Apelação Cível Nº 5000817-59.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: BRAZ HECK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e.
), prolatada em 29/08/2023, que julgou parcialmente procedente improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial de 11/08/1993 a 16/07/2014, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.352.113-4) na DIB/DER (16/07/2014), observada a prescrição quinquenal, nestes termos:"(...) Ante o exposto, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o INSS a:
a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) (...).
b) pagar à parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), as parcelas vencidas desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Diante da sucumbência mínima do autor, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data desta sentença - nos termos do art. 85, § 2º e § 3°, do CPC e da Súmula 111/STJ.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em conta o disposto § 1° do art. 8°da Lei n° 8.620/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário - art. 496, § 3º do CPC. Se for interposto recurso voluntário, após observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC) (...)."
Em suas razões (e.
), insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento de tempo de labor rural, em regime de economia familiar e na condição de segurado especial em período em que contava com menos de 12 (doze) anos de idade. Sustenta, em síntese, que "há de ser reconhecido o tempo de serviço rural exercido pelo apelante no período em que ainda não havia completado 12 (doze) anos de idade, qual seja, de 06/12/1967 a 05/12/1971, merecendo reforma a sentença proferida neste ponto".Com as contrarrazões (e.
), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao reconhecimento de tempo de labor rural, em regime de economia familiar e na condição de segurado especial, o período de 06/12/1967 a 05/12/1971, para fins de, junto ao tempo especial reconhecido pelo juízo a quo (11/08/1993 a 16/07/2014), revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.352.113-4) na DIB/DER (16/07/2014), observada a prescrição quinquenal.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 06/12/1967 a 05/12/1971.
A título de início de prova material, colacionou aos autos certidão do INCRA, informando a titularidade da propriedade de imóvel rural pelo genitor do autor de 1965 a 1971 (e.
). Tal documento, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, caracteriza início de prova material suficiente. Com efeito, documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, tal como se constata no caso dos autos.
Com efeito, na audiência de instrução, a testemunha BENO REINOLDO GROTH afirmou que conhece a parte autora desde 1961, ano em que sua família foi morar na localidade de Pitangueiras, sendo que os pais do demandante eram agricultores, tratando-se essa de sua única fonte de renda, laborando sem contratação de mão de obra. Asseverou que plantavam milho, soja e fumo, bem como criação de suínos. Referiu que o demandante trabalhava desde cedo na lavoura junto com seus pais, no preparo das mudas, emprego de fertilizante e nas colheitas. Afirmo que o autor permaneceu "na roça" até seus vinte e seis anos de idade (e.
). EDMUNDO ROTHER, por seu turno, referiu que conhece o autor desde seus sete a oito anos de idade, sendo que seus pais trabalhavam exclusivamente na agricultura, sem maquinário e empregados. Asseverou que o autor, junto com seus onze irmãos, auxiliava na lavoura, pelo menos desde seus oito anos de idade, o que era costume na época, persistindo nessa atividade até seu casamento (e. ). ELPIDIO VITOR SEHN, por fim, corfirmou integralmente o depoimento das demais testemunhas (e. ).Em que pese tal conjunto probatório consistente, o juízo a quo rejeitou a pretensão do autor com o fundamento de que "eventual trabalho rural antes de completar 12 anos de idade tratava-se de mero auxílio, em atividades compatíveis com sua faixa etária e capacidade física, auxílio este que inclusive possibilitava o aprendizado da criança quanto às suas responsabilidades, auxiliando seu desenvolvimento de maneira integral".
Não se pode impor um ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo núcleo familiar do requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial.
Ademais, o fato de ter o menor eventualmente frequentado a escola no período de atividade rural não é óbice ao reconhecimento do trabalho rural infantil. Com efeito, demandar que o segurado provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem mediante a inviabilização de sua frequência escolar seria impor exigência desproporcional, que obstaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses. Consulte-se, a propósito, a recente tese firmada pelo TNU sobre o tema:
Assunto: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Ementa: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. A CONSTATAÇÃO DA CONCOMITÂNCIA DAS ATIVIDADES RURAIS COM ATIVIDADES ESCOLARES, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU. Tese firmada: "A concomitância das atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar". (TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julg. em 15/02/2023 - grifei).
Ainda sobre o ponto, saliente-se que a recente jurisprudência deste Tribunal tem contemplado a possibilidade de reconhecimento do labor rural mesmo em período no qual o segurado contava com menos de 12 (doze) anos de idade. Isso porque o estabelecimento de uma idade mínima ensejaria uma dupla punição ao trabalhador: além de perder a plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado prematuramente, não poderia sequer aproveitar tal situação para, futuramente, ter esse trabalho reconhecido para fins previdenciário.
De fato, em reiteradas decisões, o STF já pacificou entendimento no sentido que o art. 7º, XXXIII, da Constituição 'não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos' (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). O Colendo STJ, por seu turno, analisando o art. 11 da Lei 8.213/91, igualmente assentou a orientação de que a norma de garantia do menor não pode ser interpretada em seu detrimento (REsp nº 1.440.024).
Consulte-se, a propósito, recente precedente deste Colegiado, em que se admite o cômputo, para fins previdenciários, o tempo de atividade campesina anterior aos 12 (doze) anos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 2. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003). 3. Apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. (TRF4, AC nº 5018190-31.2016.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, julg. em 31/01/2018, grifei)
Prevalece, assim, o entendimento de que não obstante a limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária.
