Apelação/Remessa Necessária Nº 5007632-43.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: HELVICO ANTUNES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança "para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de considerar as disposições constantes no art. 181-B do Decreto 3.048/1999, como impeditivo para o deferimento da pretensão do impetrante (renúncia da atual aposentadoria e concessão de novo benefício com a utilização das contribuições posteriores ao benefício renunciado), bem como promova a reabertura do requerimento administrativo formulado pelo impetrante".
O apelante postula a reforma da sentença sustentando que "o pedido pretendido nos autos não encontra respaldo legal, eis que, em verdade, pretende a parte autora desconstituir a aposentação anterior para, pura e simplesmente, obter a majoração da renda mensal de sua aposentadoria, utilizando contribuições vertidas após a aposentação, o que não se admite, em face de expressa vedação legal e, qualquer decisão nesse sentido, importaria manifesta afronta aos princípios da solidariedade social, da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, razão por que deve ser integralmente reformada a sentença proferida".
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Examinando a petição inicial, observo que o segurado teve a aposentadoria concedida na data de 17.11.2008, com DIB 04.08.2008 e fator previdenciário 0,5906 (evento 1, CCON5).
O segurado pretende o cômputo de tempo de contribuição posterior à aposentação e a consideração da idade atingida quando da publicação da MP 676/15, tudo para afastar a incidência do fator previdenciário por meio da fórmula 85/95. Cito exercto da inicial:
Pois bem.
Embora este Tribunal venha admitindo a reafirmação da DER para o momento da publicação da MP 676/15 como alternativa à aposentação com o fator previdenciário (mediante aplicação da fórmula 85/95), essa faculdade tem sido apenas reconhecida para os casos em que o segurado não obteve a aposentadoria na via administrativa (ações concessivas, portanto), como forma de se assegurar o exercício do direito ao benefício mais vantajoso. Tal possibilidade, entretanto, não tem sido admitida para os segurados que já obtiveram a aposentadoria no processo administrativo, hipótese que não guardaria identidade com a reafirmação da DER, e sim com a desaposentação. Cito julgados deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PLEITO DE OBTENÇÃO DE RENDA MAIS VANTAJOSA SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Pretendendo o autor o cômputo de tempo posterior à DER, a fim de completar a pontuação suficiente para que excluir do cálculo de seu benefício, já concedido na esfera administrativo, o fator previdenciário, tem-se presente hipótese de desaposentação, vedada pela legislação previdenciária (artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91) e inadmitida pelo STF (Tema 503). (TRF4, AC 5029248-41.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021, grifei);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELO STF NO TEMA 709. APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ART. 29-C DA LEI 8.213/91. AGREGAR FUNDAMENTOS. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Considerando-se que a interposição dos embargos de declaração pela parte autora implica não conclusão do julgamento do feito nesta instância, necessário adequar-se o julgado ao entendimento alcançado pelo STF no julgamento do Tema 709, constitucionalidade da regra do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991. 3. Muito embora seja possível, em análise de concessão de benefício, a reafirmação da DER de aposentadorias requeridas antes do início de vigência do art. 29-C da Lei de Benefícios, para a data do início de sua vigência, se considerada mais vantajosa pelo segurado, no caso dos autos trata-se de ação revisional, e a reafirmação da DER implicaria desaposentação, vedada em nosso sistema jurídico. (TRF4, AC 5008384-28.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2020, grifei);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, e, sendo ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo o autor atingido 95 pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa. 2. Sendo a DER anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, hipótese dos presentes autos, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar (a) pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou (b) pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004495-67.2017.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019, grifei).
Situando-se o caso dentro da moldura fática da desaposentação, impõe-se a aplicação da tese jurídica definida pelo STF no julgamento do Tema 503 da repercussão geral.
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.
Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou."
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Leia-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, a apelação do INSS deve ser provida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007632-43.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: HELVICO ANTUNES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇão. CÔMPUTO POSTERIOR DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E IDADE PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO PELA FÓRMULA 85/95 DA MP 676/15. desaposentação. tema 503/stf. IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação.
2. Embora este Tribunal venha admitindo a reafirmação da DER para o momento da publicação da MP 676/15 como alternativa à aposentação com o fator previdenciário (mediante aplicação da fórmula 85/95), essa faculdade tem sido apenas reconhecida para os casos em que o segurado não obteve a aposentadoria na via administrativa (ações concessivas, portanto), como forma de se assegurar o exercício do direito ao benefício mais vantajoso. Tal possibilidade, entretanto, não tem sido admitida para os segurados que já obtiveram a aposentadoria no processo administrativo, hipóteses que não guardariam identidade com a reafirmação da DER, e sim com a desaposentação. Precedentes.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003053926v4 e do código CRC fd1bb356.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007632-43.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
APELADO: HELVICO ANTUNES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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