dessarte, reconheço o direito da autora continuar a receber o valor referente a rubrica' DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO' , devendo a Universidade abster-se de descontar, bem como devolver as que eventualmente descontou.
Alterada a sentença é de ser fixado os consectários.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Conquanto tenha, em oportunidades anteriores, afastado a aplicação da TR, em razão do julgamento das ADI acima mencionadas, a Corte Suprema, na Reclamação nº 16.745/SC, determinou a manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI.
Ao deferir o pedido de liminar na medida cautelar, o Exmo. Ministro Teori Zavascki, dia 18-11-2013, expendeu os seguintes fundamentos:
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em razão de suposta usurpação da competência da Corte, bem como de desrespeito à medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357/DF (rel. p/acórdão Min. Luiz Fux).
Alega o requerente, em síntese, que: (a) o acórdão reclamado assentou que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º F da Lei 9.494/97 (redação da da pela Lei 11.960/09), deveria ser calculada com base no IPCA, índice que melhor refletiria a inflação acumulada no período; (b) ao assim decidir, teria desobedecido medida cautelar deferida nos autos da ADI 4.357, no sentido da manutenção da sistemática anterior de pagamentos dos precatórios, até que o STF se pronuncie conclusivamente acerca dos efeitos da decisão de mérito proferida nos autos da referida ADI; (c) teria havido, assim, usurpação de competência da Corte, na medida em que o STJ aplicou decisão mérito proferida nos autos da ADI 4.357, sem que haja pronunciamento conclusivo da Suprema Corte acerca do início de sua eficácia; e (d) "enquanto não houver a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 4.357 por essa Suprema Corte, deverá ser aplicada a sistemática anterior, prevista pela Lei nº 11.960/2009, que determinava tão somente o índice da poupança para correção monetária e juros" (p. 7 da petição inicial eletrônica). Requer o deferimento da medida liminar por entender presentes os requisitos necessários para seu deferimento.
2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, para garantir a efetividade do resultado do futuro e provável juízo de procedência. Com efeito, não obstante a declaração de inconstitucionalidade das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", contidas no § 12 do art. 100 da CF/88, bem como a declaração de inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), o relator para acórdão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, Min. Luiz Fux, atendendo a petição apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, na qual se noticiava "a paralisação do pagamento de precatórios por alguns Tribunais de Justiça do País, determinada após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, realizado em 14/03/2013, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal", em 11/04/2013, deferiu medida cautelar, determinando: "ad cautelam, que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Essa medida cautelar, deferida pelo relator, foi ratificada pelo Plenário da Corte na sessão de julgamento de 24/10/2013, a significar que, enquanto não revogada, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios "na forma como vinham sendo realizados", não tendo eficácia, por enquanto, as decisões de mérito tomadas pelo STF Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Ora, como se pode perceber em juízo preliminar e sumário, o Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
3. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar o sobrestamento do AI 1.417.464-AgR/RS, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento final desta reclamação ou ulterior deliberação em sentido contrário.
Nesse contexto, continuam vigentes tanto a orientação do STF no sentido da necessidade de modulação de efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das referidas ADIs, quanto o entendimento do STJ pela aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência.
Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados "uma única vez", veda expressamente tal possibilidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012)
Com relação aos honorários advocatícios, a cargo do(s) sucumbente(s), devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023633-94.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
YARA DIPPE RODRIGUES
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Após a análise dos autos, peço vênia para divergir do eminente Relator, pelas razões a seguir expostas.
A impetrante, servidora pública federal aposentada vinculada à Universidade Federal do Paraná, alega que (a) recebe a rubrica referente a "horas extras" (DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA JUG APO), integrada aos seus proventos de aposentadoria (benefício concedido em 1999), e (b) em 02/2009 (Ofício n.º 162/2009/PROGESP - ANEXOS PET INI4, pág. 45, do evento 9), foi notificada pela UFPR nos seguintes termos:
Prezada Senhora

Informamos que, em atendimento à determinação do Acórdão nº 186/2009 - Segunda Câmara, do Tribunal de Contas da União, esta Universidade estará providenciando a suspensão do pagamento referente à parcela de "horas extras" de seus proventos correspondente ao valor de R$ 686,67 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos.

