APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010732-34.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CONSTRONI CONSTRUCOES LTDA - ME |
ADVOGADO | : | GIOVANNI BROGNI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32;
. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador;
. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva;
. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social;
. Transcorrido o quinquênio legal entre o pagamento da primeira parcela do benefício e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão regressiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ré CONSTRONI CONSTRUÇÕES LTDA e julgar prejudicado o recurso adesivo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8848794v3 e, se solicitado, do código CRC F7E8CC6E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010732-34.2014.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | CONSTRONI CONSTRUCOES LTDA - ME |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra CONSTRONI CONSTRUÇÕES LTDA - ME, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento dos benefícios acidentários - auxílio-doença acidentário (NB 532.235.320-4), no período de 19/09/2008 a 30/04/2009, e o benefício de auxílio-acidente (NB 536.308.415-1), a contar de 01/05/2009 -, em decorrência de acidente de trabalho que vitimou o segurado.
A ação foi julgada procedente, para condenar a ré ao ressarcimento ao INSS de todos os valores despendidos com o pagamento dos benefícios acidentários em epígrafe, nos seguintes termos (Evento 84 dos autos originários):
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC, a fim de condenar a ré a:
(a) ressarcir ao INSS todos os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário n.º 532.235.320-4 e auxílio-acidente n.º 536.308.415-1, até a data da cessação deste último, e
(b) efetuar o pagamento ao INSS, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente às prestações dos referidos benefícios que se vencerem após a liquidação, por meio de Guia da Previdência Social - GPS, pela própria ré preenchida e devidamente identificada com o número do processo judicial e o código específico de pagamento (9636).
Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.
Por ausência de previsão legal, rejeito a pretensão de cominação de multa diária de 1% (um por cento) no caso de atraso.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com base no art. 20, §3º, do CPC, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativamente rápida tramitação da demanda, o elevado grau de diligência e zelo dos patronos do autor, a razoável complexidade da causa, a ausência de recursos incidentais e a necessidade de dilação probatória".
Apela a parte ré. Preliminarmente, suscita a prescrição da pretensão regressiva do Instituto autor. No mérito, nega o descumprimento de normas de segurança e imputa culpa exclusiva à vítima (Evento 90).
O INSS, por sua vez, interpôs recurso adesivo. Requer a aplicação da Taxa Selic (Evento 94).
Com contrarrazões (Eventos 95 e 101), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
O recurso da parte ré aborda, preliminarmente, a prescrição da pretensão regressiva do INSS.
Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Na hipótese, o prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data do evento danoso - data do dano sofrido pela autarquia previdenciária - ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva - data em que o INSS efetuou o primeiro pagamento do benefício acidentário, a partir da qual o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito.
A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.
Neste contexto, é de observar as seguintes datas:
Nas informações do benefício acostada pelo INSS (INFBEN3 - Evento 1), consta que a DIB (Data do início do benefício) e a DIP (Data do Início do Pagamento) do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 532.235.320-4) foram fixadas em 19/09/2008. Já em relação ao benefício de auxílio-acidente (NB 536.308.415-1), consta que a DIB e a DIP foram fixadas em 01/05/2009, um dia após à cessação do anterior.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada somente em 09/07/2014, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão regressiva do INSS em relação ao pagamento dos benefícios acidentários acima referidos.
Nesse sentido, é da jurisprudência deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO REGRESSIVA . ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213, de 1991, foi reconhecida por esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8). 2. Nas ações que têm por escopo restituir aos cofres públicos prestações relativas a benefícios previdenciários concedidos a vítimas de acidente do trabalho decorrente, supostamente, de culpa do empregador, a prescrição aplicada é a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. 3. Transcorrido o quinquênio legal entre o pagamento da primeira parcela do benefício e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão regressiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004024-37.2010.404.7000, 4ª TURMA, Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. . Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; . A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador; . O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, quando da ocorrência efetiva e concreta de dano patrimonial, que, no caso, é a data de concessão do benefício previdenciário que originou o pedido de ressarcimento via ação regressiva; . A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social; . Matéria já decidida pela Turma em sede de agravo de instrumento. Não se conhece de recurso na parte em que visa a rediscutir questão sobre a qual se operou preclusão. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007794-06.2013.404.7009, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE DIREITO. 1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). 2. A prescrição, nas ações regressivas de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91, atinge o próprio fundo de direito e tem como marco inicial a data do início do primeiro benefício decorrente do acidente. 3. Sentença mantida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002334-85.2015.404.7003, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2016)
Tratando-se de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias.
Por essas razões, acolho a preliminar de prescrição suscitada pela empresa ré, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Julgo prejudicado o recurso adesivo do INSS.
No intento de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Em razão da sucumbência da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados em sentença, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E a contar da data do ajuizamento da ação, até a data do efetivo pagamento (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da ré CONSTRONI CONSTRUÇÕES LTDA e julgar prejudicado o recurso adesivo do INSS.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010732-34.2014.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50107323420144047204
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CONSTRONI CONSTRUCOES LTDA - ME |
ADVOGADO | : | GIOVANNI BROGNI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ CONSTRONI CONSTRUÇÕES LTDA E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8898767v1 e, se solicitado, do código CRC EA8ED969. | |
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