Apelação Cível Nº 5001239-52.2018.4.04.7217/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: GERSON LUIS BARBOSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (
), nos seguintes termos:Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento do período especial de 16-08-2003 a 10-09-2003 (auxílio-doença previdenciário), extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015); afasto a prescrição quinquenal; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:
(a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 02-08-1993 a 28-04-1995, 02-06-1997 a 15-08-2003, 11-09-2003 a 11-08-2004 e de 12-08-2004 a 31-10-2004;
(b) CONDENAR à autarquia-ré a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.685.989-3 (DER/DIB 07-03-2018) do autor, com RMI em percentual de 100% do SB, com aplicação do fator previdenciário, observando o novo tempo de contribuição aqui apurado.
RMI e da RM - maio/2019, nos seguintes valores, respectivamente: R$2.142,47 e R$2.206,95.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 06/2019, R$3.456,41.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Contudo, considerando que tal percentual é inferior ao salário mínimo, fixo os honorários advocatícios no valor de um salário-mínimo atual.
Em suas razões de apelação, a parte autora apresenta os seguintes argumentos: a) o período em gozo de auxílio-doença de 05/06/2013 a 17/04/2017 deve ser considerado para efeito da primeira DER (25/05/2017 - NB 178.910.290-9), uma vez que foi objeto de reconhecimento administrativo por parte do INSS quando da segunda (07/03/2018 - NB 182.685.989-3); b) especialidade do período de 20/10/2005 a 03/09/2012, laborado junto à empresa 3R do Brasil Representações; c) direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, com a reafirmação de tal referência caso isso seja necessário. (
)Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Período de Auxílio-Doença - Reconhecimento Administrativo
Como pode ser visto no resumo de documentos para cálculo de contribuição que instrui o
, o tempo em gozo de auxílio-doença de 05/06/2013 a 17/04/2017 e o período contributivo subsequente foram averbados administrativamente e computados pelo INSS no contexto da concessão do benefício NB 182.685.989-9. Assim sendo, tais períodos também devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição da primeira DER (25/05/2017 - NB 178.910.290-9), sendo caso de provimento do apelo da parte autora quanto ao ponto.Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Agente Nocivo Hidrocarbonetos
O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
O Decreto 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades:
Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.
Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial (viscose).
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol
Registro que, conquanto o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999 não prevejam este agente em seus anexos, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o Decreto 2.172/1997 não preveja os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contempla no item 1.0.19 a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".
De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)
A partir de 03/12/1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa.
De outro lado, havendo a especificação dos tipos de agentes químicos presentes no ambiente laboral, deve-se observar a análise quantitativa prevista no Anexo 11 da NR 15 para os ali previstos, somente sendo enquadrado como tempo especial quando excedidos os limites de tolerância estabelecidos na referida norma, à exceção daqueles com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.
Ressalto que a menção na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - a óleos minerais como reconhecidamente cancerígenos restringe-se àqueles não tratados ou pouco tratados. Considerando que os óleos refinados, presentes no mercado brasileiro, garantem que os percentuais dos hidrocarbonetos aromáticos se encontrem em níveis seguramente baixos, não há como ser reconhecida a simples referência a óleos minerais como agentes cancerígenos para fins de exclusão do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
Em resumo:
a) até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos;
b) a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites de tolerância constantes da NR 15, no caso dos agentes químicos previstos no Anexo 11, mantendo-se a análise qualitativa apenas para aqueles constantes do Anexo 13 da Norma;
c) o fornecimento de EPI, comprovado por meio de laudo técnico que confirme a neutralização da nocividade, afasta o enquadramento da atividade, exceto se comprovado o uso de óleos minerais não tratados ou pouco tratados, bem como no caso da presença de benzeno no ambiente laboral.
Do Caso Concreto
Período de 20/10/2005 a 03/09/2012
A sentença fez a seguinte análise das condições ambientais em que prestado o trabalho no período em comento:
O PPP juntado ao evento 1, PROCADM6, pp. 44/45, informa que o autor trabalhava como supervisor de pintura, setor preparação, havendo exposição a ruído de 84 dB(A) e agentes químicos solventes. Há anotação do nome do responsável pelos registros ambientais.
