APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018021-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREIA CARDOSO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | César Augusto Zortéa |
: | SABRINA CONSTANT GOULART |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9301561v5 e, se solicitado, do código CRC F5A36BF4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018021-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREIA CARDOSO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | César Augusto Zortéa |
: | SABRINA CONSTANT GOULART |
RELATÓRIO
ANDREIA CARDOSO TEIXEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/07/2015, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Lyvia Teixeira de Freitas, em 07/12/2014.
A sentença (Evento 3 - SENT9), datada de 28/10/2016 julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à parte autora, condenando o INSS ao pagamento em cota única as respectivas parcelas. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, a serem atualizadas desde cada vencimento (pela TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de então), e juros desde a citação, à taxa de 0,5% ao mês. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação e, ainda, as despesas por metade. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (Evento 3 - Apelação12), alegando que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, em caso de dispensa sem justa causa, é da empresa e, portanto o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do réu. Requer a reforma da sentença com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com as contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ14), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Embora o pagamento do benefício aqui discutido seja atribuição da empresa, isso não afasta a natureza previdenciária da salário-maternidade, o que atrai a legitimidade passiva do INSS mesmo se tratando de dispensa sem justa causa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.4. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual à segurada que, durante o ano, recebeu salário-maternidade. (TRF4 5025276-76.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO.1. Para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.2. O entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal é no sentido de que a atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, ou seja, não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.3. Se houve o encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada pela negativa do benefício. Havendo pendências de ordem trabalhista ou necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, estas não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação. (TRF4, AC 5049711-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)
Portanto, a sentença deve ser mantida, uma vez que não há reexame necessário (o salário-maternidade compreende o pagamento de somente 4 parcelas mensais, e a sentença foi proferida na vigência do CPC de 2015), e o INSS não apelou quanto ao mérito.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Honorários advocatícios
A sentença fixou a verba honorária em 20% do valor da condenação. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplicar-se-ia a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, considerando-se que os honorários já foram fixados no máximo legal, não há como,aplicar a majoração em questão.
CONCLUSÃO
Negar provimento à apelação do INSS. Adequação, de ofício, da correção monetária, de modo a que o IPCA-E seja aplicado em relação a todo o período.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9301431v13 e, se solicitado, do código CRC 8302CE84. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 09/04/2018 14:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018021-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062980520158210072
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANDREIA CARDOSO TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | César Augusto Zortéa |
: | SABRINA CONSTANT GOULART |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355673v1 e, se solicitado, do código CRC E3E4DACE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 20/03/2018 21:54 |
