APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003519-66.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | BENEDITO DONIZETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, bem como de atividade insalubre, caso preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve o INSS conceder tal benefício, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
2. Salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933941v3 e, se solicitado, do código CRC A81B9C17. | |
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| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 05/06/2017 17:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003519-66.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | BENEDITO DONIZETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido.
Nas razões do seu inconformismo, a parte autora pugna pela reforma da sentença quanto à forma de aplicação dos juros de mora e no tocante à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, na parte em que transfere a verba de sucumbência ao advogado.
Com a apelação, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa oficial
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível expressamente interposta diante da sentença recorrida e a remessa oficial.
Quanto aos fundamentos de mérito não questionados, a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a Autarquia Previdenciária teve ciência dos fundamentos expostos na sentença e resolveu não se insurgir.
Do mérito propriamente dito
A sentença recorrida reconheceu o tempo de serviço rural de 15/09/1968 a 10/10/1973; tempo urbano (serviço militar) de 15/01/1975 a 13/11/1975; a especialidade dos intervalos de 03/02/1977 a 17/06/1977, 20/03/1974 a 29/07/1974, 01/07/1976 a 27/12/1976, 01/06/1987 a 27/09/1987, 01/10/1987 a 24/08/1989 e 28/08/1989 a 01/06/2006; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER. Transcrevo excerto da sentença neste particular:
2.3. Mérito
2.3.1. Atividade Rural
O Autor pretende o reconhecimento do labor rural desempenhado no período de 15/09/1968 a 10/10/1973.
Como início de prova material, consta dos autos os seguintes documentos:
a) 1948/1973: certidão do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina/PR, informando a aquisição de lote rural de 6 alqueires em 17/04/1948, pelo pai do Autor, qualificado como 'lavrador' e a venda ocorrida em 10/10/1973 (ESCRITURA29 - Evento 1);
b) 1965/1967: histórico escolar informando que o Autor cursou a escola de trabalhadores rurais no município de Santo Antônio da Platina (PROCADM1 - fl. 28 - Evento 13).
Em audiência, declarou o Autor (TERMOASSENT2, Evento 21):
'tenho 55 anos de idade. Comecei a trabalhar na propriedade de meu pai, Sr. Lázaro, em Santo Antônio da Platina, quando eu tinha 8 anos de idade. Essa propriedade tinha 6 alqueires e fiquei trabalhando nela até meus 17 anos, sendo que até então, sobrevivi apenas da roça. Não tínhamos empregados e trabalhavam apenas os membros da família, composta pelos pais e sete filhos, sendo 5 homens e 2 mulheres. Cultivávamos milho, arroz e feijão. Estudei até o terceiro ano do primário, frequentando escola pela manhã e trabalhando á tarde na lavoura. Meu primeiro emprego urbano foi como frentista em um posto de gasolina, emprego que consegui logo que deixei o meio rural (...) eu morava na propriedade e esta ficava a 9km da cidade. A propriedade tinha apenas uma casa, onde morávamos. Meu pai vendia a produção para a cerealista.'