Cumpre gizar, por oportuno, que no âmbito da 6ª Turma desta Corte foi acolhido recurso em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS para que a autarquia se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades previstas no art. 11 da Lei 8.213/91. O Acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. (...) 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida." (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, jul. em 09/04/2018, grifei)
Esgotando a vexata quaestio, em julgado emblemático, o Colendo STJ reiterou o entendimento pela inadmissibilidade de desconsiderar-se a atividade rural exercida por menor impelido a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir-se duplamente o trabalhador. O Acórdão de tal decisão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020 - grifei)
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, considero que restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 06/12/1967 a 05/12/1971, com a reforma da sentença no ponto, portanto.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer como tempo de labor rural, em regime de economia familiar e na condição de segurado especial, o período de 06/12/1967 a 05/12/1971, para fins de, junto ao tempo especial reconhecido pelo juízo a quo (11/08/1993 a 16/07/2014), revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.352.113-4) na DIB/DER (16/07/2014), observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
No caso dos autos, o juízo a quo observou corretamente tal orientação.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
No caso dos autos, o juízo a quo observou corretamente tal determinação.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque, no caso dos autos, o juízo a quo reconheceu a sucumbência mínima do autor e impôs a integralidade dos ônus sucumbenciais ao INSS. Consoante é cediço, os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | 1683521134 |
DIB | 16/07/2014 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, com integral provimento do recurso do autor, a fim de reconhecer como tempo de labor rural, em regime de economia familiar e na condição de segurado especial, o período de 06/12/1967 a 05/12/1971, o que assegura, junto ao tempo especial reconhecido pelo juízo a quo (11/08/1993 a 16/07/2014), o direito à revisão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 168.352.113-4) na DIB (16/07/2014), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata revisão do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004226646v8 e do código CRC 9a0867ce.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000817-59.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: BRAZ HECK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator, apreciando o apelo manejado pela parte autora, manifesta-se pelo seu provimento, reconhecendo como tempo de labor rural, em regime de economia familiar e na condição de segurado especial, o período de 06/12/1967 a 05/12/1971.
Sua Excelência entende que o início de prova material apresentado restou suficientemente corroborado pela prova testemunhal, permitindo o reconhecimento das lidas campesinas pelo demandante dos 8 aos 12 anos de idade.
Concessa maxima venia, divirjo do ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz.
Conquanto possível, em tese, o reconhecimento da atividade rural desempenhada antes dos doze anos de idade, penso que o efetivo exercício da atividade rural deve ser de fato demonstrado, não bastando a comprovação de que o menor seja filho de agricultores. Para tanto, é necessário início de prova material, em nome dos genitores, e prova oral reforçada, robusta, demonstrando, detalhadamente, a composição familiar, as atividades desempenhadas, os horários em que eram desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, e, principalmente, no caso de regime de economia familiar, o grau de contribuição das atividades prestadas pelo menor na lavoura, para que seja possível avaliar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
Com efeito, "o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido desde que haja prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora e não apenas auxílio eventual ao grupo familiar" (TRF4, AC 5022088-36.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. em 22-03-2022).
Dentro desse contexto, conquanto possível o reconhecimento da atividade rural mesmo quando desempenhada antes dos doze anos de idade, penso que, em casos tais, o efetivo exercício da atividade rural deve ser de fato demonstrado, restando inviável o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos, por conseguinte, sem a demonstração da indispensabilidade, no caso concreto, de sua efetiva participação.
No caso concreto, ainda que a prova testemunhal produzida em juízo tenha sinalizado para uma possível colaboração do autor nos afazeres rurais de seus genitores "desde cedo", "pelo menos desde os seus oito anos de idade", deve-se também considerar a necessidade de vigor físico para o exercício pleno da atividade agrícola, razão pela qual, a meu pensar, não havendo a comprovação robusta da participação indispensável do infante nas lides campesinas desempenhadas por seus familiares, deve ser confirmada a sentença quanto ao não reconhecimento do tempo de atividade agrícola no período de 06/12/1967 a 05/12/1971.
Com efeito, afigura-se desarrazoado presumir, nessas condições, que eventual auxílio no campo desempenhado pelo autor nessa faixa etária era imprescindível ao sustento próprio e de sua família.
Desacolhida a pretensão recursal, os honorários advocatícios a serem suportados pela parte vencida, em razão da sucumbência nesta Instância, ficam elevados em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis
Ante o exposto, divergindo do eminente Relator, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000817-59.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: BRAZ HECK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO rural ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. improcedência.
1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão.
2. É imprescindível a tal reconhecimento que a prova da atividade do menor seja reforçada, demonstrando as atividades desempenhadas, as culturas plantadas ou os animais criados, de forma que seja possível avaliar, no regime de economia familiar, a essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento da família.
3. Hipótese em que a prova apresentou-se sem a robustez reclamada ao reconhecimento do exercício labor rural anteriormente aos 12 anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004369245v3 e do código CRC dec9904c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5000817-59.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: BRAZ HECK (AUTOR)
ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5000817-59.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: BRAZ HECK (AUTOR)
ADVOGADO(A): AIRTON SEHN (OAB SC019236)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:58.