D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005520-06.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | OSMAR PIMENTEL DE BORBA |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
APENSO(S) | : | 0003972-72.2013.404.0000 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO. DANO MORAL POR CANCELAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
O acolhimento de pedido de indenização por dano moral, requer, além do sucesso na ação judicial proposta, com o reconhecimento do direito negado pelo INSS, também a comprovação de que a conduta do agente público foi desarrazoada, injusta, inaceitável, frente ao arcabouço fático existente na denegação administrativa, o que não ocorre no presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8748487v4 e, se solicitado, do código CRC 5F5864CC. | |
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Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 28/02/2017 16:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005520-06.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | OSMAR PIMENTEL DE BORBA |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann e outros |
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APENSO(S) | : | 0003972-72.2013.404.0000 |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 108/111) interposta pela parte autora, bem como apelação (fls. 112/128) interposta pelo INSS em face da sentença (fls. 103/106), publicada em 28/09/2015, que julgou procedente o pleito de reparação moral por cessação de benefício por incapacidade, conforme dispositivo:
" ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR PIMENTEL DE BORBA, para determinar ao réu que efetue o desbloqueio dos valores atinentes ao benefício de aposentadoria por invalidez do autor, bem como condená-lo ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral, atualizados pelo IGP-M, a contar a contar desta decisão, Inteligência da súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (...)"
A parte autora pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo.
Em contrapartida, a Autarquia Federal formula a tese de que a mera cessação administrativa do benefício previdenciário não ensejaria reparação moral. Ainda, em sede de apelação, o pugnou-se pela reforma dos consectários.
Com as contrarrazões (fls. 134/135), vieram os autos a este tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como pressuposto da pretensão ressarcitória é indispensável a ocorrência do dano e a prova do mesmo, ou seja, deve haver a lesão como conseqüência objetiva do ato. É importante que se tenha presente que a responsabilidade civil não visa o enriquecimento sem causa, mas sim a reparação da situação do status quo ante, na medida do possível.
A redução de qualquer bem jurídico do lesado é que denominamos dano. O dano pode ser relativo a um bem material ou a um sentimento atingido, reconhecido como dano moral. A celeuma outrora existente sobre a possibilidade de indenização a título de danos morais, bem como a cumulação destes com os danos materiais já se encontra superada, inclusive com a edição da Súmula 37 do STJ.
Mister que se tenha presente, então, que os danos materiais são aqueles economicamente apreciáveis. Os danos morais resultam de violação ao patrimônio moral do indivíduo, ligados ao íntimo sentimento do ser humano, por isso mesmo de difícil aferição econômica.
Ora, a simples alegação de indeferimento ou cancelamento do benefício pela Autarquia Previdenciária não é suficiente a ensejar, por si só, a reparação por supostos danos materiais e morais sofridos, consoante remansosa jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovada a incapacidade para o trabalho e a indevida cessação do benefício, é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. 2. A prática de atos da vida civil induz capacidade, mas não é suficiente prova de erro na admissão de incapacidade por sucessivas perícias médicas em juízo - inclusive na seara criminal. 3. Nas lides previdenciárias, o pensamento predominante tem entendido que o mero indeferimento do benefício postulado administrativamente, por si só, não gera dano moral indenizável, ainda que o ato administrativo venha a ser declarado ilícito em sede de controle jurisdicional, considerando-se que tal abalo não se mostra desarrazoado, vexatório ou constrangedor. (APELREEX nº 5004572-19.2011.404.7100, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, unânime, 22-05-2013).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO - NOVA PERÍCIA - PERITO MÉDICO NÃO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL - CONSTATAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. [...]7. O acolhimento de pedido indenizatório (dano moral), requer, além do sucesso na ação judicial proposta, com o reconhecimento do direito negado pelo INSS, também a comprovação de que a conduta do agente público foi desarrazoada, injusta, inaceitável, frente ao arcabouço fático existente na denegação administrativa, o que dificilmente ocorre em análise de concessão de benefício por incapacidade. 8. Improcedentes os pedidos, não há falar em danos morais. (AC nº 0013775-26.2011.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, unânime, D.E. 24-08-2015).
Frisa-se ressaltar que no caso em tela o não comparecimento da parte autora ao exame médico pericial, conforme notificação realizada pela Autarquia Federal (fl. 58), ensejou o cancelamento do benefício. De outra banda, verifica-se que os valores em questão foram liberados e sacados pela autora (fls. 91/92), acarretando no desate da lide e qualquer possibilidade de reparação moral.
Dos consectários
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005520-06.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014008420138210082
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | OSMAR PIMENTEL DE BORBA |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845572v1 e, se solicitado, do código CRC 5BE40800. | |
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