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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5018021-67.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:40:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS. 1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5018021-67.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018021-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREIA CARDOSO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
César Augusto Zortéa
:
SABRINA CONSTANT GOULART
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. CONSECTÁRIOS.
1. A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9301561v5 e, se solicitado, do código CRC F5A36BF4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018021-67.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREIA CARDOSO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
César Augusto Zortéa
:
SABRINA CONSTANT GOULART
RELATÓRIO
ANDREIA CARDOSO TEIXEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/07/2015, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Lyvia Teixeira de Freitas, em 07/12/2014.
A sentença (Evento 3 - SENT9), datada de 28/10/2016 julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à parte autora, condenando o INSS ao pagamento em cota única as respectivas parcelas. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, a serem atualizadas desde cada vencimento (pela TR até 25/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de então), e juros desde a citação, à taxa de 0,5% ao mês. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação e, ainda, as despesas por metade. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (Evento 3 - Apelação12), alegando que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade, em caso de dispensa sem justa causa, é da empresa e, portanto o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva do réu. Requer a reforma da sentença com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com as contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ14), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
Embora o pagamento do benefício aqui discutido seja atribuição da empresa, isso não afasta a natureza previdenciária da salário-maternidade, o que atrai a legitimidade passiva do INSS mesmo se tratando de dispensa sem justa causa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL.1. O fato de o pagamento ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza de benefício previdenciário do salário-maternidade. Legitimidade passiva do INSS que afasta a competência trabalhista.2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.3. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.4. Nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, é devido abono anual à segurada que, durante o ano, recebeu salário-maternidade. (TRF4 5025276-76.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO.1. Para que a trabalhadora tenha direito à percepção do salário-maternidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurada; b) a maternidade propriamente dita, e c) o cumprimento do período de carência necessário.2. O entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal é no sentido de que a atribuição legal de pagamento direto pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário, devido pelo INSS, ou seja, não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.3. Se houve o encerramento do contrato de trabalho de forma indevida, não pode a segurada ser penalizada pela negativa do benefício. Havendo pendências de ordem trabalhista ou necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, estas não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação. (TRF4, AC 5049711-51.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/10/2017)
Portanto, a sentença deve ser mantida, uma vez que não há reexame necessário (o salário-maternidade compreende o pagamento de somente 4 parcelas mensais, e a sentença foi proferida na vigência do CPC de 2015), e o INSS não apelou quanto ao mérito.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Honorários advocatícios
A sentença fixou a verba honorária em 20% do valor da condenação. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplicar-se-ia a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. No entanto, considerando-se que os honorários já foram fixados no máximo legal, não há como,aplicar a majoração em questão.
CONCLUSÃO
Negar provimento à apelação do INSS. Adequação, de ofício, da correção monetária, de modo a que o IPCA-E seja aplicado em relação a todo o período.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9301431v13 e, se solicitado, do código CRC 8302CE84.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 09/04/2018 14:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018021-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00062980520158210072
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ANDREIA CARDOSO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
César Augusto Zortéa
:
SABRINA CONSTANT GOULART
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9355673v1 e, se solicitado, do código CRC E3E4DACE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/03/2018 21:54




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