O laudo ambiental juntado ao evento 7 confirma que o supervisor de pintura estava exposto a ruído de 83,96 dB(A), de forma contínua ou intermitente. Informa, ainda, a exposição a partículas de tintas dissolvidas com solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e intermitente.
Pois bem.
Por conta das informações do PPP e do laudo, não há possibilidade de enquadramento em face do ruído, eis que não era acima do limite de tolerância previsto pelo Decreto nº 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 - acima de 85 dB(A).
Ademais, com relação a exposição ao hidrocarboneto aromático, o laudo atesta expressamente que a exposição se dava de forma intermitente, razão pela qual não há, nesse ponto, possibilidade de enquadramento.
Não há enquadramento.
A partir disso, não vislumbro, quanto ao período ora em controvérsia, elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático. Com efeito, o PPP do
, p. 44-5, e o LTCAT do , indicam que o segurado, na qualidade de supervisor de pintura junto à empresa 3R do Brasil Representações Ltda., exercia funções de coordenação e treinamento, e que a exposição a agentes nocivos era apenas eventual. Assim sendo, a sentença deve ser mantida quanto ao ponto.Requisitos para Aposentadoria
Considerando o tempo especial e urbano ora reconhecido, tem-se que a parte autora implementa 38 anos, 09 meses e 07 dias de período contributivo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER (25/05/2017 - NB 178.910.290-9).
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido. No caso, o INSS sequer recorreu.
Da Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 182.685.989-3), sendo necessária a apuração pelo INSS do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida, quanto à consideração do período de auxílio-doença de 05/06/2013 a 17/04/2017 e direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (25/05/2017).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os critérios relativos à atualização monetária e juros.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004170884v24 e do código CRC d41b6573.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 22/10/2023, às 20:9:47
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:07.
Apelação Cível Nº 5001239-52.2018.4.04.7217/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: GERSON LUIS BARBOSA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Com a devida vênia da Relatora Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, vou divergir em parte quanto à solução dada a este processo.
Nos autos, busca-se a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a primeira DER em 25-05-2017 (NB 178.910.290-9), mediante o enquadramento de atividade especial nos períodos de 02-08-1993 a 23-05-1997, 02-06-1997 a 11-08-2004, 12-08-2004 a 19-10-2005 e de 20-10-2005 a 03-09-2012, aos 25 anos.
A sentença de parcial procedência reconheceu parte desses períodos de atividade especial e determinou a revisão da renda mensal inicial nos seguintes termos (
, grifos no original):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento do período especial de 16-08-2003 a 10-09-2003 (auxílio-doença previdenciário), extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015); afasto a prescrição quinquenal; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:
(a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - nos interregnos de 02-08-1993 a 28-04-1995, 02-06-1997 a 15-08-2003, 11-09-2003 a 11-08-2004 e de 12-08-2004 a 31-10-2004;
(b) CONDENAR à autarquia-ré a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 182.685.989-3 (DER/DIB 07-03-2018) do autor, com RMI em percentual de 100% do SB, com aplicação do fator previdenciário, observando o novo tempo de contribuição aqui apurado.
RMI e da RM - maio/2019, nos seguintes valores, respectivamente: R$2.142,47 e R$2.206,95.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, cujo montante, perfaz, até 06/2019, R$3.456,41.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Contudo, considerando que tal percentual é inferior ao salário mínimo, fixo os honorários advocatícios no valor de um salário-mínimo atual.
Os cálculos da Contadoria Judicial - evento 37 - fazem parte do presente julgado, devendo ser questionados nesse momento processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.
Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Irresignada, a parte autora recorreu sustentando, em síntese, que (i) deve ser contabilizado o período em gozo de auxílio-doença (05-6-2013 a 17-4-2017) como tempo de contribuição; (ii) deve ser reconhecida a especialidade do período de 20-10-2005 a 03-9-2012 (empresa 3R do Brasil Representações); e que (iii) deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, em 25-5-2017, com a reafirmação de tal referência caso isso seja necessário (
).A Relatora está dando parcial provimento ao recurso para considerar o período de auxílio-doença de 05-6-2013 a 17-4-2017 e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER (25-5-2017), ficando, portanto, desprovido o apelo quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 20-10-2005 a 03-9-2012.