As testemunhas Benedito Pereira Guedes Filho, Maria Angelina Miranda Guedes e Arlindo Passos Lippi, ouvidas em Juízo, confirmaram que o Autor, efetivamente, exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período alegado, conforme depoimentos abaixo transcritos:
'tenho 60 anos de idade e conheço o autor desde que éramos crianças. A primeira vez que vi o autor trabalhando foi quando ele tinha em torno de 10 anos de idade. Ele morava e trabalhava em um sítio do seu pai, Sr. Lázaro, vizinho do sítio em que eu morava. Essas propriedades ficavam perto de Perobal e Santo Antônio da Platina. Eu deixei a região quando tinha 22 anos, indo para Joaquim Távora, mas o autor permaneceu morando e trabalhando no sítio do pai, todavia, não sei até quando, pois não voltei mais para visitá-lo. A propriedade deles tinha 6 alqueires e era cultivada com milho, arroz e feijão. Eles viviam somente da roça e não tinham empregados. A família era grande, composta pelos pais e 6 filhos. Eu vi o autor trabalhando.' (TERMOASSENT3 - Evento 21)
'tenho 56 anos de idade e conheci o autor quando ainda éramos crianças e morávamos em sítios vizinhos, na região de Santo Antônio da Platina. O sítio que o autor morava era do seu pai, Sr. Lázaro. Não sei quantos alqueires tinha esse sítio, mas eles cultivavam milho, arroz e feijão. Não tinham empregados, pois a família era grande. Viviam apenas da roça. Eu vi o autor trabalhando. Ele chegava da escola na hora do almoço e na sequencia ia trabalhar. Eu deixei a região primeiro. Saí quando eu tinha 15 anos, mas o autor e sua família continuaram no sítio, todavia, não sei até quando.' (TERMOASSENT4 - Evento 21)
'tenho 65 anos de idade e fui vizinho do autor de 1967 a 1973, na zona rural de Santo Antônio da Platina, bairro das Bicas. Nesse período, convivi com o autor e o vi trabalhando na propriedade do pai, Sr. Lázaro, que tinha seis alqueires cultivados com arroz, feijão e milho. Muitas vezes chegamos inclusive a trocar dias. Eles não tinham empregados e viviam somente da roça. A família era grande, sendo composta pelos pais e sete filhos. Dos irmãos do autor, me lembro do Sebastião, do José, da Maria José e da Carmen. Em 1973, eles venderam o sítio.' (TERMOASSENT5 - Evento 21)
Os depoimentos prestados foram tecidos de forma harmoniosa, estando em consonância com o início de prova material produzido nos autos.
De acordo com o depoimento do Autor, confirmado pelas testemunhas, entre 1968 e 1973, o Autor morou e trabalhou, em regime de economia familiar, em propriedade rural de 6 alqueires, pertencente ao seu pai, em Santo Antônio da Platina/PR.
Quanto à prova documental, entendo que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do Autor, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige 'a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua' pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum 'registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.' (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215).
O fato de algum documento estar em nome de familiares do Autor não lhe prejudica, já que, em se tratando de atividade rural, o documento em nome de pessoa da família se aproveita em favor dos demais integrantes do respectivo grupo familiar, especialmente quando corroborados por prova testemunhal categórica e idônea no sentido do exercício de atividade rural em regime de economia familiar (caso dos autos).
Nesse sentindo, há pacífico entendimento jurisprudencial, consolidado pela Súmula 73 do TRF 4ª Região:
'Súmula 73. Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.'
Assim, reconheço, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que o Autor foi trabalhador rural em regime de economia familiar no período de 15/09/1968 a 10/10/1973, totalizando 05 anos e 26 dias de tempo de serviço.
2.3.2. Tempo de Serviço Urbano
O INSS nada manifestou, em sua contestação, acerca do pedido de averbação do tempo de serviço militar como tempo de contribuição.
A pretensão encontra guarida no inc. I do art. 55 da Lei n. 8.213/91, sendo que o período efetivo de incorporação às forças armadas acha-se comprovado pelo documento anexado ao Evento 1 (CMILITAR26).
Faz jus o Autor, portanto, à averbação do período de 15/01/1975 a 13/11/1975 (serviço militar) como tempo de serviço/contribuição urbano, que totaliza 09 meses e 29 dias.
2.3.3. Atividade Especial
2.3.3.1. Legislação aplicável
Quanto à legislação aplicável ao período pretendido pelo Autor como especial, cumpre fazer uma pequena digressão sobre o tema.
Até o advento da Lei n° 9.032/95, em 29.04.95, a contagem de tempo de serviço como especial se dava em função de se identificar se o trabalhador pertenceu a esta ou àquela atividade profissional, prevista especialmente no Decreto n° 53.831/64 e no Decreto n° 83.080/79, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei n° 8.213/91, bem como ante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes arrolados nos referidos decretos. O tempo de serviço trabalhado até então deve ser considerado consoante a legislação vigente nessa época.
A partir de 28.04.95, o que determina a contagem do tempo como especial e a concessão da correspondente aposentadoria especial, ou a sua conversão em comum, é o fato de o trabalhador ter exercido qualquer atividade profissional independentemente da categoria, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pela efetiva exposição a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, constantes de relação definida pelo Poder Executivo.
