
Apelação Cível Nº 5004754-81.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, a contar da DER (14/10/2021).
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência (evento 46), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
4. Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora e pagar os valores devidos a esse título desde a data do indeferimento administrativo, que ocorreu em 24/10/2022 (seq. 1.4).
4.1. Não há verbas prescritas no presente caso.
4.2. Os critérios de correção monetária e de juros moratórios encontram-se estabelecidos na fundamentação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas judiciais e de4.3. honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), na forma do art. 85 e ss. do Código de Processo Civil.
4.4. Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4), condeno-a em custas integrais.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do4.5. Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.
A parte autora apela (evento 49). Alega que o laudo judicial constatou que já existia a incapacidade laborativa na DER, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido desde tal data. Aponta que detinha a qualidade de segurada na DER, uma vez que formulou novo pedido de auxílio-doença no período de graça.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 12/10/1973, atualmente com 50 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 28/09/2018 a 19/10/2020, por sofrer de dorsalgia (evento 14, OUT2 e OUT3).
Requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária em 14/10/2021, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa.
A presente ação foi ajuizada em 24/10/2022.
A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, desde 24/10/2022.
A controvérsia recursal cinge-se à data de início da incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Do exame pericial realizado por clínico geral, em 12/05/2023, colhem-se as seguintes informações (evento 28):
- enfermidades (CID): "CID 10 M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. Especificamente degeneração de vértebras e de discos intervertebrais na região lombossacra com compressão de estruturas nervosas (raízes). Clinicamente está manifestando uma radiculopatia (irritação da quinta raiz lombar e da primeira raiz sacra do lado direito). CID 10 R52.2 - Outra dor crônica. De difícil controle. CID 10: M54.5 – Dor Lombar Baixa";
- incapacidade: total e permanente;
- data do início da incapacidade: "pelo menos há sete anos que de modo registrado em documento médico sofre da sua doença e da incapacidade";
- idade na data do exame: 49 anos;
- profissão: do lar;
- escolaridade: ensino fundamental incompleto.
O histórico foi assim relatado:
A autora tem idade de 49 anos. Sofre de hipertensão arterial, controlada com tratamento.
Relata que mais de dez anos começou a sofrer de dor na coluna (dor lombar baixa), que foi piorando com o tempo.
Atualmente a dor é mais intensa, localizada na região lombar baixa, irradiada ao membro inferior direito, com parestesias nos dedos do pé direito (inervação de L-5 e de S-1)
Leve a moderada diminuição da força muscular no membro inferior direito, a predomínio distal (sobre tudo S-1), com diminuição do reflexo aquileano deste lado.
Após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos complementares, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, sob as seguintes justificativas (quesito "f"):
A autora relatou ter sempre realizado atividades domésticas, do lar. Estas atividades estão resultando difíceis de serem realizadas em função da dor e da impotência funcional que apresenta na coluna lombar e na perna direita, que a impede de permanecer longos períodos em pé e sentada; além de que a impede de caminhar distâncias moderadas e de erguer pesos. O trabalho de uma dona
de casa “do lar” equivale a um “auxiliar de serviços gerais em tempo integral”. Elas acumulam funções de diarista, cozinheira, cuidadora dos filhos e ou netos e até de planejamento da economia familiar na maioria dos casos.
E acrescentou (quesito "g"):
No estado atual da autora e considerando a sua idade e nível de pouca alfabetização, a sua incapacidade é permanente e total.
Sobre o início da incapacidade, o perito assim respondeu (quesitos "i" e "k"):
O início da incapacidade coincide com o início da (há mais de dez anos). A dor lombar baixa com irradiação ciática que a autora sofre costuma ser bastante incapacitante para labores de serviços gerais como as que uma dona de casa realiza. Inclusive o uso de medicações analgésicas, anti-inflamatórias e neuromoduladoras diminuem a capacidade de atenção e produzem outros efeitos adversos molestos.
