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APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. AJG. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. DESCAMBIMENTO. ...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:18

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. AJG. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. DESCAMBIMENTO. TEMA 1076 DO STJ. 1. Esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR firmou a tese de que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. 2. Cabe salientar que, para o fim de concessão da AJG, a apuração do valor líquido deve considerar apenas os descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde, apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos. Não se enquadram, nessa hipótese, despesas com cartão de crédito ou empréstimos feitos com bancos privados, e demais despesas referentes ao cotidiano da parte postulante. 3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (TRF4, ApRemNec 5006594-95.2021.4.04.7101, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006594-95.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados na ação ordinária nº 5006423-51.2015.4.04.7101/RS, e condenou a exequente ao pagamento de honorários pelo acolhimento da impugnação.

A parte recorrente sustenta, em síntese, ser devida a concessão da AJG. Pleiteia, também, que os honorários fixados na decisão recorrida sejam reduzidos, com apreciação eqüitativa, em vista da simplicidade da causa e do trâmite do feito.

Com contrarrazões.

É o relatório

VOTO

O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma:

" Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(...)

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, este Tribunal tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, tendo como parâmetro para a concessão sem a necessidade de comprovação de despesas a renda mensal inferior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.). 2. Caso em que a agravante, cuja renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5054311-03.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 01/03/2021)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. 1. Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). 2. Caso em que os valores auferidos mensalmente pela autora superam o teto dos benefícios do regime geral de previdência social, o que inviabiliza a concessão do benefício. (TRF4, AG 5041923-05.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019) (grifei)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). PANDEMIA. VALOR INFERIOR A 40 SM. DESBLOQUEIO. AJG PESSOA FÍSICA. TETO DO RGPS. 1. Reconhecida a impossibilidade de penhora de valores abaixo do limite estabelecido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que traz como referência a importância de 40 (quarenta) salários mínimos, montante este que se revelaria suficiente para subsidiar a manutenção de um núcleo familiar. 2. Este Juízo entende razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. Frise-se que não pode a concessão da justiça gratuita servir para minimizar eventual prejuízo da parte com sucumbência, seja no que tange às custas processuais ou aos honorários da parte vencedora (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017245-52.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2021) (grifei)

Cabe salientar que, para o fim de concessão da AJG, a apuração do valor líquido deve considerar apenas os descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde, apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos. Não se enquadram, nessa hipótese, despesas com cartão de crédito ou empréstimos feitos com bancos privados, e demais despesas referentes ao cotidiano da parte postulante.

No caso dos autos, verifica-se que o exequente recebia em fevereiro de 2022 o valor bruto de R$ 4.107,08, inferior ao RGPS de 2022, cujo valor era de R$ 7.087,22.

Assim, o recurso deve ser provido no ponto, para deferir o benefício da AJG à recorrente, retroativo ao ajuizamento do cumprimento de sentença, quando foi requerido.

Passo ao exame do pedido de redução dos honorários advocatícios.

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. TEMA N.º1.076 DO STJ. O art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, tem por finalidade oportunizar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de orientação jurisprudencial firmada pelo eg. Supremo Tribunal Federal. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.812.301/SC (Tema 1.076), submetido à sistemática de recurso repetitivo, fixou as seguintes teses - i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A fixação dos honorários por equidade, conforme previsto no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplica-se para situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, o proveito econômico da demanda é irrisório ou inestimável, ou o valor da causa é muito baixo, e não para redução da verba honorária como pretendido. (TRF4, AC 5009559-50.2020.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/03/2024)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. VALOR DA CAUSA. VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I - A jurisprudência é unânime no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, ou seja, o benefício que será advindo com o acolhimento da pretensão. II- As despesas de que tratam os arts. 82 e 84 do CPC dizem respeito às despesas com atos realizados no processo judicial, ficando afastada, portanto, a condenação ao pagamento da denominada "Verbas Indenizatórias. III- A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Tema 1.076 do STJ. (TRF4, AC 5016754-17.2023.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. 1. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. Inteligência do art. 85, § 6º-A do CPC. 2. Hipótese em que, sendo líquido o valor da causa, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre aquele, considerando os aspectos norteadores do art. 85, §2º do CPC. 3. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5005776-76.2022.4.04.7209, TERCEIRA TURMA, Relator GERSON GODINHO DA COSTA, juntado aos autos em 27/02/2024)

Portanto, resta mantida a sentença no ponto.

Concluindo, o presente recurso deve ser parcialmente deferido para conceder a AJG à apelante, retroativa ao ajuizamento do cumprimento de sentença originário, o que implica na suspensão da cobrança dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004672878v6 e do código CRC 36040118.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006594-95.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. AJG. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. DESCAMBIMENTO. TEMA 1076 DO STJ.

1. Esta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 25 - processo nº 5036075-37.2019.4.04.0000/PR firmou a tese de que a gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

2. Cabe salientar que, para o fim de concessão da AJG, a apuração do valor líquido deve considerar apenas os descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde, apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos. Não se enquadram, nessa hipótese, despesas com cartão de crédito ou empréstimos feitos com bancos privados, e demais despesas referentes ao cotidiano da parte postulante.

3. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004672879v3 e do código CRC a66d5286.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 25/9/2024, às 19:40:12


5006594-95.2021.4.04.7101
40004672879 .V3


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006594-95.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 801, disponibilizada no DE de 05/09/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

IMPEDIDO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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