Logo, não se trata mais de se identificar a qual categoria profissional pertence o trabalhador, mas se exerceu atividade, qualquer que seja, sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não se trata mais de um direito da categoria profissional, mas de um direito individual do trabalhador.
Para que o segurado possa fazer jus à contagem do tempo como especial, após 28.04.95, deverá fazer prova do exercício de atividade prejudicial à saúde com a demonstração de que esteve efetivamente exposto a algum agente físico, químico ou biológico, ou combinação destes, como determinam os parágrafos 3° e 4° do art. 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032/95.
Mister salientar, quanto à comprovação da atividade especial, que as exigências contidas nas Ordens de Serviço n° 600 e 612/98 para a concessão de benefício previdenciário não merecem ser atendidas pois a imposição de critérios novos e mais rígidos à comprovação do tempo de serviço especial anterior ao novo regime legal, instaurado pela Lei n° 9.032/95, frustra direito legítimo já conformado, pois atendidos os requisitos reclamados pela legislação então vigente (TRF da 4ª Região - AMS n° 1999.71.02.003971-2/RS, Sexta Turma, Relator Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 26.07.2000, p. 686). E assim é porque o trabalho em atividade especial, enquadrada sob a égide da legislação vigente à época da prestação laboral, por si só, confere ao segurado o direito de somar o referido tempo de serviço, para todos os fins de direito, porque o preenchimento do suporte fático dá-se a cada dia trabalhado, independendo do preenchimento dos requisitos para a concessão de qualquer benefício. (Remessa 'ex officio' em mandado de segurança n° 1999.71.02.003962-1/RS, Relator Juiz Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10.01.2001, p. 448).
A partir da edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), o reconhecimento da atividade especial depende da apresentação de laudo técnico.
Cito precedente jurisprudencial sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI 1.533/51. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95. MP 1663-10. ORDENS DE SERVIÇO 600/98 E 612/98. RESTRIÇÕES. ILEGALIDADE. ARTIGO 28 DA LEI 9.711/98. PREPONDERÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - O exame da violação ao art. 1º da Lei 1.533/51, referente a existência ou não de direito líquido e certo do impetrante, além de versar sobre matéria de índole constitucional, conduz ao reexame da matéria fática, ambas inviáveis em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ e de remansosa jurisprudência nesta Corte. Precedentes. II - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Desta forma, integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. III - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do art. 58, da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente. A fundamentação deriva da condição ser restritiva ao reconhecimento do direito. IV - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. V - Com a edição da MP 1663-10, foram expedidas as Ordens de Serviço 600/98 (02.06.1998) e 612/98 (21.09.1998), estabelecendo várias restrições ao enquadramento do tempo de trabalho exercido em condições especiais. VI - A Autarquia Previdenciária, com fundamento nesta norma infralegal, passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais caso o segurado obtivesse o direito a sua aposentadoria após a referida Medida Provisória. VII - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. VIII - Desta forma, evidencia-se a ilegalidade daquelas Ordens de Serviço do INSS, ao vedar a conversão do tempo especial em comum, se o segurado não tivesse integrado ao seu patrimônio jurídico, o direito a aposentar-se na data da MP 1663-10. IX - Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ, 5ª Turma, RESP 625900, Rel. Ministro Gilson Dipp, decisão unânime, DJU 07/06/2004, P. 282).
Com relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais. Consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto nº 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19/02/2003) e também no INSS (atualmente Instrução Normativa nº 20/2007, art. 180, inc. I) pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, todavia, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a publicação do Decreto nº 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99).
Portanto, revendo o entendimento anteriormente adotado pelo Juízo, quanto ao agente ruído tem-se que: até 05/03/1997 será considerado agente nocivo se superior a 80 dB; de 06/03/1997 a 17/11/2003, se superior a 90 dB; e, a partir de 18/11/2003, se superior a 85 dB.