A determinação do Tribunal de Contas da União decorre do entendimento de que "gratificações e vantagens do regime celetista são incompatíveis com a situação jurídico-estatutária implantada pela Lei nº 8.112/90."

Salientamos que Vossa Senhoria terá o prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste, para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. (grifei)

Em que pese a existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte.

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 33399 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01/06/2015 PUBLIC 02/06/2015 - grifei)
Ademais, a regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não incide nas hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial - como no caso concreto, em que não houve "decisão administrativa" de implantação da rubrica relativa à URP em folha de pagamento.
Acresça-se a isso o fato de que o processo administrativo referente ao registro do ato de aposentadoria da impetrante teve início no Tribunal de Contas da União em 19/08/2008, e a decisão foi proferida por aquele órgão em 03/02/2009 (Acórdão TCU n.º 186/2009 - ANEXOS PET INI 4, pág. 54, do evento 9), não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Outrossim, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único (STF, 2ª Turma, RE 220985, Relator Ministro Néri da Silveira, julgado em 22.05.1998, DJ 31.03.2000, p. 60; STF, Pleno, MS 24.381-3, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ 03.09.2004, e STJ, 6ª Turma, REsp 313.981/DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 18.09.2003, DJ 19.12.2003, p. 629). E ainda:
'Administrativo. Servidor Público. Vantagem Pecuniária. Conversão do Regime Celetista para Estatutário. Sentença Trabalhista. Coisa Julgada. Limitação Temporal. Irredutibilidade de Vencimentos. Ausência de Comprovação.
A partir da transposição dos autores do regime celetista de trabalho para o estatutário, não há mais que se falar em respeito à sentença trabalhista com trânsito em julgado, pois os efeitos da referida sentença têm por limite temporal a Lei nº 8.112/90. Impossibilidade de reconhecimento do direito à percepção de diferença remuneratória, com fundamento na irredutibilidade de vencimentos, diante da ausência de comprovação (AC nº 2009.71.00.006001-2/RS, TRF4, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09.02.2010)'.

Destarte, a eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
Eventual resíduo decorrente da garantia de irredutibilidade remuneratória na transposição do regime jurídico celetista para o estatutário em janeiro de 1991 restou absorvido pelas reestruturações da carreira promovidas pela legislação superveniente.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR FORÇA DE JULGADO TRABALHISTA. FORMA DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A coisa julgada no âmbito da Justiça do Trabalho não tem o condão de irradiar seus efeitos aos autores após a superveniência do regime estatutário. 2. Os autores não têm direito adquirido ao recebimento de parcela decorrentes de horas extras incorporadas nos termos do julgado trabalhista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022334-68.2013.404.7200, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. JULGADO TRABALHISTA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência pátria caminha no sentido de que a coisa julgada trabalhista não subsiste quando da conversão do regime celetista para o estatutário, bem como de que não há direito adquirido do servidor à forma de cálculo das parcelas que integram a sua remuneração. Assim, a parte autora não tem direito adquirido ao recebimento de parcela decorrente de horas extras incorporadas nos termos de julgado trabalhista. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012573-13.2013.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/07/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXCLUSÃO DA VERBA RELATIVA A HORAS EXTRAS SEM DECESSO DE REMUNERAÇÃO.
Servidores que, admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, percebiam gratificação paga a título de horas extras e que continuaram a recebê-la mesmo depois de migrarem para o Regime Único dos Servidores Públicos Federais.
O regime estatutário pode ser alterado, assegurado evidentemente o respeito à irredutibilidade de vencimentos que constitui garantia constitucional.
Nova tabela de vencimentos, em que a gratificação paga a título de horas extras foi absorvida sem decesso de remuneração; legalidade.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
(REsp 1235228/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 11/11/2013)

Portanto, não há reparos à sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023633-94.2010.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50236339420104047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
YARA DIPPE RODRIGUES
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2014, na seqüência 325, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023633-94.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50236339420104047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
YARA DIPPE RODRIGUES
ADVOGADO
:
THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER
APELADO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTO VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7999175v1 e, se solicitado, do código CRC FF7ED256.
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Data e Hora: 24/11/2015 15:50




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