| D.E. Publicado em 20/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015861-96.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | APARECIDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | José Brun Júnior e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
2. No caso dos autos, o quadro fático é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser extinto o feito, sem exame de mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, conforme disposto pelo art. 267, V, do CPC/1973, e do art. 485, V, do CPC/2015.
3. Não verificado dolo processual da parte autora, não há que se falar em litigância de má-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8718460v4 e, se solicitado, do código CRC E2B9ED6A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015861-96.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | APARECIDO DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por entender configurada a coisa julgada.
Sustenta a parte autora que seu estado de saúde agravou e que fez novo requerimento administrativo, possibilitando o ajuizamento de nova ação. Aduz, ainda, que comprova a piora de sua moléstia por meio de atestados médicos atualizados. Por fim, requer o afastamento da imposição de multa por litigância de má-fé.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da coisa julgada
Verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre a presente demanda, ajuizada em 05/05/2011 no Juízo Estadual de Ibaiti/PR, e a de nº 2010.70.63.002593-5, ajuizada em 20/09/2010 na 1ª Vara Federal de Jacarezinho/PR e cuja sentença de improcedência transitou em julgado em 04/02/2011, uma vez que ambas objetivam a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base no mesmo requerimento administrativo (28/05/2009, fl. 31) e no com alegação de idêntico quadro clínico (lábio leporino, dor lombar e doença de chagas).
Não existe, destarte, questão superveniente à decisão do processo anterior, eis que os atestados médicos particulares que apontam a existência de incapacidade são anteriores à sentença que julgou improcedente o pedido da ação nº 2010.70.63.002593-5.
Como já referido, seria possível novo pedido ante o agravamento da doença ou surgimento de nova patologia incapacitante, mas a documentação médica trazida pela parte autora não é suficiente para evidenciar nova causa de pedir ou comprovar eventual agravamento da patologia já existente.
Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional, tenho como presente hipótese de coisa julgada, como reconhecido na sentença.
Fica mantida, por estas razões, a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, por seus próprios fundamentos.
Da litigância de má-fé
Tenho que a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral; a malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que prescindem sempre de prova suficiente.
No caso em liça, a propositura de duas ações objetivando a concessão de benefício por incapacidade, sob o argumento de agravamento do quadro de saúde, não autoriza o raciocínio de deslealdade processual, mormente porque os procuradores que atuaram nas demandas são distintos.
Assim, em não tendo havido dolo processual na conduta da parte, não pode esta ser identificada como litigante de má-fé, definido este, nas letras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, como a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, procrastina deliberadamente o andamento do processo. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., p. 288).
Portanto, afasto a multa por litigância de má-fé.
Conclusão
Foi parcialmente provido o apelo da parte autora para o fim de afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, embora mantida a extinção do feito ante a ocorrência de coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015861-96.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013738920118160089
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | APARECIDO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | José Brun Júnior e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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