Nesse sentido, o entendimento do e. STJ:
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. DECRETO 3.048/99 ALTERADO PELO 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n.º 2.171/97. Após essa data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos. Com a edição do Decreto n.º 4.882/03, apenas os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando a regra do tempus regit actum.
2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental o que se nega provimento.' (AgRg no AgRg no REsp 1243474/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/06/2012) (grifei)
Portanto, o presente caso, onde o Autor busca a conversão de períodos laborados entre 1977 e 2006, deve ser analisado de acordo com a legislação aplicável aos períodos pleiteados.
2.3.3.2. Da possibilidade de conversão da atividade especial em comum após 28/05/1998
Este Juízo, acompanhando precedentes da Terceira Seção do STJ, vinha decidindo, ressalvado entendimento pessoal, pela impossibilidade de conversão de atividade exercida em condições especiais em comum no período posterior a 28/05/1998. Isso porque, o art. 28 da Lei 9.711/98 deu nova redação ao § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, proibindo a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP n.º 1.663-10, em 28/05/98.
No entanto, passo adotar novo posicionamento, reconhecendo a possibilidade de conversão mesmo após a data de 28/05/1998, de acordo com julgados das Turmas Recursais do Paraná:
... O art. 201, § 1º, da Constituição Federal, prevê hipótese de diferenciação no tratamento entre os segurados vinculados ao regime geral que tenham exercido trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física: § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pelo o art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91: 'O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.' Todavia, sobreveio a MP n. 1663/98, convertida na Lei n. 9.711/98, que limitou a conversão de tempo especial em comum a 28 de maio de 1998: Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nos 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento. Diante disso, passou-se a entender que somente seria possível a conversão até 28/05/1998, de acordo com o novo regramento. Tanto é que o entendimento restou pacificado na Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual 'A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).' Nesta mesma esteira de entendimento é a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Todavia, a praxe vem demonstrando que vários magistrados estão estendendo o direito à conversão para período posterior a 28/05/1998 e que o INSS não tem recorrido destas decisões. O fundamento utilizado, em síntese, é o de que '(...) o art. 15 da Emenda Constitucional 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24.7.1991, na redação vigente em 16.12.1998, até que a Lei Complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constitucional Federal seja publicada. Sendo assim, as regras para concessão de aposentadoria especial que vigorar, até a publicação da Reforma da Previdência continuam válidas por expressa recepção, até que haja nova regulamentação da matéria por meio de Lei Complementar.' Portanto, de acordo com esse entendimento, a Lei n. 9.711/98 - lei ordinária - não revogou o §5º do art. 57 da Lei de Benefícios. Entender de forma diversa redundaria no reconhecimento de inconstitucionalidade formal, visto que a matéria exige regulamentação por lei complementar. Cite-se, aliás, que o próprio INSS vem convertendo tempo especial em comum na via administrativa após 28/05/1998 por força da Instrução Normativa n. 118/2005, que não exige limite de tempo para conversão de tempo especial em comum. Neste mesmo sentido é o artigo 70 do Decreto 4.827/03. Dessa forma, revendo posicionamento até então adotado por esta 2ª Turma Recursal, e a fim de compatibilizar os entendimentos judicial e administrativo, passa-se a reconhecer o direito à conversão após o limite fixado no art. 28 da Lei n. 9.711/98, desde que devidamente comprovado o exercício de labor especial. Posto isso, cabível a conversão do período de 29/04/1995 a 18/12/2003, laborado em condições especiais, em tempo comum ... (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Autos nº 2005.70.95.014064-8. Relator: Juiz Federal Danilo Pereira Junior. Data: 12/09/2006).
...Entretanto, impõe-se rever esse posicionamento, em face da nova redação dada ao artigo 70 do 3.048/99 e, principalmente em face da edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (DOU de 18/05/2005) e da Instrução Normativa INSS/PR nº 11/06 (DOU de 21/09/06). Registre-se que também a 2ª Turma Recursal do PR alterou seu entendimento quanto ao tema, quando do julgamento do Processo 2005.70.95.014064-8, Relator Juiz Federal Danilo Pereira Junior (sessão de 12/09/2006). Reconheço pois, a possibilidade de conversão mesmo após a data de 28/05/1998 .... (1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná. Autos nº 2005.70.95.002107-6. Relator: Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos. Data: 26/12/2006.
