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APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006. 71. 00. 011134-5 (5008674-50. 2012. 4. 04. 7100). REENQUADRAMENTO EM PLA...

Data da publicação: 26/07/2024, 15:01:26

EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100). REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396). 1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)". 2. Portanto, considerando que a exequente faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100), em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento. 3. Por sua vez, os valores que seriam devidos ao servidor falecido podem ser postulados pelos seus sucessores, na forma da lei civil. A legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, ou seja, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, em vista da legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, que passa a integrar a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista. (TRF4, AC 5044984-79.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044984-79.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MILIDA BRATZ (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença proferida em cumprimento de sentença da ação coletiva nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100), ajuizada pelo SINDISERF/RS, referente ao pagamento das diferenças apuradas (proventos, gratificações - GDIT), de acordo com os valores do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme dispõe a Lei nº 11.171/2005, em parcelas vencidas desde janeiro de 2005 e vincendas. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente.

Em suas razões, alega a apelante que "o instituidor se aposentou anteriormente ao advento da Emenda Constitucional 41/2003, sendo que este era albergado pela regra da paridade"; que "se os proventos do instituidor da pensão devem ser fixados pela estrutura remuneratória do DNIT, por via de consequencia, os proventos de pensão possuem reflexos do PEC-DNIT, considerando a regra do art. 2° da lei 10.887/04 que fixa os proventos de pensão pela ultima remuneração do instituidor"; que "o legislador quis beneficiar e prestigiar o interesse daquele que possui a condição de dependente de servidor falecido, ficando a sucessão na forma da lei civil, apenas para ser aplicada subsidiariamente, tão somente quando não houver dependente habilitado à pensão por morte"; que "a exequente é viúva do instituidor titular do direito, sendo que mesmo que não se admita a habilitação de dependentes, na regra sucessória geral, disposta no art. 1.829 do Código Civil, a exequente possui legitimidade na condição de meeira, cabendo a possibilidade de habilitação para 50% dos créditos caso na condição de sucessora". Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

No presente caso, o instituidor da pensão possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente à época da sua aposentadoria. Ocorre que a EC 41/03 acabou com a integralidade das pensões. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regras de transição aos servidores e pensionistas:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".

Especificamente sobre os pensionistas, o STF firmou o seguinte entendimento dotado de repercussão geral (tema 396):

Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

Segue a ementa do RE 603.580:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, Sessão Plenária, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-E 04/08/2015).

Assim, considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a autora beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396) 1. É infundada a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a contestação do mérito da lide pelo(a) réu(é) supre a falta de prévio requerimento administrativo pelo(a) autor(a), configurando pretensão resistida, a tornar necessária e útil a prestação jurisdicional reclamada. 2. A pretensão veiculada em face da Fazenda Pública sujeita-se à prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, salvo na hipótese de negativa do próprio direito pleiteado (súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O benefício previdenciário de pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. 4. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (tema n.º 396 do STF - RE n.º 603.580). 5. Os servidores inativos e pensionistas do antigo do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) têm direito à paridade com os servidores da ativa do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), uma vez que foram absorvidos pelo novo órgão, devendo ser enquadrados no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei n.º 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. (TRF4, AC 5004522-87.2016.4.04.7206, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). ASDNER. HABILITADO À PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DA PENSIONISTA À PARIDADE. 1. A jurisprudência deste TRF-4, seja pela aplicação analógica do art. 112 da Lei 8.213/91, seja pela aplicação dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81, é firme no sentido de ser possível a habilitação exclusiva do sucessor pensionista ou habilitado à pensão por morte para o fim de executar os créditos de natureza remuneratória não recebidos em vida pelo autor falecido, instituidor da pensão. 2. Inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. 3. No caso dos autos, o exequente logrou êxito em comprovar a sua filiação na associação desde a propositura da ação coletiva, hipótese em que está abrangida pelo título, detendo, assim, legitimidade ativa para execução. 4. A obrigação não perde a exibilidade e o título não perde a sua exequibilidade em face da pendência, pura e simples, da ação rescisória. 5. Para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, se observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 5001608-96.2015.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2021)

Portanto, considerando que a exequente faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100), em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento.