Compulsando os autos, vê-se que a sentença recorrida analisou o período de 20-10-2005 a 03-9-2012 nas seguintes linhas:
d) Período: 20-10-2005 a 03-09-2012
Empresa: 3R do Brasil Representações Ltda.
O PPP juntado ao evento 1, PROCADM6, pp. 44/45, informa que o autor trabalhava como supervisor de pintura, setor preparação, havendo exposição a ruído de 84 dB(A) e agentes químicos solventes. Há anotação do nome do responsável pelos registros ambientais.
O laudo ambiental juntado ao evento 7 confirma que o supervisor de pintura estava exposto a ruído de 83,96 dB(A), de forma contínua ou intermitente. Informa, ainda, a exposição a partículas de tintas dissolvidas com solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e intermitente.
Pois bem.
Por conta das informações do PPP e do laudo, não há possibilidade de enquadramento em face do ruído, eis que não era acima do limite de tolerância previsto pelo Decreto nº 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 - acima de 85 dB(A).
Ademais, com relação a exposição ao hidrocarboneto aromático, o laudo atesta expressamente que a exposição se dava de forma intermitente, razão pela qual não há, nesse ponto, possibilidade de enquadramento.
Não há enquadramento.
Frise-se: não houve pedido de outros provas, apenas o julgamento com base no PPP.
CONCLUSÃO: enquadram-se como tempo especial 25 anos os interregnos: 02-08-1993 a 28-04-1995, 02-06-1997 a 15-08-2003, 11-09-2003 a 11-08-2004 e de 12-08-2004 a 31-10-2004.
Sem embargo, após uma leitura conjunta do LTCAT (
, p. 35) e do PPP ( , p. 44), extrai-se a conclusão de que o autor, conquanto exercesse funções de coordenação e treinamento, acessava o setor de preparação e pintura de forma habitual, ficando exposto a partículas de tintas dissolvidas com solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, sendo necessário o uso de respirador como EPI. Ademais, há, no LTCAT, conclusão pela insalubridade no grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15.Nesse sentido, ainda que sua função, descrita no PPP, fosse a de coordenar as atividades de preparação e pintura, bem como treinar e habilitar os funcionários, vê-se que, para tanto, deveria estar em contato habitual com essas substâncias, acessando setor em que ocorria aplicação de produtos a base de hidrocarboneto aromático com pistola pneumática, pelo o que ficaria exposto tanto as partículas de tintas dissolvidas com hidrocarbonetos, o que pode acarretar prejuízo a seu sistema respiratório, quanto a esses agentes na forma líquida/sólida.
Outrossim, a habitualidade e permanência não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Por fim, tratando-se de agentes previstos no anexo 13 da NR-15, basta a análise qualitativa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Regional.
São essas as considerações que me fazem divergir no ponto do voto da Desembargadora Relatora, de modo a reconhecer a especialidade do período de 20-10-2005 a 03-9-2012, laborado na Empresa 3R do Brasil Representações Ltda.
Quanto às demais questões trazidas no voto, acompanho as conclusões da Relatora.
Requisitos para Aposentadoria Especial
QUADRO CONTRIBUTIVO
Data de Nascimento | 19/12/1967 |
Sexo | Masculino |
DER | 25/05/2017 |
Tempo especial
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | especial adm | 02/04/1984 | 06/07/1988 | Especial 25 anos | 4 anos, 3 meses e 5 dias | 52 |
2 | especial adm | 15/12/1988 | 05/03/1993 | Especial 25 anos | 4 anos, 2 meses e 21 dias | 52 |
3 | especial sentença | 02/08/1993 | 28/04/1995 | Especial 25 anos | 1 anos, 8 meses e 27 dias | 21 |
4 | especial sentença | 02/06/1997 | 15/08/2003 | Especial 25 anos | 6 anos, 2 meses e 14 dias | 75 |
5 | especial sentença | 11/09/2003 | 11/08/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 1 dias | 12 |
6 | especial sentença | 12/08/2004 | 31/10/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 19 dias | 2 |
7 | especial apelação | 20/10/2005 | 03/09/2012 | Especial 25 anos | 6 anos, 10 meses e 14 dias | 84 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (25/05/2017) | 24 anos, 5 meses e 11 dias | Inaplicável | 298 | 49 anos, 5 meses e 6 dias | Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 25/05/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 6 meses e 19 dias).