Ademais, entendo que esta é a interpretação mais justa, pois se o segurado trabalhou em condições nocivas à saúde ou à integridade física, independentemente da época do desempenho do labor, este deve ser computado de maneira diferenciada do exercido sob condições normais de trabalho, atendendo-se assim ao preceito constitucional da igualdade.
Ressalte-se que o próprio STJ vem revendo o entendimento anteriormente adotado, na linha do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso especial improvido.
(STJ, 5ª Turma, RESP 956110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decisão unânime, DJ 22/10/2007, p. 367).
Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 16, que limitava, até 28 de maio de 1998, a possibilidade de conversão, em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais.
2.3.3.3. Do caso específico dos autos
a) Atividade de Cobrador
No período de 03/02/1977 a 17/06/1977, o Autor foi 'cobrador' de ônibus da empresa Expresso Maringá S/A (CTPS24 - Evento 1).
A atividade desenvolvida como cobrador de ônibus é considerada especial pelo quadro do Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4).
Assim, o Autor faz jus ao reconhecimento da especialidade da atividade no período em questão.
b) Atividade de Frentista/Operador a Granel
Nos períodos de 20/03/1974 a 29/07/1974, 01/07/1976 a 27/12/1976, 01/06/1987 a 27/09/1987 e 01/10/1987 a 24/08/1989, o Autor desenvolveu a atividade de 'frentista' de posto de combustível, para empresas diversas (CTPS20 e CTPS24 - Evento 1). No período de 28/08/1989 a 01/06/2006, exerceu a atividade de operador a granel, para a empresa Shell Brasil S/A, estando exposto a agentes físicos (ruído) e químico (hidrocarbonetos).
A atividade de frentista, embora não enquadrada como especial na legislação previdenciária, expõe o trabalhador a contato habitual e permanente a agentes nocivos, tais como óleos, graxas, óleo diesel e gasolina, que contêm hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, elencados nos Decretos nºs 53.831/1964 (1.2.11), 83.080/1979 (1.2.10) e 3.048/1999 (anexo II, item XIII).
Desse modo, considero que referida atividade deve ser considerada como especial. Nesse sentido já decidiu o e. TRF da 4ª Região, inclusive por sua 3ª Seção:
'EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FRENTISTA. A atividade de frentista expõe o trabalhador a agentes nocivos previstos como insalubres nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.' (TRF4, EINF 2007.70.01.005812-3, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/06/2011) (grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. FRENTISTA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, mesmo que posteriores a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A atividade de frentista expõe o trabalhador a agentes nocivos previstos como insalubres nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 3. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento da 5ª e 6ª Turma deste Tribunal. (TRF4, APELREEX 0000282-90.2009.404.7011, Quinta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 08/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. A aposentadoria especial será devida àquele segurado que, de modo habitual e permanente, exercer atividade com exposição a agentes nocivos, de forma integral, durante vinte e cinco anos. 3. Caso em que a parte autora perfaz 25 anos, 09 meses e 17 dias de serviço com exposição a agentes nocivos (ruído, até 05-3-1997; hidrocarbonetos, até 31-10-2002), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial pretendida, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da DER (31-10-2002). (APELREEX 200471000419355, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, TRF4 - QUINTA TURMA, 14/06/2010)
No que tange ao exercício da atividade de operador a granel, desenvolvida para a empresa SHELL, o formulário DSS 8030, preenchido com base em laudo técnico (PROCADM1 - fls. 10-19 - Evento 13), informa que o Autor estava exposto de 'modo habitual e permanente' a agentes físicos (ruído) e químico (hidrocarbonetos), exercendo basicamente a função de carregamento e descarregamento de combustível em carros tanque.
Quanto ao agente ruído, os níveis de intensidade medidos no laudo não permitem o enquadramento da atividade como especial, pois ficam abaixo do limite legal, conforme exposto acima (item 2.3.3.1).
