Apelação Cível Nº 5029740-12.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002355-05.2020.8.24.0081/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300075-83.2014.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LEONIR GEREMIA PADILHA
ADVOGADO: JESSICA GALLI (OAB SC048867)
ADVOGADO: GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LEONIR GEREMIA PADILHA em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O autor/apelante alega, em síntese, a cessação indevida do benefício de auxílio-doença que lhe foi concedido judicialmente (NB 31/600.067.346-2).
Afirma que, em 31/03/2018, o INSS cessou o referido benefício, sem que tenha sido submetido previamente a exame pericial.
Requer:
a) o imediato restabelecimento do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido enquanto perdurar a tramitação do feito;
b) no mérito, a reforma da sentença, anulando seus efeitos, para determinar o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença, reconhecendo a validade e existência do título executivo judicial.
Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social juntou documentos no evento 23.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 26).
É o relatório.
VOTO
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o qual foi extinto, de pronto, pelo juízo de origem (evento 6), nos seguintes termos:
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Leonir Geremia Padilha em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando, em suma, a reativação do benefício de auxílio-doença, concedido na demanda principal (n. 0300075-83.2014.8.24.0081), bem como o pagamento correspondente à data da cessação do benefício até a presente data.
Asseverou, para tanto, que na data de 31/03/2018 o executado cessou o benefício concedido judicialmente na demanda principal.
Entretanto, informou que não teria recuperado sua capacidade laboral e não realizou perícia ou processo de reabilitação. Por conseguinte, requereu a concessão de tutela de urgência, determinando a reimplantação imediata do benefício, e o pagamento dos valores desde a data da cessação até a presente data.
É o relato. Decido.
Pugna a parte exequente pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido na demanda n. 0300075-83.2014.8.24.0081, bem como pela condenação do executado ao pagamento das parcelas devidas desde a cessação do benefício até a presente data.
Constata-se, em análise ao feito principal, que foi concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora na data de 04/11/2016, data da sentença exarada, inclusive em tutela antecipada, tendo sido mantida a sentença em grau de recurso e transitada em julgado a sentença/acórdão ainda em 2018.
A sentença condenou a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença de 31/07/2013 até o momento em que a segurada recupere a capacidade laborativa ou até que seja reabilitada para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, verifica-se não há título executivo que justifique o cumprimento de sentença proposto, já que a sentença não fixou um prazo limite para a permanência do benefício concedido, atentando-se somente ao fato de que o benefício é devido até que perdure a incapacidade do segurado.
Além disso, a sentença que condenou a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença foi exarada na vigência da medida provisória 739/2016 e transitou em julgado na vigência da Lei 13.457/2017, diplomas legais que preveem prazo certo para cessação do benefício de auxílio-doença pela autarquia ré, caso não fixado em sentença, sendo plenamente aplicável ao feito como bem decidido pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 164, que assim dispõe:
"Tema 164: Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Por conseguinte, em sede de cumprimento de sentença, após mais de dois anos da cessação do benefício, não é possível discutir eventual reabilitação profissional da parte exequente e termo final da concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que tal procedimento não comporta esse tipo de análise probatória, sendo necessária para tanto a realização de outra perícia médica para analisar tal fato, que por óbvio não pode ser realizada em cumprimento de sentença.
Ademais, verifica-se que o benefício de auxílio-doença é por sua natureza um benefício provisório, já que concedido a quem possui incapacidade de natureza não-definitiva, devendo, neste caso, o INSS, após a prolação da sentença, verificar os casos em que o benefício deve ser mantido ou não, de acordo com a legislação vigente, sob pena de perpetuidade do benefício, sendo que esta discussão não pode ser arguida em ação executiva que não se presta a este fim.
Dessa forma, não havendo título executivo que justifique o presente cumprimento de sentença e não sendo o caso de análise da aptidão/inaptidão profissional da exequente no presente procedimento, deve ser reconhecida a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido na ação principal. Sem honorários, uma vez que não houve triangularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Pois bem.
O título exequendo (evento 2 - SENT65) assim determinou:
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor LENOIR GEREMIA PADILHA, já qualificado, para:
a) CONCEDER ex officio a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, e DETERMINARA ao réu INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação da sentença, promova a implantação de benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em favor do requerente, sob pena de aplicação de astreinte que poderá variar de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento.
b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, à implementação em favor do demandante do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar do dia seguinte da cessação do benefício administrativo anteriormente pago, isto é 31.07.2013 (fl. 67);
O benefício deverá ser mantido ao segurado até que recupere plenamente a capacidade para o exercício do labor habitual ou, então, até que seja reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse último caso, fica vedada a cessação do benefício pelo INSS na via administrativa antes da conclusão do processo de reabilitação. Tendo em vista tais disposições, inaplicável pelo INSS o disposto no § 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
Após a prolação da sentença, o réu implantou o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do autor (evento 2 - OUT72).
O benefício foi cessado em 31/03/2018 (evento 1 - CNIS8).
Ora, a sentença exequenda condiciou a cessação do benefício à recuperação da capacidade laborativa ou à reabilitação profissional.
Embora não tenha expressamente mencionado a necessidade de realização de perícia de revisão, a fim de comprovar a recuperação da capacidade laborativa, a sentença não a afastou.
Esta Turma, ademais, tem usualmente adotado o entendimento de que o auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, nada impedindo que o Instituto Nacional do Seguro Social convoque a parte autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, verifica-se, a partir da análise da documentação trazida aos autos pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social, que o cancelamento do benefício não foi precedido de realização de perícia de revisão, nem de inclusão da parte autora/apelante em programa de reabilitação profissional.
Dessa forma, não comporta reparos a decisão que, em antecipação da tutela recursal, determinou a reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor/apelante.
Diante desse quadro, também deve ser assegurado ao autor/apelante o processamento, na origem, do pedido de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar (parcelas vencidas desde a cessação administrativa do benefício até a sua efetiva reimplantação).
Resta, portanto, reformada a sentença, devendo ser processado o pedido de cumprimento da sentença na origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788287v9 e do código CRC 97cca0a4.Informações adicionais da assinatura:
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002355-05.2020.8.24.0081/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300075-83.2014.8.24.0081/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LEONIR GEREMIA PADILHA
ADVOGADO: JESSICA GALLI (OAB SC048867)
ADVOGADO: GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS havidas entre a cessação e A IMPLANTAÇÃO. PROCESSAMENTO. possibilidade.
1. A sentença exequenda condiciou a cessação do benefício à recuperação da capacidade laborativa ou à reabilitação profissional.
2. Embora não tenha expressamente mencionado a necessidade de realização de perícia de revisão, a fim de comprovar a recuperação da capacidade laborativa, a sentença não a afastou.
3. Esta Turma, ademais, tem usualmente adotado o entendimento de que o auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, nada impedindo que o Instituto Nacional do Seguro Social convoque a parte autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos dos artigos 60, § 10, e 101, ambos da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, não comporta reparos a decisão que, em antecipação da tutela recursal, determinou a reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor/apelante.
5. Diante desse quadro, também deve ser assegurado ao autor/apelante o processamento, na origem, do pedido de cumprimento de sentença no tocante à obrigação de pagar (parcelas havidas entre a data da cessação administrativa do benefício até a sua efetiva reimplantação).
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002788288v6 e do código CRC 61357236.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5029740-12.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LEONIR GEREMIA PADILHA
ADVOGADO: JESSICA GALLI (OAB SC048867)
ADVOGADO: GEANDRO GUSTAVO GEREMIA (OAB SC029365)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1457, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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