Por sua vez, os valores que seriam devidos ao servidor falecido podem ser postulados pelos seus sucessores, na forma da lei civil. A legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, ou seja, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, em vista da legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, que passa a integrar a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO EM QUE O EXEQUENTE-PENSIONISTA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO RECONHECIDO EM FAVOR DO DE CUJUS, UMA VEZ QUE NÃO SERÁ DIRETAMENTE ALCANÇADO PELO TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA, QUE ENTENDEU POR NECESSÁRIA A HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO SERVIDOR, NOS TERMOS DO ART. 778, § 1º, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TRF4, AG 5035904-17.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/07/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1. Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento. 2. A despeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa dos interesses dos integrantes da categoria profissional que representam (artigo 8º da CRFB), em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores. 3. No caso em apreço, a ora exequente busca executar o título executivo em nome próprio, eis que passou a receber a pensão decorrente do servidor falecido Antônio Costa Zilli (falecimento ocorrido em 01/10/1975) a partir do óbito da sua mãe, MARIA APARECIDA VEIGA, ocorrido em 20-08-2008. 4. As diferenças pleiteadas se referem ao período de junho/2006 a julho/2008, ou seja, eram devidas à pensionista MARIA APARECIDA VEIGA. A pensionista veio a falecer antes do ajuizamento da ação coletiva, logo, não se beneficia do título executivo, conforme fundamentação supra. 5. Assim, considerando que a ora exequente ainda não era pensionista quando do período executado, não posssui legitimidade ativa, seja na condição de pensionista, seja na condição de sucessora de MARIA APARECIDA VEIGA. (TRF4, AC 5051975-46.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/03/2023)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PONTUAÇÃO DA GDIT/GDAPEC. DIFERENÇA DE VALORES HISTÓRICOS. PROPORCIONALIDADE. DA GRATIFICAÇÃO.

1. Enquanto pensionista, não cabe à agravante o recebimento, com exclusividade, dos valores não recebidos em vida por servidor, como in casu, sendo necessária a habilitação dos demais herdeiros. Portanto, a agravada não poderá, com exclusividade, postular a integralidade dos valores executados, mas apenas os valores posteriores ao óbito. Contudo, no que respeita ao período em que o servidor ainda não era falecido, impõe-se, inclusive por economia processual, a regularização do pólo ativo, devendo ser oportunizada a habilitação dos demais sucessores/herdeiros, porventura existentes, sob pena de a execução ser limitada aos valores devidos após o falecimento do instituidor da pensão.

(...)

(TRF4, AG 5041532-50.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/09/2020)

Concluindo, o presente recurso deve ser parcialmente provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente em relação às parcelas devidas a partir do pensionamento. Os autos devem retornar ao primeiro grau para o exame das demais alegações contidas na impugnação da executada, referentes às parcelas devidas a partir da instituição da pensão.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004545877v11 e do código CRC 15d0f0de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044984-79.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: MILIDA BRATZ (EXEQUENTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100). REENQUADRAMENTO EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI Nº 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA À INTEGRALIDADE. RE 603.580 (TEMA Nº 396).

1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".

2. Portanto, considerando que a exequente faz juz à paridade, deve ser reconhecida a sua legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.4.04.7100), em relação às parcelas vencidas a partir do pensionamento.

3. Por sua vez, os valores que seriam devidos ao servidor falecido podem ser postulados pelos seus sucessores, na forma da lei civil. A legitimidade da pensionista se restringe a executar o título em nome próprio, ou seja, sobre as parcelas devidas a partir do pensionamento, em vista da legitimidade do sindicato para substituir pensionista de servidor falecido, que passa a integrar a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004545878v6 e do código CRC e2b54412.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2024, às 14:58:58


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 17/07/2024

Apelação Cível Nº 5044984-79.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: MILIDA BRATZ (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): JOSE MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)

ADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB ES023178)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 17/07/2024, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 28/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 26/07/2024 12:01:25.

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