Todavia, quanto ao agente químico (hidrocarbonetos), passível de reconhecimento e enquadramento da atividade, tal qual a atividade de frentista acima reconhecida. Veja-se que, efetivamente, as atividades são similares, nas quais o Autor trabalhava com o manuseio de combustíveis.
No que se refere aos agentes químicos considerados insalubres, figuram os tóxicos orgânicos, tais como os hidrocarbonetos, de modo que a exposição permanente a esses agentes caracteriza a atividade como especial, consoante o quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, o item 1.2.11. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AO LIMITE DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. AGENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
(...)
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente químico (hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.
4. Não satisfeito o requisito temporal até 15-12-1998, bem como ausente o requisito etário até a Lei do Fator E na data da DER, inviável a outorga da jubilação, sendo viável, tão-somente a averbação do labor especial certificado, ão havendo falar em decisão extra petita, uma vez que minus daquele pedido.
5. Sucumbente a parte autora, esta deve ser condenada em custas e honorários
advocatícios fixados em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme a
MP nº 362, de 29-3-2007, observada a AJG.
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC 200671990017250/RS, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, decisão unânime, D.E. 14/12/2007). (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. MANIPULAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. (...)
5. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou a aposentadoria especial, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0000509-05.2008.404.7209, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/07/2011) (grifei)
Por fim, friso que a menção de utilização de EPI não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que os equipamentos de proteção individual não eliminam os agentes nocivos do ambiente de trabalho, razão pela qual considero que permanecia efetiva a exposição do Autor a esses agentes.
Assim, entendo que deve ser reconhecida como especial as atividades desenvolvidas pelo Autor nos períodos de 03/02/1977 a 17/06/1977, 20/03/1974 a 29/07/1974, 01/07/1976 a 27/12/1976, 01/06/1987 a 27/09/1987, 01/10/1987 a 24/08/1989 e 28/08/1989 a 01/06/2006. O acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em comum (1,4), totaliza 08 anos e 28 dias.
Considerando que os fundamentos utilizados na sentença não contrariam o entendimento desta Corte sobre a matéria, e que o INSS não se insurgiu quanto ao ponto, a sentença deve ser confirmada.
Do direito à aposentadoria no caso concreto
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.
Somando o tempo rural reconhecido nesta sentença (05 anos e 26 dias); o tempo urbano decorrente do serviço militar (09 meses e 29 dias); o tempo decorrente da conversão da atividade especial em comum (08 anos e 28 dias), reconhecidos nesta sentença, ao tempo de serviço incontroverso (28 anos, 11 meses e 25 dias) apurado na DER (PROCADM1 - fls. 24-25 - Evento 13), tem-se que, quando do requerimento administrativo (07/11/2006), o autor contava com 42 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (§ 7º do art. 201 da Constituição Federal).
Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência, possui o autor o direito à percepção de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER), segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14/03/2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.".
Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002.
Com efeito, tendo sido declarado inconstitucional pelo STF o § 3º do art. 24, da Lei 8.906/94 que dispunha ser "nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência" (ADI 1194, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009), entende-se que, salvo disposição expressa em sentido contrário, os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz pertencem ao advogado, nos termos do art. 23, acima transcrito.
Assim, entendo que deva ser dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, reconhecendo-se que pertence ao advogado a verba sucumbencial.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pelo INSS. Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS ao advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Não obstante isso, a antecipação da tutela foi deferida em sentença, pelo que o INSS já comprovou a implantação do benefício, razão pela qual resta desnecessária qualquer outra determinação neste sentido.
Conclusão
Assim, reforma-se a decisão recorrida apenas para afastar a declaração de inconstitucionalidade dos artigos. 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia, Lei nº 8.906/94, e reconhecer que a verba honorária pertence ao advogado da parte. No mais, resta mantida a sentença recorrida.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933940v3 e, se solicitado, do código CRC 3F8119A6. | |
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| Data e Hora: | 05/06/2017 17:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003519-66.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50035196620124047003
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | BENEDITO DONIZETE DA SILVA |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1189, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022631v1 e, se solicitado, do código CRC DD495B1A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/05/2017 19:12 |