A autora apresenta, desde há pelo menos 7 anos , uma doença que nunca esteve curada e que tem progredido em intensidade dos sintomas. Em perícia administrativa do INSS realizada em 24/11/2021, o médico perito fez o seguinte registro: “VINC. SEG. ESPECIAL, ATIVIDADE EM AGRICULTURA FAMILIAR, SEM BI ANTERIOR. TEM REQ INDEF. ALEGA LOMBALGIA CRONICA HÁ MAIS DE 5 ANOS, SEM MELHORA COM O TRATAMENTO (SIC). AM D. ROGERIO FERRO, CRM 18496, EM 14.10.21 CID M511 E M544 E SUGERE AFAST INDETERMINADO. TC COLUNA LOMBAR 28.09.21-L5 COM CARACTERÍSTICAS DE TRANSIÇÃO SACRALIZAÇÃO. DISCOPATIA DEGENERATIVA L5/S1. ESTENOSE FORAME CONJUGAÇÃO L5/S1. PROTRUSÃO DISCAL L4/L5 COMPRESSÃO SACO DURAL. ARTROSE SACROILÍACA BILATERAL”. Ou seja, pelo menos há sete anos que de modo registrado em documento médico sofre da sua doença e da incapacidade.
A perícia médica judicial foi realizada no dia 12 de maio de 2023.
O benefício foi indeferido na data 24/10/2022
Por tanto, sim; havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial.
A Autora teve benefício de Auxílio-Doença no período de tempo entre 28/09/2018 e 19/10/2020 em razão de constatação de incapacidade laboral.
E, acerca do tratamento, pontou (quesito "o"):
A periciada realiza tratamento através do SUS, sem previsão de duração do tratamento. Não pode ser descartada a possibilidade de necessidade de cirurgia, a depender da evolução clínica.
No caso em tela, restou evidenciado que a autora sofre de doença degenerativa na coluna vertebral, que tem se agravado durante os anos e gerado graves sintomas incapacitantes, inclusive comprometimento neurológico, que impedem o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza nos membros e da coluna vertebral, bem como a permanência em pé.
No tocante à DII, o perito foi explícito em afirmar que já existia inaptidão para o trabalho há anos, inclusive a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade laborativa em razão da mesma enfermidade ortopédica, de 28/09/2018 a 19/10/2020, e permanecia incapaz na data do indeferimento do auxílio-doença requerido em 14/10/2021.
Portanto, a demandante faz jus ao auxílio-doença, desde a DER (14/10/2021), conforme requerido na petição inicial.
Outrossim, o perito concluiu que seria improvável a reabilitação profissional. Com efeito, além das limitações físicas, devem ser consideradas as condições pessoais desfavoráveis, mostrando-se inviável a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Embora não tenha idade avançada - atualmente com 50 anos de idade - tem baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, tendo em vista que se trata de segurada especial. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
Assim, deveria ser reconhecida a inaptidão total e permanente para o trabalho, a partir da data do laudo judicial (12/05/2023), quando constatada a natureza total e permanente da inaptidão para o trabalho. Todavia, como a sentença foi mais benéfica à demandante, ao fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 24/10/2022, esta deve ser mantida, a fim de evitar reformatio in pejus.
Feitas essas considerações, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder auxílio-doença, a partir da DER (14/10/2021), mantida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 24/10/2022.
Provido o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos honorários advocatícios em sede recursal, a partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, ausente recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
ACRÉSCIMO DE 25% | Não |
DIB | 24/10/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da parte autora provido, para conceder auxílio-doença, desde a DER (14/10/2021), mantida a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 24/10/2022.
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682527v9 e do código CRC 53892b56.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004754-81.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. concessão de auxílio-doença. dib. der. conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a autora sofre de doença degenerativa na coluna vertebral, que tem se agravado durante os anos e gerado graves sintomas incapacitantes, inclusive comprometimento neurológico, que impedem o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza nos membros e da coluna vertebral, bem como a permanência em pé. O perito concluiu que já existia inaptidão para o trabalho há anos, inclusive a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade laborativa em razão da mesma enfermidade ortopédica, e permanecia incapaz na data do indeferimento do auxílio-doença.
3. Deve ser concedido o auxílio-doença, a partir da DER em que preenchidos todos os requisitos, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004682528v3 e do código CRC a07b344d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5004754-81.2024.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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