Requisitos para Aposentadoria por Tempo de Contribuição
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 19/12/1967 |
Sexo | Masculino |
DER | 25/05/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 17 anos, 5 meses e 22 dias | 172 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 18 anos, 5 meses e 4 dias | 183 carências |
Até a DER (25/05/2017) | 31 anos, 2 meses e 9 dias | 315 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | especial sentença | 02/08/1993 | 28/04/1995 | 0.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 27 dias + 1 anos, 0 meses e 16 dias = 0 anos, 8 meses e 11 dias | 21 |
2 | especial sentença | 02/06/1997 | 15/08/2003 | 0.40 Especial | 6 anos, 2 meses e 14 dias + 3 anos, 8 meses e 20 dias = 2 anos, 5 meses e 24 dias | 75 |
3 | especial sentença | 11/09/2003 | 11/08/2004 | 0.40 Especial | 0 anos, 11 meses e 1 dias + 0 anos, 6 meses e 18 dias = 0 anos, 4 meses e 13 dias | 12 |
4 | especial sentença | 12/08/2004 | 31/10/2004 | 0.40 Especial | 0 anos, 2 meses e 19 dias + 0 anos, 1 meses e 17 dias = 0 anos, 1 meses e 2 dias | 2 |
5 | especial apelação | 20/10/2005 | 03/09/2012 | 0.40 Especial | 6 anos, 10 meses e 14 dias + 4 anos, 1 meses e 14 dias = 2 anos, 9 meses e 0 dias | 84 |
6 | auxílio-doença | 05/06/2013 | 17/04/2017 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 13 dias | 47 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 18 anos, 9 meses e 15 dias | 212 | 30 anos, 11 meses e 27 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 4 anos, 5 meses e 24 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 20 anos, 1 meses e 14 dias | 234 | 31 anos, 11 meses e 9 dias | inaplicável |
Até a DER (25/05/2017) | 41 anos, 5 meses e 12 dias | 556 | 49 anos, 5 meses e 6 dias | 90.8833 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 5 meses e 24 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 25/05/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.88 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os critérios relativos à atualização monetária e juros.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234877v8 e do código CRC b487f4b1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001239-52.2018.4.04.7217/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: GERSON LUIS BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. apelação cível. tempo especial. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. habitualidade e permanência. PROVIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conquanto o segurado exercesse funções de coordenação e treinamento, acessava o setor de preparação e pintura de forma habitual, ficando exposto a partículas de tintas dissolvidas com solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos, sendo necessário o uso de respirador como EPI. Ademais, há, no LTCAT, conclusão pela insalubridade no grau máximo, conforme Anexo 13 da NR-15.
3. Nesse sentido, ainda que sua função, descrita no PPP, fosse a de coordenar as atividades de preparação e pintura, bem como treinar e habilitar os funcionários, vê-se que, para tanto, deveria estar em contato habitual com essas substâncias, acessando setor em que ocorria aplicação de produtos a base de hidrocarboneto aromático com pistola pneumática, pelo o que ficaria exposto tanto as partículas de tintas dissolvidas com hidrocarbonetos, o que pode acarretar prejuízo a seu sistema respiratório, quanto a esses agentes na forma líquida/sólida.
4. A habitualidade e permanência não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
5. Tratando-se de agentes previstos no anexo 13 da NR-15, basta a análise qualitativa, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Regional.
6. Há direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação da parte autora e adequar, de ofício, os critérios relativos à atualização monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292320v3 e do código CRC dac1c971.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 20/2/2024, às 21:37:7
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023
Apelação Cível Nº 5001239-52.2018.4.04.7217/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: GERSON LUIS BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 534, disponibilizada no DE de 24/10/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS RELATIVOS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS RELATIVOS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023
Apelação Cível Nº 5001239-52.2018.4.04.7217/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: GERSON LUIS BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 1364, disponibilizada no DE de 27/11/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS RELATIVOS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:07.